TJBA - 8116813-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8116813-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Martha Leal Villa Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317) Reu: Federacao Nacional Das Assoc De Apos E Pens Cef Advogado: Marcelino Gaudencio De Oliveira (OAB:SP149732) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8116813-19.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] Autor(a): MARTHA LEAL VILLA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO - BA62317 Réu: REU: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOC DE APOS E PENS CEF, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA - SP149732 Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2025 23:18
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8116813-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Martha Leal Villa Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317) Reu: Federacao Nacional Das Assoc De Apos E Pens Cef Advogado: Marcelino Gaudencio De Oliveira (OAB:SP149732) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8116813-19.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] Requerente : AUTOR: MARTHA LEAL VILLA Requerido : REU: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOC DE APOS E PENS CEF, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, questionando reajuste indevido no plano que manteria com as rés.
A requerente afirmou que é segurada do plano de saúde oferecido pela segunda requerida e que os reajustes na mensalidade do plano vigente foram muito superiores àqueles autorizados pela ANS quanto aos planos individuais.
Informou que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda judicial.
Com a inicial juntou documentos.
O MM.
Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do requerido para apresentar defesa.
O segundo réu apresentou contestação no ID nº 464644712, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, denunciação da lide do estipulante e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
O primeiro réu apresentou contestação no ID nº 465023584, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito argui a legalidade dos reajustes.
A requerente apresentou réplica à contestação, impugnando a defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Alegou a Ré a ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que não há cobrança de prêmios ou aplicação de reajustes diretamente aos consumidores/segurados, uma vez que tais cobranças e reajustes são direcionados exclusivamente à Pessoa Jurídica Estipulante, que figura como Contratante do plano.
Aduziu, ainda, desconhecer os valores eventualmente repassados pela estipulante aos seus empregados.
Todavia, tal argumentação não merece acolhimento.
Conforme consolidado entendimento na jurisdição de pátria, os beneficiários de planos de saúde coletivos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais que impactem seus direitos, independentemente de serem parte formal no contrato firmado entre a Pessoa Jurídica Estipulante e a Seguradora.
Nesse contexto, os demandantes são partes legítimas para questionar eventuais abusividades contratuais que lhes causem prejuízo, bem como a restituição do valor pago a maior.
Não merece prosperar a prejudicial de mérito que alega prescrição.
Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, não se verifica a prescrição do fundo do direito, mas sim quanto às parcelas anteriores ao triênio do ajuizamento na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil.
Referido dispositivo orienta a espécie, e não a dicção do art. 206, §1º, II do diploma material, que trata da responsabilidade civil, hipótese específica e distinta.
Este inclusive o entendimento jurisprudencial em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1361182 / RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 10.08.2016, DJe 19.09.2016).
Tal atinge, portanto, a pretensão ao recebimento de verbas pagas há mais de três anos da propositura da ação.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FENACEF, considerando tratar-se da empresa estipulante do plano de saúde, atuando apenas como interveniente, na condição de mandatária, restando comprovado nos autos que a responsável pelos reajustes foi a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 5%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), porém suspendo sua exigibilidade eis que deferida a gratuidade da justiça.
O pacto em questão deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça).
Norteia a contenda, ao mesmo tempo, a Lei 9.656/98.
Controvertem as partes a respeito dos índices de aumento da mensalidade do contrato de saúde coletivo firmado.
Quanto ao mérito propriamente dito, cuidam os autos de contrato de plano de saúde coletivo, de modo que o reajuste anual decorre de percentuais negociados com a finalidade de manter o equilíbrio contratual e em decorrência da variação de custos e alteração da sinistralidade, observados, por evidente, os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC).
Os valores das mensalidades dos contratos de planos de saúde são reajustados anualmente, não dependendo de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS, mas apenas havendo imperioso de comunicação a respeito à agência, segundo o artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, aplicável somente aos planos de saúde individual.
Por outro lado, não se encontra livre a operadora do plano de saúde para impor o aumento que entenda devido, sem provar a prévia adesão do contratante a respeito, porquanto deve obediência as próprias normas consumeristas, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva, elevação sem justa causa de preço dos serviços, variação do preço de modo unilateral e, ainda, que o fornecedor se prevaleça da própria situação da outra parte para impor aumentos excessivos e desproporcionais.
