TJBA - 8001197-48.2022.8.05.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2025 14:25
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:25
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 14:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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09/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BRENDA TEIXEIRA NUNES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001197-48.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRENDA TEIXEIRA NUNES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82086979) interposto por BRENDA TEIXEIRA NUNES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu o recurso interposto, rejeitou a preliminar arguida de nulidade das provas decorrente de violação de domicílio e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo defensivo, para redimensionar a pena. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 80973935): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
ACUSADA CONDENADA ÀS PENAS DE 13 (TREZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E MULTA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NO AMBIENTE FAMILIAR.
REJEITADA.
INCURSÃO PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE UMA MULHER LOIRA ESTARIA TRAFICANDO NAS PROXIMIDADES DO BAR.
RÉ FLAGRADA DISPENSANDO UMA SACOLA COM MACONHA E CRACK.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.
INACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ENTRE SI, APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO DOS DELITOS.
VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA COM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE O ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
PENA REDIMENSIONADA DEFINITIVAMENTE PARA 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INALBERGAMENTO.
REINCIDÊNCIA DA AGENTE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI 10.826/03.
QUANTUM DE CADA VETORIAL COMPUTADO ACIMA DE UM OITAVO DO RESULTADO DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA.
DECRÉSCIMO REALIZADO.
PENA REDIMENSIONADA PARA 01 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO.
EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, A PENA RESTOU DEFINITIVAMENTE FIXADA EM 09 (NOVE) ANOS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDA EM PARTE.
PENA RELATIVA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO REDUZIDA DE OFICIO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BRENDA TEIXEIRA NUNES, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA, Dr.
Carlos Eduardo da Silva Camillo, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar a acusada em 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1182 (mil cento e oitenta e dois) dias-multa no valor unitário mínimo vigente na época do delito, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.823/06, na forma do art. 69 do Código Penal e art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/90. 2.
Infere-se da denúncia que no dia 05/12/2022, por volta das 13h30, na Rua Francisco Xavier, no bairro Comissão, no município de Ubatã/BA, esta, com vontade livre e consciente, trouxe consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito destinadas à mercancia, bem como munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
Extrai-se do procedimento apuratório que na data acima mencionada, uma guarnição da polícia militar realizava rondas de rotina, quando recebeu denúncia anônima informando a presença de uma mulher loira vendendo drogas do final da rua Francisco Xavier.
Lá, avistaram a denunciada em posse de uma sacola preta e ao notar a presença dos agentes policiais, esta dispensou a sacola, na qual, após procedida a revista, foi identificada a existência de drogas comumente conhecidas como maconha e crack.
Ato contínuo, os policiais foram até o imóvel em que a ré estava morando, na mesma rua, onde foram encontradas duas balanças de precisão, munições, um aparelho celular, um caderno de anotações e quantia em dinheiro de aproximadamente R$ 130,00. 4.
Irresignada com a condenação, a Acusada interpôs apelo (ID nº 80026794), pleiteando tese absolutória por violação de domicílio e ausência de provas acerca do delito do tráfico, bem como a necessidade da revisão da dosimetria da pena, pugnando pela redução da pena-base ao mínimo legal, aplicação das benesses do tráfico privilegiado, substituição da pena corporal por restritiva de direitos e, modificação do regime de cumprimento para o aberto. 5.
Com relação à preliminar de violação de domicílio, De acordo com os depoimentos dos policiais civis que participaram da prisão da acusada, prestados em ambas as fases processuais que já vinham investigando o tráfico de drogas naquela localidade e identificaram uma intensa movimentação no imóvel do réu e, ao notar a presença da polícia, alguns dos indivíduos tentaram fugir, mas foram detidos.
Indagados sobre a droga, o réu assumiu a sua propriedade, isentando os demais suspeitos e apontara onde estavam guardadas as drogas. 6.
Verifica-se que só após terem encontrado a droga na sacola que estava na mão da acusada é que foram até a residência em que morava para fazer uma verificação, ou seja, após a constatação do crime. 7.
