TJBA - 8000833-87.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000833-87.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Ingred Ramos Barbosa Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000833-87.2022.8.05.0229 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: INGRED RAMOS BARBOSA Em virtude do requerimento formulado pelo autor no ID. 447085543, de forma que eventualmente pode não mais existir a situação de fato que justificou o ajuizamento da ação e, portanto, interesse processual, e no intuito de se evitar a prática de atos processuais desnecessários e a continuação da ação desnecessariamente, determino seja intimada o requerente, na pessoa de seu patrono, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Havendo manifestação de interesse, DETERMINO: Certifique o Cartório acerca do recolhimento das custas pelo autor (ID. 422419294), referente aos atos requeridos ao ID. 413867108.
Não havendo o recolhimento integral, intime-se para que o faça.
Em caso positivo, DEFIRO desde já a providência requeridas ao ID. 406575362, devendo ser retornados os autos na fila para bloqueio de circulação do veículo, através do Renajud, considerando-se que a acionada, tendo espontaneamente comparecido aos autos, foi devidamente citada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 21 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
28/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:54
Homologada a Transação
-
26/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:58
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 06/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 20:42
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/07/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 02:12
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 03:58
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
16/01/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 07:49
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 13:03
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
15/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 06:44
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 29/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:23
Mandado devolvido Negativamente
-
26/03/2022 00:06
Mandado devolvido Negativamente
-
08/03/2022 06:14
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 17:17
Expedição de citação.
-
03/03/2022 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000218-96.2024.8.05.0142
Matusael de Jesus Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 12:02
Processo nº 8000449-25.2024.8.05.0110
Zuleide Nunes Vieira Dourado
Municipio de Ibitita
Advogado: Denis Santos da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 17:37
Processo nº 8025359-46.2023.8.05.0080
Pedro Henrique de Amorim Rosario Soares
Estado da Bahia, Pessoa Juridica de Dire...
Advogado: Edson Vinicius Borges da Silva Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 16:09
Processo nº 8004497-23.2021.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carisvaldo Leonel de Farias
Advogado: Thiago Santos Gois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2021 13:57
Processo nº 0000678-81.2019.8.05.0277
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gilberto de Jesus Souza
Advogado: Gabriel Costa Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2019 13:49