TJBA - 8002068-12.2023.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
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13/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:54
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 11/09/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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11/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 23:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 23:34
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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05/09/2025 13:49
Expedição de intimação.
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05/09/2025 13:49
Expedição de intimação.
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05/09/2025 13:49
Expedição de intimação.
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05/09/2025 13:49
Expedição de intimação.
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05/09/2025 13:49
Expedição de intimação.
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05/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:32
Desentranhado o documento
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05/09/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITACARÉ - BAHIA Rua Joaquim Vieiras, nº 53 - Centro CEP 45.530-000 - Itacaré - Bahia.
Fone Fax (73) 3251-2158. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8000276-23.2023.8.05.0114 AUTOR: MARYELL PETROCELLO DOS SANTOS ALMEIDA REU: HECTOR JULIO MALAQUIAS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DANTAS OLIVEIRA, MARIA CLARA NASCIMENTO BARROS Itacaré-Bahia, 02 de setembro de 2025 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Citação/Intimação para Audiência de INSTRUÇÃO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.
Pratico o ATO ORDINATÓRIO: Designo o dia 11/09/2025, às 10h, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade telepresencial, tendo as partes a comparecerem exclusivamente por vídeo conferência.
A audiência preconizada será realizada por video conferência, termos do art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, na sala virtual da plataforma LIFESIZE, sala de reunião virtual: 1ª Vara Cível, extensão 9835079, através do link: https://guest.lifesize.com/9835079 INFORMAÇÕES SOBRE O APLICATIVO: Acesso via celular ou tablet é preciso fazer o download do aplicativo LIFESIZE, selecionar "entrar como convidado", inserir nome e número da sala virtual e aceitar as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.
Acesso via computador, acesse: webapp.lifesize.com, insira o seu nome e número da AUDIENCIA, e aceite as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.
Para mais informações acesse os Manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
As partes deverão manter contato com a serventia com, pelo menos, 3 dias de antecedência ao dia da audiência para sanar eventuais dúvidas. Antonio Carlos Ramos dos Santos Analista Judiciário/Subescrivão Cad. 807757-6.
TJ-BA -
03/09/2025 15:00
Expedição de intimação.
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03/09/2025 15:00
Expedição de intimação.
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03/09/2025 15:00
Expedição de intimação.
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03/09/2025 15:00
Expedição de intimação.
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03/09/2025 15:00
Expedição de intimação.
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03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:06
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:06
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:06
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:06
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:06
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:02
Expedição de intimação.
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03/09/2025 09:57
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 11/09/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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06/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 11:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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26/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:34
Expedição de intimação.
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10/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8002068-12.2023.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Eduardo Valiera Cardoso Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Reu: Coletivo De Defesa Do Meio Ambiente De Barra Grande Reu: Associação De Moradores De Algodões Reu: Angelo Corso Machado Reu: Gláucia Maria Oliveira Reu: Monica Pereira Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002068-12.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: EDUARDO VALIERA CARDOSO Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291) REU: COLETIVO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE BARRA GRANDE e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei no 9.099/95, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que se pleiteia a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente na exclusão de postagem em rede social, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em audiência, foi requerida a remarcação do ato pelas partes presentes, uma vez que somente a ré MONICA PEREIRA CARVALHO havia sido citada.
Após a realização do ato, foi apresentada contestação ao ID 443885260, com comparecimento espontâneo dos requeridos que ainda não haviam sido citados.
Decisão de ID 445978464 saneando o feito e determinando a intimação da parte Autora para manifestação em relação as preliminares apresentadas pela parte Requerida.
Manifestação à contestação juntada no ID 452751039.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e análise das preliminares suscitadas.
I.
Da suposta conexão dos autos.
Segundo a parte Requerida, no ID 443885260, a presente ação teria hipótese de conexão com os autos nº 8000327-97.2024.8.05.0114, correspondente a ação de manutenção de posse movida pela parte Autora.
Alega que o conjunto probatório de ambas (ações) é o mesmo, inclusive a prova documental acostada a ambas as iniciais quase que se identificam.