Forçoso, portanto, que justifique de forma arrazoada a imposição de determinado percentual de aumento na situação específica, comprove as assertivas tais, bem como demonstre a efetiva negociação para referida definição.
No caso em comento, o réu se limita a afirmar a regularidade dos aumentos impostos e que encontram amparo nas regras regentes da contratação de plano de saúde, porém nenhuma prova trouxe aos autos a esse respeito, nada se verificando acerca de qualquer avaliação atuarial por meio da qual se constate efetivo aumento efetivo de sinistralidade e demonstração de majoração dos custos dos serviços.
Com efeito, nada há nos autos a comprovar o que efetivamente implicou no estabelecimento dos referidos índices de aumento, não se admitindo tal praxe por agredir frontalmente as normas consumeristas.
Nesse compasso, não se admitem os referidos reajustes anuais em percentuais tais.
Pontuo que não altera tais conclusões a constatação de se tratar de plano mediante coparticipação, porquanto a par da referida parcela é exigida determinada prestação mensal dos beneficiários. À míngua de outros critérios específicos para tanto e tendo em vista que os reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais observam critérios objetivos, tenho que estes devem também ser excepcionalmente empregados na presente hipótese, tanto para os reajustes pretéritos quanto futuros.
Insurge-se a autora, também, contra os aumentos etários previstos no contrato em questão, de modo que os reajustes devem observar o quanto previsto contratualmente, desde que não se revele abusividade.
O reajuste etário encontra amparo no art. 15 da Lei 9.656/98: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Já o art. 3º da RN nº 63/2003 da ANS, estabelece o seguinte a respeito: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Segundo tais diretrizes, os aumentos etários devem então se encontrar devidamente previstos no instrumento contratual, com indicação específica das faixas etárias e respectivos aumentos percentuais previstos, bem como se encontrar em compasso com as normas administrativas correlatas e não se mostrarem excessivos e desproporcionais.
Em tal linha a jurisprudência consolidada consoante recurso especial repetitivo (Tema 952), que se aplica aos planos coletivos (Tema 1016): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244 / RJ RECURSO ESPECIAL 2015/0297278-0, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016).
Na hipótese presente, a parte ré não acostou o referido instrumento contratual.
Saliento que caberia ao Réu trazer aos autos o instrumento contratual em questão, nos moldes do art. 6°, VIII da Lei 8078/90, assumindo o ônus decorrente da omissão a respeito.
Dessa forma, nos termos da Resolução nº 06 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, fixo o reajuste por faixa etária em 30%.
Diante do reconhecimento do excesso dos aumentos anuais impostos é de rigor a repetição do indébito de forma simples, porquanto não constatada atuação contrária à boa fé objetiva (art. 42, parágrafo único do CDC).
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que os reajustes do plano em questão havidos no período observem os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais e que os aumentos etários controvertidos sejam limitados ao percentual máximo de 30%; condeno também o réu à repetição do indébito de forma simples, atinente aos pagamentos efetuados, observada a prescrição trienal.
Sobre tal quantia deve incidir juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8116813-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Martha Leal Villa Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317) Reu: Federacao Nacional Das Assoc De Apos E Pens Cef Advogado: Marcelino Gaudencio De Oliveira (OAB:SP149732) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8116813-19.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] Requerente : AUTOR: MARTHA LEAL VILLA Requerido : REU: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOC DE APOS E PENS CEF, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, questionando reajuste indevido no plano que manteria com as rés.
A requerente afirmou que é segurada do plano de saúde oferecido pela segunda requerida e que os reajustes na mensalidade do plano vigente foram muito superiores àqueles autorizados pela ANS quanto aos planos individuais.
Informou que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda judicial.
Com a inicial juntou documentos.
O MM.
Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do requerido para apresentar defesa.
O segundo réu apresentou contestação no ID nº 464644712, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, denunciação da lide do estipulante e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
O primeiro réu apresentou contestação no ID nº 465023584, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito argui a legalidade dos reajustes.
A requerente apresentou réplica à contestação, impugnando a defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Alegou a Ré a ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que não há cobrança de prêmios ou aplicação de reajustes diretamente aos consumidores/segurados, uma vez que tais cobranças e reajustes são direcionados exclusivamente à Pessoa Jurídica Estipulante, que figura como Contratante do plano.
