TJBA - 8000976-15.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:33
Decorrido prazo de SIDNEY BARAO RAMALHO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 23:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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17/08/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000976-15.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Sidney Barao Ramalho Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Reu: Expressao Assessorias Ltda - Me Advogado: Elisangela Teles Lima (OAB:BA33303) Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000976-15.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: SIDNEY BARAO RAMALHO Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197) REU: EXPRESSAO ASSESSORIAS LTDA - ME Advogado(s): ELISANGELA TELES LIMA (OAB:BA33303), VINICIUS FASOLIN SANTETTI registrado(a) civilmente como VINICIUS FASOLIN SANTETTI (OAB:BA31164) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação e indenização por danos materiais proposta por Sidney Barão Ramalho em face de Expressão Assessorias LTDA-ME, partes já qualificadas.
Narra a parte autora que fora cliente da ré, na tomada de seus serviços contábeis, sendo realizados serviços entre 1 de janeiro de 2010 e 14 de março de 2018.
Contudo, veio o autor a ser notificado por débito junto à Receito Federal, com dívida ativa no valor de R$47.747,90 (quarenta e sete mil setecentos e quarente e sete reais e noventa centavos), mais juros e atualização, oriundo de falha na prestação de serviços contábeis, consignados em declarações de impostos de renda feitos pela ré.
Pediu, assim, a condenação da ré à restituição dos valores que precisou despender, além de condenação em danos morais no valor de R$12.252,10 (doze mil duzentos e cinquenta e dois reais e dez centavos).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 45923458).
Contestação ao ID. 47375788.
Réplica ao ID. 49198478.
Audiência de instrução ao ID. 453549755.
Alegações finais ao ID. 466712436 e ao ID. 470019500.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, em sede de prejudiciais de mérito, alegou a ré que a pretensão teria sido alcançada pela prescrição, posto que a ciência inequívoca por parte do autor quanto à suposta violação do seu direito se deu na data de 06/04/2015, quando recebeu o Auto de Infração pelo Correio, conforme informa a Certidão da Dívida Ativa no processo administrativo nº *05.***.*04-08/2016-12 e anexa ao presente no ID 25654839.
Nesse sentido, nos termos do art. 206 do Código Civil, se aplicaria o prazo de três anos para reparação civil.
No entanto, razão não assiste à ré, posto que a jurisprudência tem reconhecido, majoritariamente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a relações como a em comento, sobretudo considerando as especificidades técnicas cujo conhecimento é dominado por uma parte, legando ao contratante condição de especial vulnerabilidade, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Contrarrazões.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Apelo da ré.
Relação de consumo reconhecida.
Verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da autora frente aos réus que autorizam a inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC.
Ilegitimidade passiva afastada.
Prova de que o corréu, Antônio Cláudio, prestava serviços de contabilidade no escritório da empresa ré.
Fornecedores que são responsáveis solidários pelos danos causados ao consumidor, ex vi do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Pretensão da autora em ser ressarcida pelos danos oriundos de suposto ilícito profissional praticado pelos réus.
Danos incontroversos.
Redução da indenização por danos morais inviável, pois arbitrada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011931-23.2020.8.26.0344 Marília, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 14/03/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Nesse sentido, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, esse, em seu art 27, estabelece o prazo quinquenal para a prescrição dos serviços.
Assim, rejeito a prejudicial.
Além disso, em sede de preliminares, alegou a ré sua ilegitimidade passiva, uma vez que a pessoa jurídica especializada em serviços contábeis teria prestado serviços, unicamente, para a pessoa jurídica da qual o autor é integrante, e não a si enquanto pessoa física, e que o débito impugnado seria relativo à pessoa física.
No entanto, tampouco lhe assiste razão quanto à alegação, uma vez que a procuração ao ID. 25654081 é clara em outorgar poderes a três contadoras diversas, mas todas componentes da empresa ré, sendo uma delas sua sócia administradora, conforme Contrato Social (ID. 47375941), e tendo reconhecidamente sido prestados os serviços nas dependências da empresa ré.
Assim, patente sua responsabilização direta, seja nos termos da teoria da aparência, seja pela integração à cadeia de fornecimento, passível de solidariedade pelos danos causados ao consumidor, ex vi do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeito a preliminar.
Por fim, alegou a ré inépcia da inicial, cujas razões, contudo, confundem-se com o mérito da demanda, pelo que rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cumpre ratificar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora seria a destinatária final dos serviços prestados pela empresa-ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As alegações constantes da exordial são absolutamente verossímeis, encontrando respaldo nos documentos acostados, portanto é medida de rigor a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
As empresas de contabilidade, no exercício de suas atividades, devem observar os deveres de diligência, zelo e profissionalismo, nos termos do artigo 723 do Código Civil, que impõe ao prestador de serviço a obrigação de atuar com lealdade e cautela, bem como de prestar informações completas e claras ao cliente.
