TJBA - 8000304-15.2019.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:40
Baixa Definitiva
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09/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:00
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000304-15.2019.8.05.0216 Procedimento Sumário Jurisdição: Rio Real Autor: Maria Jose De Aquino Oliveira Advogado: Domingos Franclin Verona Santos (OAB:BA56464) Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000304-15.2019.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA JOSE DE AQUINO OLIVEIRA Advogado(s): DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS (OAB:BA56464) REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
24/01/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 06:50
Expedição de despacho.
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02/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 11:29
Expedição de citação.
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10/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 11:27
Juntada de Carta
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01/10/2019 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO OLIVEIRA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 01:10
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 30/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 09:35
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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08/09/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 13:22
Expedição de intimação.
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14/08/2019 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2019 00:22
Conclusos para decisão
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16/04/2019 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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