TJBA - 8000045-42.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS REIS FILHO em 07/07/2025 23:59.
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29/08/2025 21:01
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/07/2025 23:59.
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29/08/2025 21:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS REIS FILHO em 07/07/2025 23:59.
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29/08/2025 21:00
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/07/2025 23:59.
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29/08/2025 20:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS REIS FILHO em 07/07/2025 23:59.
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29/08/2025 20:32
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/07/2025 23:59.
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26/08/2025 12:48
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000045-42.2023.8.05.0228 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS REIS FILHO RECORRIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do retorno destes autos da Instância Superior, e, para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Santo Amaro/BA, 12 de junho de 2025 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria -
12/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 22:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:23
Juntada de decisão
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11/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8000045-42.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Raimundo Nonato Dos Reis Filho Advogado: Danilo Pereira Da Cruz (OAB:BA53185) Advogado: Luan Santos Reis (OAB:BA69540) Advogado: Luane Santos Reis (OAB:BA68483) Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000045-42.2023.8.05.0228 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS REIS FILHO REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o Recurso Inominado e documentos de IDs.483202939, INTIME-SE a(o) apelada(o) BB Corretora de Seguros e Administradora de bens S/A para, no prazo de 10 (DEZ) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
SANTO AMARO/BA, 16 de fevereiro de 2025 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria -
16/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000045-42.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Raimundo Nonato Dos Reis Filho Advogado: Danilo Pereira Da Cruz (OAB:BA53185) Advogado: Luan Santos Reis (OAB:BA69540) Advogado: Luane Santos Reis (OAB:BA68483) Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000045-42.2023.8.05.0228 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS REIS FILHO REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar de ausência da interesse de agir.
Com efeito, considerando que ambas as rés apresentaram contestação e adentram o mérito, fica evidente a existência de pretensão resistida na lide.
A alegação de ilegitimidade da BB Corretora de Seguros não merece prosperar, haja vista que se tratando de relação de consumo, respondem solidariamente todos que compõem a cadeia de fornecimento da mercadoria ou serviço.
Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos proposta por Raimundo Nonato dos Reis Filho em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. e Mapfre Seguros Gerais S.A., alegando falha na prestação de serviço em razão da negativa de cobertura para o conserto do seu veículo.
A parte ré, em sua contestação, sustenta que a negativa de cobertura se deu em razão de o autor ter realizado o reparo do veículo em estabelecimento não credenciado e sem prévia autorização da seguradora, conforme exigência contratual expressa.
Além disso, assevera que não houve omissão no atendimento nem falha na prestação de serviço.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se que a responsabilidade civil das prestadoras de serviço ao consumidor rege-se pelo artigo 14 do CDC que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, no entanto, não restou configurada a falha na prestação de serviço alegada.
Conforme se verifica dos autos, o contrato firmado entre as partes estabelece condições para a prestação do serviço de seguro, dentre as quais a necessidade de que os reparos sejam realizados em oficinas credenciadas e mediante autorização prévia da seguradora.
Conforme cláusulas contratuais apresentadas na contestação pela MAPFRE Seguros, fica expressamente previsto que "não serão cobertos pelo seguro os serviços realizados sem a devida autorização prévia da seguradora e fora da rede de estabelecimentos credenciados".
Assim, a exigência de credenciamento e autorização prévia são requisitos essenciais para a cobertura do seguro, os quais não foram observados pelo autor.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor optou por realizar o conserto em oficina particular, sem anuência da ré, o que configura descumprimento contratual por parte do demandante.
Assim, não se verifica falha na prestação do serviço por parte das rés, pois estas agiram em conformidade com as condições contratuais previamente estipuladas.
Ressalte-se que não logrou êxito o autor em demonstrar a omissão ou demora da ré na prestação do serviço, uma vez que o autor sequer juntou aos autos qualquer demonstração de que tenha acionado a seguradora antes de efetuar o reparo do veículo em estabelecimento não credenciado e sem prévia autorização.
Ressalte-se que, prima facie, não há abusividade na clausula contratual que determina a prévia autorização pela seguradora para realização do serviço de reparo.
Destarte, a negativa de cobertura está em conformidade com os termos da apólice firmada entre as partes, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço e portanto em ressarcimento ao dano material ou dano moral alegado Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 21 de janeiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/01/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8000045-42.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Raimundo Nonato Dos Reis Filho Advogado: Danilo Pereira Da Cruz (OAB:BA53185) Advogado: Luan Santos Reis (OAB:BA69540) Advogado: Luane Santos Reis (OAB:BA68483) Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av.
Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000045-42.2023.8.05.0228 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS REIS FILHO Representante(s): LUANE SANTOS REIS (OAB:BA68483), LUAN SANTOS REIS (OAB:BA69540), DANILO PEREIRA DA CRUZ (OAB:BA53185) REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Representante(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Pela ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, Dr.
José Ayres de Souza Nascimento Júnior, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência de conciliação no dia 28 de agosto de 2023, às 09h30min, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358, O conciliador designado para atuar no presente feito é o Dr.
Matheus C.
Medrado (75 9 9994-2787) devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Resta este desde já autorizado a realizar sessões individuais e/ou audiências de conciliação online assíncronas devendo apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo.
Extensão/ID da reunião: 623358 Santo Amaro, 26 de julho de 2023.
Antonio Viturino de Almeida Santos Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente) -
21/01/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 23:14
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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08/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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02/09/2023 17:53
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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02/09/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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29/08/2023 17:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 09:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/08/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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26/08/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 18:28
Decorrido prazo de LUANE SANTOS REIS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:28
Decorrido prazo de LUAN SANTOS REIS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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01/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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29/07/2023 12:17
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/08/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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27/07/2023 10:40
Expedição de citação.
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27/07/2023 10:40
Expedição de citação.
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27/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:31
Desentranhado o documento
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27/07/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 10:30
Expedição de Carta.
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27/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:10
Expedição de Carta.
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20/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 07:58
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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