TJBA - 8000816-53.2023.8.05.0023
1ª instância - Vara Criminal de Belmonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:36
Intimado em Secretaria
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02/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:11
Juntada de informação
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04/08/2025 13:48
Expedição de intimação.
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04/07/2025 16:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/07/2025 07:46
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000816-53.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SIDNEY COSTA SOUZA Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra SIDNEY COSTA SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido em 01/09/2002, natural de Belmonte/BA, filho de Mariza Pereira Costa, portador do CPF *20.***.*96-51, residente na Outros Avelino Costa, s/n, Bairro Ponta de Areia, Belmonte/BA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia oferecida em 29/04/2024, no dia 28 de agosto de 2023, por volta das 10h10, na Avenida Rio Mar, sentido bairro São Benedito, nesta cidade de Belmonte/BA, o denunciado trazia consigo 15 (quinze) buchas de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar, além de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e 01 (um) celular de capa verde marca Xiaomi, conforme auto de exibição e apreensão nº 5987/2023.
A denúncia foi recebida em 02/05/2024.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em 03/09/2024 por intermédio de seu advogado constituído, Dr.
José Mathias Honorato Barreto, OAB/BA 46.721, suscitando preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, alegando que a droga era destinada ao uso pessoal.
Durante a instrução processual, realizada em audiência virtual no dia 28/11/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM Leonidas Teixeira Santos e SD/PM Leone Assunção Santos, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos policiais e pelo laudo pericial definitivo.
Argumentou que o réu foi preso em flagrante na posse de substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, sendo conhecido pelo envolvimento com tráfico de drogas e apontado como uma das lideranças na venda de entorpecentes.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas em 27/02/2025, pleiteando: a) a absolvição por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006); c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; d) caso condenado, o direito de apelar em liberdade. É o relatório.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Preliminar de Inépcia da Denúncia Preliminarmente, a defesa suscitou a inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não contém descrição precisa do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
A preliminar não prospera.
A denúncia atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando: a) exposição clara do fato criminoso com indicação de data (28/08/2023), horário (10h10), local (Avenida Rio Mar, sentido bairro São Benedito), conduta (trazer consigo substância entorpecente) e objetos apreendidos (15 buchas de maconha, R$ 260,00 e celular); b) qualificação completa do acusado; c) classificação jurídica adequada (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006); e d) rol de testemunhas.
A narrativa fática é precisa e detalhada, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2 Do Mérito Passo ao exame do mérito.
II.2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade delitiva encontra-se cabalmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 415868680), pelo auto de exibição e apreensão nº 5987/2023 (fls. 19), pelo auto de constatação preliminar e, especialmente, pelo laudo pericial definitivo nº 2023 24 PC 003320-02 que confirmou tratar-se a substância apreendida de maconha (Cannabis sativa).
II.2.2 Da Autoria Quanto à autoria, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o réu praticou a conduta descrita na denúncia.
Os policiais militares Leonidas Teixeira Santos e Leone Assunção Santos prestaram depoimentos harmônicos e coerentes, confirmando que receberam denúncia via funcional sobre dois indivíduos em bicicletas praticando tráfico de drogas na região.
Relataram que, ao se dirigirem ao local indicado, avistaram os suspeitos, sendo que um deles usava boné laranja (posteriormente identificado como o réu), e que ambos tentaram evadir-se ao perceberem a presença policial.
O depoimento do SD/PM Leone Assunção Santos foi especialmente esclarecedor ao afirmar que "O Sidney ele já é um cidadão bastante conhecido aqui da guarnição pelo envolvimento no tráfico de droga inclusive indicado como uma das lideranças aqui na venda e quando questionado sobre o valor que havia com ele, fracionado, ele falou que seria oriundo da venda de drogas e que estava ali para comercialização do restante.
A droga encontrada com ele estava em um saquinho de geladinho, todas acondicionadas, junto com o que eles chamam de carga, uma pequena carga de 15 buchas." II.2.3 Da Tipicidade A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza o ato de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
No caso em análise, restou comprovado que o réu trazia consigo 15 (quinze) buchas de maconha, configurando-se a conduta típica.
