TJBA - 8147619-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOILSON COSME SANTOS LEAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 21:00
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147619-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOILSON COSME SANTOS LEAL Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB:SP179235) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação comum, ajuizada por JOILSON COSME SANTOS LEAL em face de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (ID. 246306487).
Narra a parte autora que ao tentar realizar operação financeira, foi informada que seu nome estava negativado por conta da inclusão de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma suposta dívida que não contraiu o débito e que seus dados foram incluídos de forma indevida por dívidas inexistentes.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 247444712).
Em contestação (ID.392326986), sustentou que o autor contratou um cartão de crédito junto ao réu, e, em razão do inadimplemento, seu nome foi negativado.
Na réplica (ID.409088868), a parte autora requereu o indeferimento das preliminares e impugnou os documentos apresentados.
Decisão de saneamento (ID. 482606885). É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.
No mérito, a ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios expostos na lei consumerista.
Em decorrência da desigualdade existente entre os sujeitos que figuram na relação consumerista e do objetivo de facilitar a defesa de direitos, o legislador estabeleceu no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
No caso em discussão, sendo verificado o cumprimento desses requisitos legais, o ônus da prova foi invertido.
A inscrição devida do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito, afastando as hipóteses do art. 188, inc.
II, do CC/02, vez que o credor possui o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, bem como é autorizado a inserir os dados do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito.
A situação contrária deve ser mensurada.
Na hipótese de inscrição indevida, por conta da inexistência da dívida, está configurado o exercício irregular do direito, sendo aplicada a normatividade do art. 188, inc.
II, do CC/02, que dispõe acerca do ilícito civil.
Como dito anteriormente, a inserção das informações nesses bancos e cadastros de dados repercutem na esfera personalíssima do consumidor, especificamente, no nome, honra e privacidade, sendo os danos imateriais são in re ipsa, ou seja, basta a comprovação da ocorrência do ato ilícito para a reparação de danos morais.
Ressalta-se, ainda nesse tema, que a Súmula 385 do STJ determina a ausência de indenização por danos morais quando preexiste legítima inscrição.
Incumbindo à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica e/ou débito, analiso o conjunto probatório juntado aos autos.
No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré.
Em comprovou a adesão ao cartão de crédito por meio dos documentos de ID. 392326998, todos assinados a próprio punho pela autora, com juntada de documento pessoal e biometria facial. Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora impugnou genericamente os documentos apresentados, alegando serem provas unilaterais, sistêmicas e apócrifas (ID. 409088868), quando, na verdade, não o são.
Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito.
Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente.
Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito - 
                                            
25/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8147619-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joilson Cosme Santos Leal Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147619-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOILSON COSME SANTOS LEAL Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB:SP179235) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação comum ajuizada por JOILSON COSME SANTOS LEAL em face de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em contestação (ID.392326986), foi arguida preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou a apresentação extrajudicial ou administrativa dos documentos, não havendo qualquer registro de reclamação formalizada junto à ré, restando inexistente o binômio utilidade-necessidade.
Instados a indicar se ainda tinham interesse em produzir provas, apenas o réu requereu a oitiva da parte autora, para que esta fizesse o reconhecimento da assinatura presente em ficha cadastral apresentada pela ré (ID. 459642651).
Por outro lado, a parte autora não fez requerimentos (ID.472743623). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A única preliminar arguida foi a de ausência de interesse de agir.
Contudo, a preliminar apresentada deve ser afastada, pois, de acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar.
Tratando-se de discussão sobre a legitimidade ou não da inscrição de consumidor no cadastro de proteção ao crédito decorrente de débito por ele não reconhecido, torna-se desnecessária a produção de prova oral, pois as questões trazidas à discussão independem da oitiva da parte autora, sendo possível, como já anteriormente mencionado, o julgamento com base nos documentos juntados aos autos, inclusive de identificação da autora, apresentados junto com a inicial e com a contestação, uma vez que a matéria versada é eminentemente de direito.
Esse é o posicionamento usualmente adotado pelo TJBA sobre o tema, conforme arestos que seguem: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PROVIDO.
