TJBA - 8002526-09.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:43
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:08
Expedição de Edital.
-
09/07/2025 12:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS CURATELA n. 8002526-09.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: CELIA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:PB13377), LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES registrado(a) civilmente como LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES (OAB:BA53496), LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES registrado(a) civilmente como LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES (OAB:BA42208), IAN OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IAN OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA41537) REQUERIDO: VALDECI ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA Tratam os autos de ação de interdição proposta por CÉLIA ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), em favor de seu irmão VALDECI ALMEIDA DOS SANTOS, igualmente qualificado(a). Narra que o(a) interditando(a), é acometido por "Psicose não orgânica (CID F29), transtorno mental grave e crônico que lhe altera o juízo de realidade, compromete as relações sociais e cognição, dentre outros sintomas", problema de saúde que limitam sua capacidade pessoal, e, em consequência, inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil. Juntou aos autos os documentos necessários. Laudo de Estudo Social acostado sob ID 442840999 Laudo pericial colacionado aos autos sob ID 450036053. Através da petição de ID 469107908, a parte autora pugnou pela procedência do pedido. Atuando como curador especial, a Defensoria Pública Estadual considerou que tanto o Estudo Social, como o Laudo Médico Pericial, "não deixam dúvidas sobre a incapacidade do interditando para administrar os seus bens e de praticar os atos da vida civil, tornando a interdição a medida mais adequada às suas necessidades".
Considerou ainda que a parte requerente está "apta ao exercício da curatela definitiva por atender satisfatoriamente suas obrigações durante o cumprimento do encargo provisório, promovendo os cuidados necessários e devidos ao curatelando". (ID 471445792) Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 501430504) É o relatório.
Passo a decidir. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual. A interdição tem dois objetivos: um deles "é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica" o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam "
Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2. ed.
Rev.
E atual. - Salvador: Ed.
JusPodivum, 2017, pg. 1205 Estão sujeitos à curatela (art. 1767 do Código Civil): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) […] Nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A legislação pátria, regulamenta o instituto da interdição, preceituando, os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do inc.
II do art. 747, do Código de Processo Civil, como se vê, literis. Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I […] II- pelos parentes ou tutores; […]
Por outro lado, a pretensão do requerente encontra guarida no quanto disposto no art. 1775 § 3º do Código Civil, verbis: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1ºNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2ºEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3ºNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e boa vontade do(a) requerente em acolher e cuidar do(a) Interditando(a), de modo que autorizado(a) se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses do(a) interditando(a), posto que incapacitado(a), em face da doença grave que lhe acomete, de exercer os atos da vida civil. Da análise dos exames médicos juntados aos autos para atestar o estado de saúde atual do(a) interditando(a), conclui-se que precisa de pessoa que possa cuidar de seu bem estar e da sua situação econômica, posto que diagnosticado(a) com patologia que o impede de reger sua pessoa e bens. Desta forma, entendo que o conjunto da prova é favorável ao deferimento da pretensão do(a) requerente. Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável do representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de VALDECI ALMEIDA DOS SANTOS e nomeio-lhe como CURADORA a Sra. e CÉLIA ALMEIDA DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias na forma do art. 759 do C.P.C. Registre-se que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85, caput e §1° da Lei n° 13.146/2015.
Confira-se: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Cumpra-se os expedientes necessários.
Transitada em julgado, expeça-se de mandado de averbação.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação da interdição. Expeça-se o Termo de Curatela definitivo. Publique-se. Intime-se. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:07
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/04/2025 20:08
Expedição de intimação.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002526-09.2022.8.05.0229 Curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Celia Almeida Dos Santos Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Advogado: Luize Passos Carvalho Soares (OAB:BA53496) Advogado: Lucas Passos Carvalho Soares (OAB:BA42208) Advogado: Ian Oliveira De Araujo (OAB:BA41537) Requerido: Valdeci Almeida Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS CURATELA n. 8002526-09.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: CELIA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:BA25749), LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES registrado(a) civilmente como LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES (OAB:BA53496), LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES registrado(a) civilmente como LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES (OAB:BA42208), IAN OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IAN OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA41537) REQUERIDO: VALDECI ALMEIDA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do Laudo Pericial de ID 450036053.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura eletrônica.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/01/2025 22:01
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:09
Expedição de intimação.
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09/10/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 11:13
Expedição de intimação.
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09/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:32
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 15:32
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:13
Juntada de informação
-
04/06/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:05
Juntada de
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12/04/2024 23:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:48
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 15:12
Expedição de citação.
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27/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 15:36
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 26/01/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:11
Decorrido prazo de LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES em 26/01/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 21:02
Expedição de citação.
-
13/01/2023 17:55
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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04/01/2023 23:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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04/01/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
14/12/2022 00:33
Mandado devolvido Positivamente
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12/12/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 23:52
Expedição de citação.
-
09/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
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14/05/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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