Aduziu, ainda, desconhecer os valores eventualmente repassados pela estipulante aos seus empregados.
Todavia, tal argumentação não merece acolhimento.
Conforme consolidado entendimento na jurisdição de pátria, os beneficiários de planos de saúde coletivos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais que impactem seus direitos, independentemente de serem parte formal no contrato firmado entre a Pessoa Jurídica Estipulante e a Seguradora.
Nesse contexto, os demandantes são partes legítimas para questionar eventuais abusividades contratuais que lhes causem prejuízo, bem como a restituição do valor pago a maior.
Não merece prosperar a prejudicial de mérito que alega prescrição.
Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, não se verifica a prescrição do fundo do direito, mas sim quanto às parcelas anteriores ao triênio do ajuizamento na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil.
Referido dispositivo orienta a espécie, e não a dicção do art. 206, §1º, II do diploma material, que trata da responsabilidade civil, hipótese específica e distinta.
Este inclusive o entendimento jurisprudencial em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1361182 / RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 10.08.2016, DJe 19.09.2016).
Tal atinge, portanto, a pretensão ao recebimento de verbas pagas há mais de três anos da propositura da ação.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FENACEF, considerando tratar-se da empresa estipulante do plano de saúde, atuando apenas como interveniente, na condição de mandatária, restando comprovado nos autos que a responsável pelos reajustes foi a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 5%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), porém suspendo sua exigibilidade eis que deferida a gratuidade da justiça.
O pacto em questão deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça).
Norteia a contenda, ao mesmo tempo, a Lei 9.656/98.
Controvertem as partes a respeito dos índices de aumento da mensalidade do contrato de saúde coletivo firmado.
Quanto ao mérito propriamente dito, cuidam os autos de contrato de plano de saúde coletivo, de modo que o reajuste anual decorre de percentuais negociados com a finalidade de manter o equilíbrio contratual e em decorrência da variação de custos e alteração da sinistralidade, observados, por evidente, os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC).
Os valores das mensalidades dos contratos de planos de saúde são reajustados anualmente, não dependendo de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS, mas apenas havendo imperioso de comunicação a respeito à agência, segundo o artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, aplicável somente aos planos de saúde individual.
Por outro lado, não se encontra livre a operadora do plano de saúde para impor o aumento que entenda devido, sem provar a prévia adesão do contratante a respeito, porquanto deve obediência as próprias normas consumeristas, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva, elevação sem justa causa de preço dos serviços, variação do preço de modo unilateral e, ainda, que o fornecedor se prevaleça da própria situação da outra parte para impor aumentos excessivos e desproporcionais.
Forçoso, portanto, que justifique de forma arrazoada a imposição de determinado percentual de aumento na situação específica, comprove as assertivas tais, bem como demonstre a efetiva negociação para referida definição.
No caso em comento, o réu se limita a afirmar a regularidade dos aumentos impostos e que encontram amparo nas regras regentes da contratação de plano de saúde, porém nenhuma prova trouxe aos autos a esse respeito, nada se verificando acerca de qualquer avaliação atuarial por meio da qual se constate efetivo aumento efetivo de sinistralidade e demonstração de majoração dos custos dos serviços.
Com efeito, nada há nos autos a comprovar o que efetivamente implicou no estabelecimento dos referidos índices de aumento, não se admitindo tal praxe por agredir frontalmente as normas consumeristas.
Nesse compasso, não se admitem os referidos reajustes anuais em percentuais tais.
Pontuo que não altera tais conclusões a constatação de se tratar de plano mediante coparticipação, porquanto a par da referida parcela é exigida determinada prestação mensal dos beneficiários. À míngua de outros critérios específicos para tanto e tendo em vista que os reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais observam critérios objetivos, tenho que estes devem também ser excepcionalmente empregados na presente hipótese, tanto para os reajustes pretéritos quanto futuros.
Insurge-se a autora, também, contra os aumentos etários previstos no contrato em questão, de modo que os reajustes devem observar o quanto previsto contratualmente, desde que não se revele abusividade.