Note-se, por conseguinte, que, no presente caso, havia a fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, através da denúncia anônima, fora constatado que a ré portava uma parcela de drogas na rua e, em seguida, os policiais se dirigiram para o domicílio da ré, onde encontraram mais drogas e petrechos. 8.
Com efeito, de acordo com a narrativa dos policiais, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas e outros materiais ilícitos no ambiente domiciliar, cujo ingresso se pautou em evidente justa causa, seja em razão das denúncias anônimas prévias, relatando a prática do tráfico de drogas naquela localidade, inclusive com a descrição detalhada da acusada, robustecendo as suspeitas pela tentativa de se livrar da sacola preta, que posteriormente descobriu-se estar carregando entorpecentes.
Rejeito a preliminar agitada. 9.
A materialidade restou sobejamente demonstrada através do IP nº 082/2022, Auto de prisão em flagrante, Auto de exibição e apreensão, Auto de constatação preliminar, que apontou a existência de 31 pedras aparentando se crack e 41 trouxinhas de maconha (equivalente a 244,3g), 02 balanças de precisão e 10 cartuchos calibre 12, além da quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 10.
A autoria do crime também restou provada, a partir dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, além do proprietário do imóvel em que ela residia. 11.
Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. 12.
A Apelante, em seu interrogatório em juízo negou a autoria dos fatos, assim como o fizera perante a autoridade policial, confirmando, todavia, que já tinha sido presa por tráfico e que não era usuária de drogas, contudo não apresentara qualquer evidência que lastreasse suas alegações, muito menos que refutasse os relatos dos policiais e da testemunha Valdir. 13.
Não há como afastar as provas colhidas sob o manto do contraditório, máxime quando a Defesa não aponta fatos concretos que desabonem os testemunhos, deixando de contraditá-los no momento propício. 14.
Conclui-se, por conseguinte, que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, ou seja, o tráfico de drogas restou configurado, conforme o laudo pericial que constatara que a Recorrente portava 237,40 (duzentos e trinta e sete gramas e quarenta centigramas) de maconha, distribuídas em 46 trouxinhas e 4,638 (quatro gramas e seiscentos e trinta e oito centigramas) na forma de 31 pedras de crack, além de balanças de precisão e 12 munições. 15.
Com relação ao crime de posse irregular de munição, este também restou configurado pelos depoimentos dos policiais ouvidos, bem como pelo auto de apreensão.
Desse modo, a sentença que condenou a apelante pela prática do crime de posse irregular de munição deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em absolvição. 16.
Dosimetria da pena com relação ao tráfico de drogas.
Na primeira fase, o Magistrado primevo, após a análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas-base no mínimo legal, ou seja, 10 (dez) anos de reclusão, considerando-se com relação à exasperação da pena-base, negativando os vetores circunstâncias e consequências do crime, além da elevação da pena, em decorrência da natureza da droga, em consonância com o art. 42. 17.
Em relação às circunstâncias do crime considerou o magistrado a quo que a ré trazia drogas fracionadas para dissimular para as autoridades o seu comércio ilegal.
Não se justifica a exasperação da pena inicial pelo simples fato de a ré portar drogas fracionadas, se esta era a maneira que o entorpecente era vendido, ou seja, em pequenas porções, para facilitar o comércio, constatando-se, por conseguinte, que o porcionamento deve ser considerado elemento inerente ao crime de tráfico, principalmente levando-se em consideração que a droga era vendida na rua. 18.
De igual forma, as consequências do crime foram valoradas negativamente de forma equivocada, uma vez que, quando o Magistrado dispôs que as consequências do crime, são desfavoráveis pois, diante da "...gravidade concreta ao inserir no seio da comunidade de Ubatã/BA a droga chamada de CRACK, substância altamente viciante e destrutiva do organismo das pessoas que a consome patrimônio…", ou seja, fez-se valer de um argumento genérico, sem apontar elementos concretos dos autos, de modo que não se revela idôneo para a exasperação da pena-base. 19.