Caso ocorra falha na prestação do serviço, como a inscrição do cliente na dívida ativa em razão de erro ou omissão na execução das obrigações fiscais e tributárias contratadas, é cabível a responsabilização civil do contador ou da empresa de contabilidade.
A conduta negligente deve ser, ainda, coibida à luz do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, reforçando a obrigação de garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados.
Nesse sentido, o caso em apreço diz respeito a ação de reparação de danos materiais, em razão de falha na prestação de serviço da ré, onde a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento dos valores relativos ao débito de dívida ativa com a qual precisou arcar.
Compulsando os autos, tem-se que, embora a ré tenha alegado que se limitou a repassar as informações fornecidas pelo autor, não logrou demonstrar que os valores lançados possuíam idoneidade e adequação, ônus que lhe incumbia, considerando a presunção de sua perícia técnica, que recomenda, ainda, o dever de informação clara e precisa ao contratante.
Além disso, tem entendido a jurisprudência que o serviço de contabilidade, em regra, é considerado como de resultado, sendo exigido do prestador o cumprimento eficaz das obrigações assumidas.
Não tendo prova suficiente que afaste a responsabilidade da ré pela regularidade das declarações de contribuições e tributos fiscais devidos pelo autor, resta definida a obrigação de restituir-lhe o valor principal, acrescido da eventual multa imposta em decorrência da falha na prestação do serviço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE.
A obrigação assumida pelo prestador de serviço de contabilidade, em regra, é de resultado.
Inexistindo prova a eximir o prestador de serviço de contabilidade da responsabilidade pelo envio de declarações de contribuições e tributos fiscais devidos pelo autor intempestivamente, deve restituir-lhe o valor do principal, a multa sofrida em decorrência do ato e os juros aplicados ao parcelamento que se tornou necessário.
Em apreciação ao pleito indenizatório, demonstrada a responsabilidade da apelada pela falha da prestação do serviço que desenvolve, revelando-se este capaz de gerar dano moral, decorrente do fato em si e da própria situação a que submetido o apelante, porquanto a falha funcional ocasionou a inscrição de seu nome em dívida ativa perante a União, situação que supera a condição de mero aborrecimento, a reparação pretendida impõe-se, a par da composição dos prejuízos de natureza material experimentados.
Sentença que vai reformada para acolher o pleito da inicial.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-30, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 21/03/2019) Portanto, frise-se, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus lhe imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, deve essa responder pelos danos patrimoniais correspondentes à multa, atualização monetária e juros de mora acrescidos aos débitos indicados na execução fiscal.
Procedente o pleito autoral.
Quanto ao pedido de dano moral pela parte autora, esse se origina em diversos diplomas normativos nacionais, desde a Constituição Federal, que traz como fundamento da República a dignidade, até a previsão de inviolabilidade da honra e imagem da pessoa, assegurando indenização em caso de dano.
O código civil em seus artigos 186 e 187, ainda, expõe que a ação ou omissão que viole direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, resulta em ato ilícito, o qual gera, conforme art. 927, o dever de reparar.
No caso, contudo, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de repercussão extrapatrimonial capaz de incluir a reparação pretendida.
Ressalta-se que o dano moral, em regra, não se presume, devendo ser inequivocamente demonstrado pela parte que as alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, ausente a prova de ofensa à honra, imagem, dignidade ou qualquer outro atributo da personalidade, não há que se falar em indenização.
Improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento das verbas estabelecidas no Auto de Infração lavrado contra a parte autora, no valor de R$47.747,90 (quarenta e sete mil setecentos e quarente e sete reais e noventa centavos).
Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
09/01/2025 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 10:24
Audiência Instrução e julgamento - presencial convertida em diligência conduzida por 27/08/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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11/09/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
11/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:50
Juntada de ata da audiência
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:08
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 27/08/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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16/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/06/2024 13:31
Decorrido prazo de EXPRESSAO ASSESSORIAS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:28
Decorrido prazo de SIDNEY BARAO RAMALHO em 06/06/2024 23:59.
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15/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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15/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
13/06/2024 20:05
Decorrido prazo de SIDNEY BARAO RAMALHO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 25/06/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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22/05/2024 17:33
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/06/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:06
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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10/05/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:12
Expedição de decisão.
-
07/05/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2021 00:56
Decorrido prazo de EXPRESSAO ASSESSORIAS LTDA - ME em 30/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 18:02
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
25/07/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
20/07/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 07:41
Conclusos para decisão
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17/03/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 07:17
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2020 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 16:35
Audiência conciliação realizada para 31/01/2020 10:30.
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02/02/2020 22:20
Decorrido prazo de EXPRESSAO ASSESSORIAS LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO em 22/01/2020 23:59:59.
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14/12/2019 01:41
Publicado Intimação em 12/12/2019.
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11/12/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2019 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2019.
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28/11/2019 08:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/11/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 07:49
Audiência conciliação designada para 31/01/2020 10:30.
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23/11/2019 05:47
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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21/11/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2019 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO em 07/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 08:08
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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31/10/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:41
Expedição de intimação.
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25/10/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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