O reajuste etário encontra amparo no art. 15 da Lei 9.656/98: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Já o art. 3º da RN nº 63/2003 da ANS, estabelece o seguinte a respeito: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Segundo tais diretrizes, os aumentos etários devem então se encontrar devidamente previstos no instrumento contratual, com indicação específica das faixas etárias e respectivos aumentos percentuais previstos, bem como se encontrar em compasso com as normas administrativas correlatas e não se mostrarem excessivos e desproporcionais.
Em tal linha a jurisprudência consolidada consoante recurso especial repetitivo (Tema 952), que se aplica aos planos coletivos (Tema 1016): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244 / RJ RECURSO ESPECIAL 2015/0297278-0, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016).
Na hipótese presente, a parte ré não acostou o referido instrumento contratual.
Saliento que caberia ao Réu trazer aos autos o instrumento contratual em questão, nos moldes do art. 6°, VIII da Lei 8078/90, assumindo o ônus decorrente da omissão a respeito.
Dessa forma, nos termos da Resolução nº 06 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, fixo o reajuste por faixa etária em 30%.
Diante do reconhecimento do excesso dos aumentos anuais impostos é de rigor a repetição do indébito de forma simples, porquanto não constatada atuação contrária à boa fé objetiva (art. 42, parágrafo único do CDC).
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que os reajustes do plano em questão havidos no período observem os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais e que os aumentos etários controvertidos sejam limitados ao percentual máximo de 30%; condeno também o réu à repetição do indébito de forma simples, atinente aos pagamentos efetuados, observada a prescrição trienal.
Sobre tal quantia deve incidir juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8116813-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Martha Leal Villa Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317) Reu: Federacao Nacional Das Assoc De Apos E Pens Cef Advogado: Marcelino Gaudencio De Oliveira (OAB:SP149732) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8116813-19.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] Requerente : AUTOR: MARTHA LEAL VILLA Requerido : REU: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOC DE APOS E PENS CEF, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, questionando reajuste indevido no plano que manteria com as rés.
A requerente afirmou que é segurada do plano de saúde oferecido pela segunda requerida e que os reajustes na mensalidade do plano vigente foram muito superiores àqueles autorizados pela ANS quanto aos planos individuais.
Informou que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda judicial.
Com a inicial juntou documentos.
O MM.
Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do requerido para apresentar defesa.
O segundo réu apresentou contestação no ID nº 464644712, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, denunciação da lide do estipulante e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
O primeiro réu apresentou contestação no ID nº 465023584, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito argui a legalidade dos reajustes.
A requerente apresentou réplica à contestação, impugnando a defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Alegou a Ré a ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que não há cobrança de prêmios ou aplicação de reajustes diretamente aos consumidores/segurados, uma vez que tais cobranças e reajustes são direcionados exclusivamente à Pessoa Jurídica Estipulante, que figura como Contratante do plano.
Aduziu, ainda, desconhecer os valores eventualmente repassados pela estipulante aos seus empregados.
Todavia, tal argumentação não merece acolhimento.
Conforme consolidado entendimento na jurisdição de pátria, os beneficiários de planos de saúde coletivos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais que impactem seus direitos, independentemente de serem parte formal no contrato firmado entre a Pessoa Jurídica Estipulante e a Seguradora.
Nesse contexto, os demandantes são partes legítimas para questionar eventuais abusividades contratuais que lhes causem prejuízo, bem como a restituição do valor pago a maior.
Não merece prosperar a prejudicial de mérito que alega prescrição.
Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, não se verifica a prescrição do fundo do direito, mas sim quanto às parcelas anteriores ao triênio do ajuizamento na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil.
Referido dispositivo orienta a espécie, e não a dicção do art. 206, §1º, II do diploma material, que trata da responsabilidade civil, hipótese específica e distinta.
Este inclusive o entendimento jurisprudencial em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1361182 / RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 10.08.2016, DJe 19.09.2016).
Tal atinge, portanto, a pretensão ao recebimento de verbas pagas há mais de três anos da propositura da ação.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FENACEF, considerando tratar-se da empresa estipulante do plano de saúde, atuando apenas como interveniente, na condição de mandatária, restando comprovado nos autos que a responsável pelos reajustes foi a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 5%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), porém suspendo sua exigibilidade eis que deferida a gratuidade da justiça.
O pacto em questão deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça).
Norteia a contenda, ao mesmo tempo, a Lei 9.656/98.