No caso em tela, houve variedade de drogas (maconha e crack), além da quantidade que não pode ser considerada irrisória, ou seja, 237,40g (duzentos e trinta e sete gramas e quarenta centigramas) de maconha, distribuídas em 46 trouxinhas e 4,638 (quatro gramas e seiscentos e trinta e oito centigramas) na forma de 31 pedras de crack, justificando a exasperação da pena-base, cujo aumento deve ser fixado em patamar proporcional à gravidade do delito. 20.
Considerando-se apenas o vetor quantidade e variedade de drogas, eleva-se a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses.
Dessa forma, a basilar deve ser corrigida e fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, da mesma forma a pena pecuniária que passa a 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 21.
Na etapa intermediária, foi reconhecida a agravante de reincidência, pelo fato de a ré já ter sido condenada pelo crime de tráfico, em sentença já transitada em julgado, motivo pelo qual a pena deverá ser elevada para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias e multa de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Na terceira fase não foram encontradas causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se, por conseguinte, a pena intermediária. 22.
Por fim, com relação ao pleito de aplicação das benesses relativas ao tráfico privilegiado, verifica-se que o magistrado sentenciante negou a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 em decorrência a reincidência, o que leva à conclusão de que restou demonstrado que a Recorrente se dedicava à atividade criminosa. 23.
Nesse diapasão, restou a pena definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. 24.
Com relação à dosimetria referente ao crime previsto no art. 12, da Lei º. 10.860/03, verifica-se que na primeira fase foi negativado o vetor antecedentes criminais, em razão de condenação anterior, referente ao processo de nº 8000371-60.2021.8.05.0199. 25.
Todavia, constato que o quantum de acréscimo por esta circunstância judicial desfavorável foi computado em um ano de reclusão, isto é, um muito acima de um oitavo do resultado da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao latrocínio, o que corresponde a três meses de reclusão. 26.
Logo, mediante o emprego de tal critério objetivo, que também é aquele utilizado comumente por considerável parcela dos Tribunais, redimensiona-se aqui a pena-base estipulada em desfavor do réu, com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, para o montante de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 27.Como não houve incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, a pena restou definitivamente fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, em razão da proporcionalidade. 28.
Assim, em razão do concurso material, a pena restou definitiva em 09 (nove) anos e 19 (dez) dias de reclusão e multa de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa.
Em decorrência da pena fixada ser superior a 08 anos, o regime inicial de cumprimento é o aberto. 29.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento em parte do apelo, subscrito pelo Douto Procurador de Justiça Daniel de Souza Oliveira Neto. 30.
Não provimento do pleito preliminar, absolutório e da aplicação do tráfico privilegiado. 31.
Provimento do pedido de revisão da dosimetria, com o redimensionamento da pena para 09 (nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. Alega a recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e os arts. 157 e 283, do Código de Processo Penal.
Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 82589497). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal: Cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional mencionado acima, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 2.
Da contrariedade ao art. 283, do Código de Processo Penal: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem a omissão foi suprida através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
URBANÍSTICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial.
Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 3.
Da contrariedade ao art. 157, do Código de Processo Penal: Outrossim, o aresto combatido não contrariou o dispositivo legal acima referido, pois, afastou a preliminar de nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio alavancada pela defesa, consignando o seguinte (ID 80972313): […] De acordo com os depoimentos dos policiais civis que participaram da prisão da acusada, prestados em ambas as fases processuais que já vinham investigando o tráfico de drogas naquela localidade e identificaram uma intensa movimentação no imóvel do réu e, ao notar a presença da polícia, alguns dos indivíduos tentaram fugir, mas foram detidos.
Indagados sobre a droga, o réu assumiu a sua propriedade, isentando os demais suspeitos e apontara onde estavam guardadas as drogas.
