TJBA - 8005423-10.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
 - 
                                            
08/05/2025 09:33
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
08/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
07/04/2025 11:51
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
05/04/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
14/02/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005423-10.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rosangela Ferreira Bastos Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005423-10.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROSANGELA FERREIRA BASTOS Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO registrado(a) civilmente como HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Banco Itaucard S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c) Autorizar a repetição de indébito simples e/ou a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Em seu recurso (ID 450555619), sustenta o embargante, em apertada síntese, quanto aos juros remuneratórios, que houve omissão e contradição na decisão sobre a taxa média mensal, ao argumento de que os juros praticados estão dentro do limite permitido pelo STJ, e quanto à sucumbência, contesta a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 em honorários, por ter decaído em parte mínima, pois apenas um pedido do autor foi acolhido.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 464302207, refutando os argumentos sustentados pelo embargante. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada nenhuma das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
De fato, fora expressa a sentença quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na procedência dos pedidos, motivo pelo qual os presentes embargos cuidam tão somente da reiteração de matérias já aventadas – e rechaçadas – quando do julgamento da lide.
Logo, em verdade, cinge-se o embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 22 de janeiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito - 
                                            
22/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
19/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA BASTOS em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 22:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/11/2024 22:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
11/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA BASTOS em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 23:48
Publicado Sentença em 25/06/2024.
 - 
                                            
04/07/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 10:23
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
29/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2024 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
 - 
                                            
14/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
 - 
                                            
07/11/2023 11:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 07/11/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
 - 
                                            
06/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 05:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
 - 
                                            
04/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
 - 
                                            
01/10/2023 16:44
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
01/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2023 11:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 07/11/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
 - 
                                            
25/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA BASTOS em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 00:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2023 00:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2023 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
 - 
                                            
08/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
 - 
                                            
06/07/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
03/04/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA BASTOS em 25/01/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/01/2023 01:56
Publicado Despacho em 22/11/2022.
 - 
                                            
04/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
 - 
                                            
22/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
09/11/2022 16:41
Despacho
 - 
                                            
03/11/2022 09:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001352-52.2024.8.05.0048
Maria Luiza Costa de Oliveira
Municipio de Gaviao
Advogado: Laion Novick Carneiro Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2024 14:46
Processo nº 8018801-12.2020.8.05.0000
Estado da Bahia
Flavio Nogueira Gomes
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2020 14:53
Processo nº 8050913-65.2019.8.05.0001
Edison Velane da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marykeller de Mello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2019 09:06
Processo nº 8000534-47.2025.8.05.0022
Eduardo Oliveira de Matos
Estado da Bahia
Advogado: Carolinne de Souza de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2025 09:11
Processo nº 8064051-94.2022.8.05.0001
Jozina Angela Alves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2022 11:49