TJBA - 8011122-41.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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10/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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06/02/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011122-41.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Pena Empreendimentos E Comercio Imobiliario Eireli - Me Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Reu: Marcelo Barbosa Dos Santos Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Reu: Iramalia Reis Prado Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011122-41.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR (OAB:BA19650) REU: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES (OAB:BA32910) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO EIRELI - ME em face de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS e IRAMÁLIA REIS PRADO, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora ser proprietária do Lote A 15, situado entre a avenida Mongoios e a rua A, no bairro Patagônia, nesta cidade, pleiteando a reivindicação do imóvel que estaria sendo ocupado indevidamente pelos réus.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação arguindo preliminares de: i) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; ii) ausência de capacidade processual; e iii) ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, alegaram a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana, bem como direito de retenção por benfeitorias.
Na réplica, a parte autora rebateu os argumentos contidos na defesa e reiterou sua pretensão.
Feito saneado na decisão de id 424246661.
Realizada audiência de instrução com oitiva do preposto da parte autora e duas testemunhas (ID 452730006).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório.
Decido.
Não há vícios ou nulidades processuais, bem com questões processuais pendentes.
Após regular instrução, passo ao julgamento do feito.
A lide gira em torno da propriedade do lote A 15, situado entre a avenida Mongoiós e a rua A, bairro Patagônia, neste município.
A ação reivindicatória, fundada no direito de propriedade previsto no art. 1.228 do Código Civil, constitui instrumento processual posto à disposição do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, exigindo para sua procedência a demonstração: (i) da titularidade do domínio pelo autor; (ii) da individualização do bem; e (iii) da posse injusta pelo réu.
No caso em análise, verifica-se a prova do domínio apresentada pela parte autora - consistente em certidão de registro imobiliário, ainda que expedida há bastante tempo. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de alegação da usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, constituindo-se em exceção substancial direta de mérito que, uma vez comprovada, conduz à improcedência do pedido inicial.
Os réus alegam a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana, modalidade prevista no art. 183 da Constituição Federal e reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, que exige os seguintes requisitos: a) Área urbana de até 250m²; b) Posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de 5 anos; c) Utilização para moradia própria ou da família; d) Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A análise detida do conjunto probatório demonstra o preenchimento de todos os requisitos.
Aliás, estão comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, que prescinde de justo título ou boa-fé, especialmente levando-se em conta o disposto no parágrafo único do art. 1.238 do CC e a utilização do imóvel não só como moradia, mas também para prestação de serviço.
Os réus comprovaram documentalmente (contrato de ID.383522830) que exercem a posse do imóvel desde 09/12/2010 e a cadeia possessória anterior remonta a 26/02/2008, quando a posse do imóvel era exercida pela Sra.
Hilda Francisca de Jesus.
A prova oral vai no mesmo sentido.
As testemunhas Fernando Lima da Silva e Micaela Rocha da Silva demonstram o exercício da posse de forma mansa e pacífica pelos demandados.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que os réus utilizam o imóvel tanto para moradia quanto para o exercício de atividade profissional (oficina mecânica), demonstrando o efetivo cumprimento da função social da propriedade.
A posse exercida pelos réus é evidentemente de boa-fé, tendo origem em cadeia de contratos de compra e venda que, embora não registrados, demonstram a existência de justo título.
O próprio preposto da parte autora confirmou em depoimento pessoal que tinha conhecimento da ocupação do imóvel há pelo menos 9 anos.
Aqui é preciso destacar que a parte autora não comprovou sua argumentação no sentido de que teria tomado providências ao longo dos anos para obter a desocupação do imóvel.
Por fim, como não foi utilizada a reconvenção, a questão da usucapião fica restrita á matéria de defesa para fins de rechaçar a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, 17 de janeiro de 2025.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
17/01/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de IRAMALIA REIS PRADO em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/07/2024 14:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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11/07/2024 15:41
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2024 08:01
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:35
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:18
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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08/07/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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02/07/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/07/2024 14:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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12/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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17/02/2024 08:52
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 12:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/02/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/01/2024 04:35
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 30/05/2023 23:59.
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16/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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23/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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15/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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04/04/2023 09:43
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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16/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 11:29
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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09/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2023 09:35
Juntada de informação
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27/01/2023 03:44
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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23/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:01
Juntada de acesso aos autos
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17/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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16/01/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
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18/11/2022 06:37
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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18/11/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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31/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 21:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 21:41
Conclusos para despacho
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24/08/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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