Vejamos seus depoimentos prestados à autoridade policial: "Que nesta data ainda encontra-se de plantão juntamente com os SD/PM VICTOR e SDPM ISMAIR INACIO, esclarecendo que em 05.12.2022 também estavam de plantão e que por volta da 13horas foram informados por meio de denúncia anônima de que no final da rua Francisco havia uma mulher loira traficando drogas nas proximidades de um bar; Que incontinenti deslocaram para o local e que avistaram uma mulher loira, qual ao avistar a viatura, dispensou uma sacola na cor preta; Que desembarcaram da viatura e que a abordaram e que ao conferir a sacola que ela havia dispensado, foram encontradas certa quantidade de uma substância aparentado ser maconha e crack, tendo dado voz de prisão a mesma e em seguida feito uma busca numa casa(n° 37) onde ela disse estar ficando; Que no interior da casa, especificamente no primeiro quarto próximo a uma sapateira foram encontradas dez cartuchos de munições 12 e mais uma quantidade de maconha embalada para venda; Que foi encontrada na casa a carteira de identidade onde a identificou como BRENDA NUNES TEIXEIRA, a qual disse que é moradora da cidade de Itabuna e que estaria nesta cidade já havia quatro meses, tendo negado ser a proprietária das drogas mencionadas, alegando que só poderia ser do proprietário da casa, Valdir; que posteriormente a guarnição tomou conhecimento que BRENDA está traficando drogas para o traficante conhecido por BEL, o qual encontra-se preso no presídio de Jequié e que ele estaria ocupando o lugar do então ex-dono da "boca", "PLAYBOY", o qual foi vitima de homicídio no mês de outubro" (depoimento na fase inquisitorial do Policial militar Adilio Ventura Ribeiro) Que nesta data encontra-se de plantão juntamente com OS SDPM VICTOR NASCIMENTO e SDPM ADILIO VENTURA; que em 05.12.2022 também estavam de plano e que por volta das 13horas foram informados por meio de denuncia anônima de que na rua Francisco Xavier havia uma mulher loira magra, estatura alta, usando shorts jeans e blusa florida traficando drogas; Que em seguida deslocaram-se para o local, tendo constatado a veracidade da denúncia, pois a mulher loira ao avistar a guarnição dispensou uma sacola preta, onde foi encontrada certa quantidade de crack e maconha e na casa onde ela disse estar morando há uns quatro meses foi encontrada mais uma quantidade de maconha e dez cartuchos intactos de munição calibre 12; Que a mulher foi identificada por meio de sua carteira de identidade que foi encontrada no inteiro da residencia como BRANDA TEIXEIRA NUNES e alegou que a droga e a munição nao the pertenciam, disse que a casa pertence a Valdir; que foi feita a apresentação dela e da droga nesta delegacia. (Depoimento extrajudicial do policial militar Ismair Inácio dos Santos Júnior) Verifica-se que os policiais foram também ouvidos em juízo e confirmaram as declarações prestadas à autoridade policial, de que, após denúncia anônima de que uma loira estaria traficando na rua Francisco, a qual foi localizada com uma sacola preta nas mãos e, ao perceber a presença dos policiais, dispensara a sacola, que por sua vez foi recuperada e dentro dela encontrada uma quantidade de cocaína e maconha.
Verifica-se que só após terem encontrado a droga na sacola que estava na mão da acusada é que foram até a residência em que morava para fazer uma verificação, ou seja, após a constatação do crime.
Note-se, por conseguinte, que, no presente caso, havia a fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, através da denúncia anônima, fora constatado que a ré portava uma parcela de drogas na rua e, em seguida, os policiais se dirigiram para o domicílio da ré, onde encontraram mais drogas e petrechos.
Como destacara o Ministério Público em suas contrarrazões, "...ainda que a atuação policial tenha sido desencadeada por denúncia anônima, verifica-se que esta continha informações concretas e minuciosas acerca da suspeita...Segundo sua narrativa, a denúncia descrevia a mulher envolvida na traficância local como sendo "loira, magra, de estatura elevada, trajando shorts jeans e blusa florida", demonstrando a precisão dos elementos informativos que subsidiaram a abordagem.
Pondera-se que não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho dos policiais, no caso em tela, por não haver nos autos nada que evidencie a intenção das testemunhas em incriminar, deliberadamente, a Apelante.