No mais, informa que a decisão final da ação de manutenção de posse afeta diretamente a desta ação, bem como, conforme os artigos 555, I, e 556, ambos do CPC caberia a parte Autora pleitear, junto ao pedido de tutela possessória, o caráter indenizatório pelos prejuízos materiais ou morais sofridos.
Todavia, conforme art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Analisando o pleito em questão, vislumbra-se que os pedidos principais correspondem: a) a obrigação de retirar de veiculação o vídeo que contém a imagem do autor, publicado nos dias 17/10/23 e 19/10/23 nos seus perfis do instagram (@coletivopenisulamarau e @gal_maria_), bem como retirar a exposição da imagem do autor porventura existente em qualquer outro veículo de mídia social ou assemelhados, sob pena de multa diária; b) condenação em danos morais.
Doutro giro, a ação mencionada pela parte Requerida em sede de preliminar, a saber os autos nº 8000327-97.2024.8.05.0114, possui como pedido principal a manutenção de posse do autor no imóvel rural denominado “Sítio Nossa Senhora Aparecida”, situado na Zona de Algodões, BA 030, em Maraú/BA, matriculado sob nº 11.877 no Ofício de Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Maraú, requerendo que todos os demandados se abstenham de adentrar no terreno e utilize-o como passagem ou pratique qualquer outro ato turbativo, sob pena de multa.
Dessa forma, depreende-se que não há hipótese legal para que seja reconhecida a conexão dos presentes autos com aqueles, tendo em vista inexistir duas ou mais ações com pedido ou causa de pedir em comum.
No mais, embora a parte Autora possa pleitear pela condenação em perdas e danos ao cumular com o pedido possessório, conforme destacado no art. 555, inc.
I, do CPC, percebe-se que a presente ação se trata de condenação por supostos danos morais decorrentes de uso e exposição de imagem da parte Autora.
Portanto,
ante ao exposto, indefiro a preliminar de conexão dos autos.
II.
Da incompetência dos Juizados Especiais.
Complexidade da Causa.
A parte Requerida, em sua contestação, alega que a causa de pedir da presente ação tem como ponto o protesto por legítimos direitos possessórios realizado por uma coletividade de pessoas, mais especificamente a comunidade tradicional da Península de Maraú.
Informa que a demanda não se trata de simples ação indenizatória, senão envolve a ação de povos tradicionais em prol de seus direitos possessórios, gerando necessidade de estudos e até a realização de perícia antropológica.
Todavia, embora a parte Requerida traga aos autos alegações com base na necessidade de estudos e perícia antropológica da comunidade tradicional da Península de Maraú, não há nenhuma evidência de que a demanda realmente necessita de perícia antropológica, arguindo de forma abstrata a necessidade de produção de prova com maior complexidade, não comprovando, portanto, nenhum elemento caracterizados para o afastamento do rito da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, indefiro a preliminar de complexidade da causa.
III.
Da incompetência do rito dos Juizados Especiais em razão da matéria- demanda coletiva.
Por fim, alega a parte Requerida que a presente demanda possui caráter coletivo, por entender que foi ajuizada contra coletividades ou agrupamentos de pessoas ligadas por interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos Dessa maneira, fundamenta que o art. 3º, § 1º, inc.
I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Em concomitância, alega que, embora a Lei nº 9.099/95 não vedar especificamente esse tipo de demanda, a limitação à capacidade de ser parte, prevista em seu art. 8º, § 1º, I, impede a possibilidade de ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual.
Todavia, não observo fundada razão para o acolhimento da preliminar de incompetência do rito dos Juizados Especiais em função de suposta demanda coletiva.
Como bem mencionado pela parte Autora no ID 452751039, o objeto da ação é tão somente a suposta violação de um direito material personalíssimo da parte autora, o seu direito de imagem, o qual, pela sua própria natureza, se trata de um direito individual, sem alcance coletivo.
