TJBA - 8007712-72.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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10/08/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8007712-72.2022.8.05.0274 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: EVELYN SANTOS MENEZES REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA, SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVELYN SANTOS MENEZES e ÁGATHA VITÓRIA MENEZES PITHON, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, contra a sentença de ID 475307490, alegando a existência de erro material no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
Aduzem as Embargantes que, embora na fundamentação tenha sido expressamente fixado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, o dispositivo da sentença consignou, equivocadamente, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requerem, assim, a correção do valor para que conste no dispositivo da sentença o montante fixado na fundamentação. É o breve relatório.
Decido.
Com razão as Embargantes.
Verifica-se da leitura da sentença proferida nos autos (ID 475307490) que, de fato, há discrepância entre a fundamentação e o dispositivo, configurando-se erro material sanável por meio de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022, III, do CPC.
Na fundamentação, restou expresso que: "Considerando tais parâmetros e os preceitos jurisprudenciais em casos análogos, tenho por adequado fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
Todavia, no dispositivo da sentença, foi consignado: "CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) [...]".
Evidenciado o erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos para correção da decisão, de modo a harmonizar o dispositivo com a fundamentação, observando-se o princípio da congruência e a coerência interna da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por pela parte Autora, para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença de ID 475307490, passando a constar o seguinte: e) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
P.R.
Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 9 de julho de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 20:16
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de EVELYN SANTOS MENEZES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007712-72.2022.8.05.0274 Tutela Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Evelyn Santos Menezes Advogado: Daniela Dos Santos Cardoso (OAB:BA66459) Advogado: Jessica Soares Teles (OAB:BA60944) Advogado: Guilherme Alves Ribeiro Silva (OAB:BA66461) Requerido: Saude Brasil Assitencia Medica Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Requerido: Saude Brasil Assistencia Medica Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA CÍVEL n. 8007712-72.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EVELYN SANTOS MENEZES Advogado(s): DANIELA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA66459), JESSICA SOARES TELES (OAB:BA60944), GUILHERME ALVES RIBEIRO SILVA (OAB:BA66461) REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870), JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629) DESPACHO Vista à parte embargada sobre os embargos de declaração.
Prazo de 05 dias.
Intime-se.
Vitória da Conquista, data do sistema.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito - Substituto -
13/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 07:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
08/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 05:03
Decorrido prazo de EVELYN SANTOS MENEZES em 28/11/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:37
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
05/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:43
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:42
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS CARDOSO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:57
Decorrido prazo de JESSICA SOARES TELES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:57
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES RIBEIRO SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:03
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
30/05/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
16/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:48
Outras Decisões
-
19/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 05:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2022 12:02
Decorrido prazo de EVELYN SANTOS MENEZES em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 11:47
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:47
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 02/08/2022 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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03/08/2022 09:51
Juntada de ata da audiência
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02/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:58
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 02/08/2022 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
22/07/2022 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 03:39
Decorrido prazo de EVELYN SANTOS MENEZES em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:14
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
17/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
13/07/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 09:09
Declarada incompetência
-
11/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:59
Juntada de informação
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28/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:21
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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23/06/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
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21/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 16:46
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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