Com efeito, de acordo com a narrativa dos policiais, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas e outros materiais ilícitos no ambiente domiciliar, cujo ingresso se pautou em evidente justa causa, seja em razão das denúncias anônimas prévias, relatando a prática do tráfico de drogas naquela localidade, inclusive com a descrição detalhada da acusada, robustecendo as suspeitas pela tentativa de se livrar da sacola preta, que posteriormente descobriu-se estar carregando entorpecentes.
Como consabido, o princípio da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial.
De acordo com o art. 5º, da CF/88, inciso XI, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Na linha intelectiva da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados (Tema nº 280 Repercussão Geral), como no presente caso.
Outrossim, conforme jurisprudência recente, entende-se que a existência de fundadas razões e elementos probatórios mínimos acerca da situação de flagrante delito são suficientes para o ingresso em domicílio, não havendo falar em restrição, pelo Poder Judiciário, das exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar, tampouco na criação de novas exigências não previstas pelo legislador constituinte.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de"casa"- garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a"casa"não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
Nome, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE:"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."5.
Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio do acusado, haja vista que não houve nenhuma diligência investigatória prévia apta a evidenciar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1447374 MS, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023 No voto do relator do acórdão acima colacionado ainda foi explicitado que: "...Incabível, portanto, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito..." Inobstante todo o proceder já descrito, vale ressaltar que o tráfico de drogas é crime permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, afastando, portanto, qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas e outros materiais ilícitos no ambiente domiciliar, a despeito de inexistência de mandado judicial.
Por oportuno, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA.
DENÚNCIA RE-JEITADA.
INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DE-CLARADA NULIDADE DAS PROVAS PELO JUÍZO PRIMEVO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURA-DA.
FLAGRANTE DELITO.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP.
SUBSTRATO ACUSATÓRIO MÍNIMO PARA PROPOSITU-RA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MINUCIOSA EXPOSIÇÃO DOS FATOS QUE NÃO COMPROMETE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INÉPCIA NÃO CARACTERIZA-DA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RSE: 05001816220208050022, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
ENTRADA NA RESIDÊNCIA AUTORIZADA PELA EXCEÇÃO LEGAL.
OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO E ACUSADO QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM PARA USO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
APLICAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000165-19.2017.8.05.0234, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 11/04/2019 ) Corroborando com essa intelecção, confira-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: "Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido.
Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima.
Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso de tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível. ( Código de Processo Penal comentado, 8ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 530/531).
Nesse cenário, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas e outros materiais ilícitos no ambiente domiciliar, eis que devidamente ancorada em fundadas razões, haja vista a investigação minudente que antecedeu a incursão, corroborada pela situação de flagrante delito com que se depararam os policiais no local, que colheram a Ré na via pública, robustecida pela tentativa de dispensar uma sacola onde trazia entorpecentes consigo.
Assim, não há que se falar em violação às regras de inviolabilidade de domicílio, previstas no art. 5º.
XI, da CF, especialmente porque foi realizada dentro dos parâmetros legais.
Diante de tal quadro, resta patente a inexistência de qualquer ilicitude a macular as provas colhidas em ambiente domiciliar.
Como sucedâneo, impõe-se a rejeição da preliminar agitada, passando à análise do mérito. […] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE .
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" . 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574 .681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto a autoridade policial já monitorava a ocorrência de tráfico naquela localidade, abordou o corréu logo após sair do referido domicílio com volume suspeito sob a jaqueta, tendo apreendido grande quantidade de entorpecentes - mais de 3kg (três quilos) de maconha -, razão pela qual está justificada a entrada, que ainda teria sido franqueada pela moradora, tendo os policiais logrado êxito em apreender mais um tablete da mesma droga em um veículo lá estacionado; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4 .
Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 769748 DF 2022/0285488-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) (destaquei) 4.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de maio de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs// -
13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MP
-
15/05/2025 09:43
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de CR RESP
-
07/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/05/2025 08:34
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2025 11:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
01/05/2025 03:10
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:51
Conhecido o recurso de BRENDA TEIXEIRA NUNES - CPF: *60.***.*99-23 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2025 14:23
Conhecido o recurso de BRENDA TEIXEIRA NUNES - CPF: *60.***.*99-23 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2025 13:55
Deliberado em sessão - julgado
-
23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BRENDA TEIXEIRA NUNES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DT UBATÃ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ADILIO VENTURA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ISMAIR INACIO DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDIR GUERRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO NOVAES ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 09:25
Incluído em pauta para 28/04/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
15/04/2025 10:17
Solicitado dia de julgamento
-
15/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
-
14/04/2025 13:11
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de AC_8001197_48.2022.8.05.0265_Tráfico. Porte Mu
-
04/04/2025 01:25
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:10
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8001197-48.2022.8.05.0265 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Brenda Teixeira Nunes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457-A) Terceiro Interessado: Dt Ubatã Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Adilio Ventura Ribeiro Terceiro Interessado: Ismair Inacio Dos Santos Junior Terceiro Interessado: Valdir Guerra Dos Santos Terceiro Interessado: Luciano Novaes Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001197-48.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: BRENDA TEIXEIRA NUNES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se, que, inobstante intimado para arrazoar o recurso, o advogado do Apelante assim não procedeu, conforme certidão emitida pela Secretaria da Segunda Câmara Criminal (ID nº 77041401) É sabido que a interpretação literal do quanto disposto no art. 601 do CPP não se harmoniza com a Constituição Federal, que conferiu ao contraditório e à ampla defesa o status de garantias fundamentais (artigo 5.º, inciso LV), pelo que se pode concluir que a ausência de razões representa flagrante violação ao princípio da ampla defesa.
Endossando este entendimento, posiciona-se Fernando da Costa Tourinho Filho: “E se as razões não forem apresentadas pela Defesa? Interpretando-se o art. 601 à risca, devem ser remetidas ao Tribunal ad quem com ou sem razões.
Contudo, se não forem apresentadas, nem pode o apelado ofertar contra-razões.
Assim, em homenagem à ampla defesa, se a desídia for do defensor dativo, cumprirá o Juiz nomear outro; se do constituído, notificar o Réu a constituir outro.
Parece-nos que a solução deve ser esta. (Código de Processo Penal Comentado – 4.ª ed rev e atual.
São Paulo.
Saraiva, 1999. v. 2, p. 331-332).
Isto posto, determino que a Secretaria desta Câmara Criminal que proceda à remessa destes autos ao Juízo de origem, com o objetivo de intimar pessoalmente o Apelante para constituir novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de arrazoar o recurso interposto, informando-lhe que o Dr.
Wagner Souza Santos não apresentou as razões recursais respectivas e, não havendo indicação de outro advogado, intime-se o Defensor Público atuante na Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA, para assumir a defesa do referido recorrente e apresentar as razões recursais respectivas, com o posterior encaminhamento ao Parquet para oferecimento de contrarrazões.
Em caso de inexistência de Defensor Público atuante na Comarca, deverá ser designado Defensor Dativo para assumir a defesa do Apelante, com a devida intimação para apresentar as razões recursais.
Finda a diligência, devolva-se o instrumento do processo à Superior Instância.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC 16 -
12/02/2025 01:50
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
07/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:12
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BRENDA TEIXEIRA NUNES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DT UBATÃ em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ADILIO VENTURA RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ISMAIR INACIO DOS SANTOS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDIR GUERRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO NOVAES ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8001197-48.2022.8.05.0265 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Brenda Teixeira Nunes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457-A) Terceiro Interessado: Dt Ubatã Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Adilio Ventura Ribeiro Terceiro Interessado: Ismair Inacio Dos Santos Junior Terceiro Interessado: Valdir Guerra Dos Santos Terceiro Interessado: Luciano Novaes Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001197-48.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: BRENDA TEIXEIRA NUNES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de apelação criminal, sendo observado que o recurso interposto pela defesa pugna pela apresentação de razões nesta Superior Instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Isto posto, fica intimado a referida apelante para, no prazo de oito dias, arrazoar o recurso interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04 -
28/01/2025 01:38
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
24/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:00
Conclusos #Não preenchido#
-
21/01/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
21/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
21/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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