Caso em que não se há de falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessário o depoimento pessoal da Autora.
Preliminar rejeitada.
Caso em que o Banco acostou aos autos cópia de proposta de adesão assinada pela Apelada e faturas de consumo do cartão de crédito (ID 22013117), emitidas desde 19/12/2009 e com pagamentos regulares até 19/02/2015, época em que se instalou a inadimplência.
Na espécie, a Autora não apresentou réplica e deixou de impugnar os documentos apresentados pelo Apelante.
Alegação autoral de negativação indevida por desconhecimento da dívida não comprovada.
Indemonstrada ilicitude na conduta do Apelante, é indevida qualquer indenização por danos morais.
Apelo provido.
Sentença modificada.” (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0530329-61.2016.8.05.0001, Relator(a): DESA.
TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 04/06/2022) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ADIMPLEMENTO DE UM DÉBITO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminares rejeitadas. 1.1.
Sustenta o apelante, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa no caso em apreço, sob argumento que o sentenciante de piso absteve-se de designar audiência de instrução para fins de colher o depoimento pessoal da parte autora, deixando de atender o pedido formulado pela ré no bojo de sua contestação e também não oportunizou o contraditório e a ampla defesa acerca da documentação prova nova juntada com a réplica às fls 210/228. 1.2.
Contudo, o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal não caracteriza o cerceamento de defesa, mormente quando o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada, como ocorreu no caso concreto, não subsistindo o alegado cerceamento de defesa, pois sendo o juiz o destinatário das provas, é facultado ao mesmo proferir o julgamento antecipado da lide por entender que o acervo documental acostado aos autos possui força probante suficiente para nortear e instruir o seu convencimento. 1.3.
Já a regra prevista no art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. 2.
Mérito. 2.1.
A relação entre o condomínio e o condômino não é afetada por contratos entre particulares, por se tratar de obrigação que decorre da coisa (propter rem).
Significa dizer que, aquele que adquirir a propriedade, também adquire as obrigações financeiras relativas ao imóvel. 2.2.
Logo, eventuais débitos condominiais, serão de responsabilidade do adquirente que ao tornar-se proprietário assume automaticamente o encargo pelo pagamento das despesas, mesmo que estas tenham sido constituídas antes da compra e transferência do imóvel.
Precedente do STJ. 2.3.
Na hipótese vertente, restou demonstrado, que quando da celebração e homologação judicial do acordo, ré, ora apelante, já era a proprietária do imóvel há mais de 04(quatro) anos. 2.4.
Vale ressaltar que antes da celebração do contrato de alienação do imóvel (contrato 28/07/2011, registrado em 12/08/2011), ou seja, com o imóvel ainda na posse e propriedade da demandada, já haviam ocorridos a notificação extrajudicial, AR de 09/05/2011, e os protestos dos títulos de cobrança de 10/03/2011 e 18/03/2011, assunto amplamente discutido em Assembleia Geral Condominial, datada de 11/01/2011, com afixação da Ata nas dependências comuns, na qual ficou, ainda, consignado que TODOS os condôminos já haviam recebido e-mail com boleto de cobrança intitulado “resíduos a pagar”.
Sendo assim, tal dívida era do conhecimento dos condôminos e, por conseguinte, da ré, quando da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, firmada com o autor em 28/07/2011, e registrada em 12/08/2011, (vide R-3 da Ficha de Matrícula do Imóvel às folhas 21). 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0566471-30.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 02/02/2023) Portanto, indefiro a produção do depoimento pessoal da autora, tendo em vista a celeridade processual e a duração razoável do processo.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.I.C.
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito MCR - 
                                            
23/01/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:32
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:51
Decorrido prazo de JOILSON COSME SANTOS LEAL em 13/03/2024 23:59.
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24/02/2024 09:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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24/02/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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29/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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10/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 21:48
Expedição de carta via ar digital.
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04/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:09
Decorrido prazo de JOILSON COSME SANTOS LEAL em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:58
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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07/11/2022 15:48
Expedição de carta via ar digital.
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07/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 18:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOILSON COSME SANTOS LEAL - CPF: *09.***.*95-68 (AUTOR)
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04/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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