TJBA - 8001125-62.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:13
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2025 19:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:40
Expedição de E-Carta.
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23/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 18:02
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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10/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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10/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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10/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001125-62.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Antonia Alves Da Silva Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001125-62.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo exequente-requerente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 513 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento o executado não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade.
I - Desta forma, determino a intimação do executado, por seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de folha retro (ID 355863235), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
II - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique- se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Tais diligências estão condicionada ao pagamento das custas correspondentes pela parte interessada, nos casos em que não houver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
III – Realizada a penhora, intime-se a partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
IV – Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
23/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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18/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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09/07/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 06:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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19/06/2024 22:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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19/06/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 21:35
Expedição de citação.
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12/06/2024 21:34
Expedição de citação.
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07/06/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 19:02
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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