Controvertem as partes a respeito dos índices de aumento da mensalidade do contrato de saúde coletivo firmado.
Quanto ao mérito propriamente dito, cuidam os autos de contrato de plano de saúde coletivo, de modo que o reajuste anual decorre de percentuais negociados com a finalidade de manter o equilíbrio contratual e em decorrência da variação de custos e alteração da sinistralidade, observados, por evidente, os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC).
Os valores das mensalidades dos contratos de planos de saúde são reajustados anualmente, não dependendo de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS, mas apenas havendo imperioso de comunicação a respeito à agência, segundo o artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, aplicável somente aos planos de saúde individual.
Por outro lado, não se encontra livre a operadora do plano de saúde para impor o aumento que entenda devido, sem provar a prévia adesão do contratante a respeito, porquanto deve obediência as próprias normas consumeristas, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva, elevação sem justa causa de preço dos serviços, variação do preço de modo unilateral e, ainda, que o fornecedor se prevaleça da própria situação da outra parte para impor aumentos excessivos e desproporcionais.
Forçoso, portanto, que justifique de forma arrazoada a imposição de determinado percentual de aumento na situação específica, comprove as assertivas tais, bem como demonstre a efetiva negociação para referida definição.
No caso em comento, o réu se limita a afirmar a regularidade dos aumentos impostos e que encontram amparo nas regras regentes da contratação de plano de saúde, porém nenhuma prova trouxe aos autos a esse respeito, nada se verificando acerca de qualquer avaliação atuarial por meio da qual se constate efetivo aumento efetivo de sinistralidade e demonstração de majoração dos custos dos serviços.
Com efeito, nada há nos autos a comprovar o que efetivamente implicou no estabelecimento dos referidos índices de aumento, não se admitindo tal praxe por agredir frontalmente as normas consumeristas.
Nesse compasso, não se admitem os referidos reajustes anuais em percentuais tais.
Pontuo que não altera tais conclusões a constatação de se tratar de plano mediante coparticipação, porquanto a par da referida parcela é exigida determinada prestação mensal dos beneficiários. À míngua de outros critérios específicos para tanto e tendo em vista que os reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais observam critérios objetivos, tenho que estes devem também ser excepcionalmente empregados na presente hipótese, tanto para os reajustes pretéritos quanto futuros.
Insurge-se a autora, também, contra os aumentos etários previstos no contrato em questão, de modo que os reajustes devem observar o quanto previsto contratualmente, desde que não se revele abusividade.
O reajuste etário encontra amparo no art. 15 da Lei 9.656/98: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Já o art. 3º da RN nº 63/2003 da ANS, estabelece o seguinte a respeito: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Segundo tais diretrizes, os aumentos etários devem então se encontrar devidamente previstos no instrumento contratual, com indicação específica das faixas etárias e respectivos aumentos percentuais previstos, bem como se encontrar em compasso com as normas administrativas correlatas e não se mostrarem excessivos e desproporcionais.
Em tal linha a jurisprudência consolidada consoante recurso especial repetitivo (Tema 952), que se aplica aos planos coletivos (Tema 1016): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244 / RJ RECURSO ESPECIAL 2015/0297278-0, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016).
Na hipótese presente, a parte ré não acostou o referido instrumento contratual.
Saliento que caberia ao Réu trazer aos autos o instrumento contratual em questão, nos moldes do art. 6°, VIII da Lei 8078/90, assumindo o ônus decorrente da omissão a respeito.
Dessa forma, nos termos da Resolução nº 06 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, fixo o reajuste por faixa etária em 30%.
Diante do reconhecimento do excesso dos aumentos anuais impostos é de rigor a repetição do indébito de forma simples, porquanto não constatada atuação contrária à boa fé objetiva (art. 42, parágrafo único do CDC).
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que os reajustes do plano em questão havidos no período observem os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais e que os aumentos etários controvertidos sejam limitados ao percentual máximo de 30%; condeno também o réu à repetição do indébito de forma simples, atinente aos pagamentos efetuados, observada a prescrição trienal.
Sobre tal quantia deve incidir juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:01
Expedição de carta via ar digital.
-
27/08/2024 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARTHA LEAL VILLA - CPF: *64.***.*59-20 (AUTOR).
-
27/08/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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