TJBA - 0000210-93.2000.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/08/2025 23:59.
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05/07/2025 01:47
Expedição de despacho.
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05/07/2025 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/06/2025 23:59.
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24/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0000210-93.2000.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Mirai Veiculos Ltda Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000210-93.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: Mirai Veiculos Ltda Advogado(s): DECISÃO 1 - Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada da qual transcorreu o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo. 2 – Caso trate-se de processo cujo ajuizamento deu-se há mais de cinco anos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 3 – Tratando-se de Ação cujo ajuizamento da ação deu-se a menos de 05 anos, Proceda-se à consulta, através do sistema SNIPER, para averiguação de possível endereço atualizado do executado.
Em caso positivo, proceda-se à citação no endereço encontrado nos termos do Despacho de citação constante nos autos.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação.
Restando infrutífera a tentativa de citação através de Oficial de Justiça, proceda-se a citação do executado por Edital, pelo prazo de 30 dias, conforme art. 8o da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. 4 - Caso já tenha ocorrido citação, e não constando nos autos pagamento da dívida executada, parcelamento, e tentativa de localização de bens penhoráveis, e/ou havendo pedido da parte exequente, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado.
Efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a penhora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 4 - Caso já tenha ocorrido citação, mas não foram localizados bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para Decisão para suspender os autos por execução frustrada. 5 - Se citado, o Exequente nomeou bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Tendo o Exequente, devidamente intimado, deixado transcorrer o prazo in albis para cumprimento de determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC. 7 – Na hipótese do presente feito constar com o status de suspenso no sistema EXAUDI e não for caso de arquivamento definitivo, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão.
Vitória da Conquista - BA., 04 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/01/2025 16:27
Expedição de decisão.
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23/01/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 05:44
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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10/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:30
Expedição de despacho.
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06/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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19/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/12/2023 23:59.
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19/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/12/2023 23:59.
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11/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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05/08/2023 13:21
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 18:58
Expedição de despacho.
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02/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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12/05/2023 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 19/04/2023 23:59.
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11/05/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:18
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:51
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/05/2019 00:00
Publicação
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25/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2019 00:00
Mero expediente
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11/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Petição
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06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2018 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Audiência Designada
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04/12/2017 00:00
Petição
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10/11/2014 00:00
Recebimento
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23/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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12/11/2010 00:00
Ato ordinatório
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28/10/2010 00:00
Mero expediente
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12/07/2010 00:00
Documento
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29/03/2010 00:00
Recebimento
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18/02/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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20/05/2009 00:00
Expedição de documento
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28/01/2000 00:00
Processo autuado
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28/01/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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