Outrossim, infere-se que a demanda foi movida em desfavor de cinco Requeridos, a saber o COLETIVO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE BARRA GRANDE, associação de direito privado, representada por seu presidente ANGELO CORSO MACHADO, a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE ALGODÕES, associação de direito privado, representada por sua presidente MONICA PEREIRA CARVALHO, além das pessoas físicas de ANGELO CORSO MACHADO, GLÁUCIA MARIA OLIVEIRA e MONICA PEREIRA CARVALHO.
Dessa forma, não vislumbro o caráter coletivo alegado pela parte Requerida, eis se tratar de demanda pretendendo suposta tutela jurisdicional de direito personalíssimo em desfavor de Requeridos determinados.
Assim, diante do exposto, indefiro o pedido preliminar de incompetência do rito dos Juizados Especial em razão de suposta demanda coletiva.
Realizado o saneamento do feito, passo para análise do pedido liminar requerido pela parte Autora em sua exordial.
A parte Autora, no ID 425322664, pugnou pelo deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, requerendo que os demandados retirem de seus perfis do instagram (@coletivopenisulamarau e @gal_maria_) o vídeo que expõe a imagem do autor, publicados nos dias 17/10/23 e 19/10/23, bem como retire a exposição indevida porventura existente em qualquer outra rede social, sob pena de multa diária.
No entanto, compulsando os autos e os documentos juntados, verifico não haver razão para o deferimento da tutela pleiteada.
Senão, vejamos.
O deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2, p. 608/609).
No caso dos autos, a parte Autora alega que a verossimilhança do direito invocado está devidamente caracterizada, restando comprovada a atual veiculação da imagem do autor sem sua autorização, o que supostamente seria suficiente para a ensejar o exercício do direito subjetivo insculpido no art. 12 e 20 do Código Civil, para que se faça cessar a continuidade do ato ilícito.
Ocorre que,
por outro lado, é necessário sopesar o direito à imagem com o direito de livre manifestação do pensamento, analisando, in casu, se as postagens nas redes sociais, anexadas no ID 425325553 e 425325554, são lesivas à honra e à imagem da parte Autora e extrapolam o exercício de direito à manifestação.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inc.
IV, garante a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Em outras palavras, embora o direito à manifestação de pensamento esteja esculpido na Constituição de 1988, ele não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade, bem como respeitando valores e direitos tutelados pelo próprio diploma mencionado.
Assim, o próprio o art. 5º, inc.
X, da CF/88 destaca que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Outrossim, a liberdade de expressão representa um dos pilares que amparam o Estado Democrático de Direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta.
O Marco Civil da Internet reforça a importância desse direito fundamental, ao estabelecer que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
O direito à liberdade de expressão não visa proteger apenas opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas, acima de tudo, a divergência de opiniões, os juízos de valor e as críticas sociais, por certo que, quando há unidade de pensamento, não há necessidade de tutela do direito.
Feitas as considerações acima e analisando sumariamente os autos, é possível constatar que os vídeos divulgados pelos Requeridos nos perfis do instagram (@coletivopenisulamarau e @gal_maria_) não excederam os limites do direito de livre manifestação do pensamento e expressão, não havendo manifestação de maneira exagerada, satírica, pejorativa ou prejudicial à imagem da parte Autora.
Dessa forma, diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, pois, em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista a ausência de elementos suficientes, neste momento, para demonstrar a probabilidade do direito afirmado na exordial.
Ademais, apresentada a contestação e a manifestação da parte Autora, necessário o prosseguimento do feito.
Assim, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato.
Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
24/01/2025 15:08
Expedição de intimação.
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18/01/2025 23:27
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE ALGODÕES em 26/04/2024 23:59.
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18/01/2025 23:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2025 20:58
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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31/10/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 19:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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15/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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09/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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05/04/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/04/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/04/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Petição de citação
-
14/03/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:21
Juntada de Petição de citação
-
25/02/2024 08:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA em 05/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2024 14:37
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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13/02/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/02/2024 08:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/02/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:05
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
18/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:53
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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19/12/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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