TJBA - 0001267-09.2012.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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04/06/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001267-09.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO ALVES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado nos autos.
A União Federal (ID 483004782) informou que a execução fiscal nº 0000195-84.2012.8.05.0216, objeto destes embargos, foi extinta pelo pagamento da dívida, requerendo a extinção deste feito.
O embargante, intimado, não se manifestou. Conforme certidão de ID 486711129, foi confirmada a extinção da execução fiscal principal, estando prejudicado o mérito dos embargos por perda superveniente do objeto.
Com efeito, o interesse processual, condição da ação que se relaciona à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, deixou de existir no presente caso, uma vez que uma vez que a extinção da execução fiscal principal por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) tornou desnecessária e inútil a continuidade deste procedimento acessório.
Nesse contexto, diante da falta superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios na presente ação de embargos, tendo em vista que a extinção decorreu de fato alheio à vontade das partes (perda superveniente do objeto), aplicando-se o princípio da causalidade.
Ressalte-se que as custas e honorários da execução fiscal principal já foram fixados na respectiva sentença.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias.
Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
30/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:20
Expedição de intimação.
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30/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498324360
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30/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:07
Expedição de intimação.
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06/05/2025 11:49
Expedição de intimação.
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06/05/2025 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 16:09
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:20
Expedição de intimação.
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16/02/2025 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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30/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001267-09.2012.8.05.0216 Embargos À Execução Jurisdição: Rio Real Embargante: Antonio Alves Dos Santos Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001267-09.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) EMBARGADO: A UNIÃO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a obrigação dela decorrente de mitigar as próprias perdas (“duty to mitigate the loss”); Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório efetivo sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito; b) Em caso positivo, justifique detalhadamente as razões pelas quais não adotou medidas para mitigar suas próprias perdas durante o período de paralisação do processo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva; c) Indique expressamente quais diligências pretende para o prosseguimento da execução. 2.
Havendo manifestação positiva da parte exequente, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não tenha advogado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, DEVENDO, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça: - Indicar expressamente os marcos temporais que fundamentam a alegação; - Apontar os números de ID de todas as manifestações e atos processuais relevantes para a configuração da prescrição; b) Pronunciar-se sobre a justificativa apresentada pela parte exequente, quanto à mitigação das próprias perdas, caso esta tenha sido apresentada, ou sobre a ausência de justificativa, se for o caso. 3.
Em havendo alegação fundamentada de prescrição intercorrente pela parte executada, com a devida indicação dos marcos temporais e IDs, INTIME-SE a parte exequente para manifestação específica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Caso a parte exequente requeira diligências específicas e não haja questão prejudicial a ser analisada, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 5.
Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Expedição de intimação.
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02/01/2025 05:23
Expedição de despacho.
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02/01/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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12/06/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 11:11
Expedição de citação via Sistema.
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20/10/2017 11:47
Juntada de Certidão
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11/01/2016 09:50
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 18:25
Baixa Definitiva
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31/12/2015 18:25
DEFINITIVO
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10/10/2012 09:30
MERO EXPEDIENTE
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26/09/2012 08:23
PETIÇÃO
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12/09/2012 11:43
APENSAMENTO
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12/09/2012 11:42
CONCLUSÃO
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12/09/2012 11:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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