II.2.4 Da Finalidade Comercial Contrariamente ao alegado pela defesa, as circunstâncias dos fatos evidenciam inequivocamente a destinação comercial da substância apreendida: a) Forma de acondicionamento: As 15 buchas estavam individualmente embaladas para venda, conforme relatado pelos policiais; b) Dinheiro fracionado: O réu portava R$ 260,00 em cédulas de pequeno valor, típico do comércio de entorpecentes; c) Confissão sobre origem do dinheiro: Segundo o depoimento policial, o réu admitiu que o dinheiro encontrado era oriundo da venda de drogas; d) Conhecimento policial prévio: Os policiais confirmaram que o réu era conhecido pelo envolvimento com tráfico, sendo indicado como liderança na venda de drogas; e) Tentativa de fuga: A reação de tentar evadir-se ao avistar a polícia é típica de quem pratica atividade ilícita; f) Reiteração delitiva: O réu foi novamente preso em 2024 por tráfico de drogas, demonstrando habitualidade na prática criminosa.
II.2.5 Do Interrogatório do Réu O réu, quando interrogado, confirmou a propriedade da droga apreendida, mas alegou destinação para uso pessoal durante uma "comemoração".
Tal versão, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo contraditada pelos elementos objetivos colhidos durante a investigação e pelos depoimentos policiais.
II.2.6 Da Credibilidade dos Depoimentos Policiais Os depoimentos dos policiais militares merecem credibilidade, pois foram prestados de forma coerente, harmônica e detalhada, não apresentando contradições internas que pudessem macular sua verossimilhança.
Conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, o depoimento de policiais tem valor probatório quando coerente e em harmonia com as demais provas dos autos.
II.3 Das Alegações da Defesa As teses defensivas não merecem acolhimento pelas seguintes razões: II.3.1 Da Pretensa Desclassificação para Uso Pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/2006) A defesa sustenta que a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal, argumentando que: a) o réu confessou que a droga era para uso próprio durante uma "comemoração"; b) não houve flagrante de venda; c) não foram apreendidos objetos destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga. a) Critérios de Distinção Entre os Arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006 O artigo 28 da Lei 11.343/2006 tipifica a conduta de "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
O elemento diferenciador fundamental é a finalidade da conduta.
A distinção entre usuário e traficante não se baseia exclusivamente na quantidade de droga apreendida, mas sim no conjunto de circunstâncias que evidenciem a destinação da substância, conforme estabelece o artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." b) Análise das Circunstâncias Objetivas No caso em análise, múltiplas circunstâncias demonstram inequivocamente a destinação comercial: 1) Forma de acondicionamento: As 15 buchas estavam individualmente embaladas para venda, conforme relatado pelo SD/PM Leone Assunção Santos: "A droga encontrada com ele estava em um saquinho de geladinho, todas acondicionadas, né? Junto com o que eles chamam de carga, uma pequena carga de 15 buchas." Esta forma de preparação é típica da comercialização, pois usuários normalmente não fracionam a droga em porções individuais; 2) Presença de dinheiro fracionado: O réu portava R$ 260,00 em cédulas de pequeno valor, modalidade característica do comércio de entorpecentes, onde as transações ocorrem com valores baixos; 3) Confissão sobre a origem do dinheiro: Elemento probatório de extrema relevância foi o relato do SD/PM Leone Assunção Santos de que "quando questionado sobre o valor que havia com ele, fracionado, ele falou que seria oriundo da venda de drogas e que estava ali para comercialização do restante".
Esta declaração do próprio réu afasta completamente a tese de uso pessoal; 4) Local e circunstâncias da ação: A prisão ocorreu em via pública, após denúncia específica sobre prática de tráfico de drogas na região.
O comportamento de tentativa de fuga ao avistar a polícia é típico de quem pratica atividade ilícita; 5) Conhecimento policial prévio: Os policiais confirmaram que o réu era conhecido pelo envolvimento com tráfico de drogas, sendo "indicado como uma das lideranças aqui na venda", o que demonstra habitualidade na prática; 6) Conduta do agente: O réu foi novamente preso em razão de decretação de sua prisão preventiva em 2024, por indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, evidenciando reiteração delitiva e personalidade voltada para a mercancia ilícita. c) Inconsistência da Versão Defensiva A alegação de que a droga seria para uma "comemoração" é manifestamente inverossímil pelas seguintes razões: 1) Quantidade elevada: 15 buchas representam quantidade desproporcional para uso em uma única ocasião; 2) Acondicionamento individual: Se fosse para uso compartilhado, não haveria necessidade de embalar cada porção separadamente; 3) Presença de dinheiro oriundo de venda: O próprio réu admitiu que o dinheiro encontrado era proveniente da comercialização de drogas; 4) Comportamento evasivo: A tentativa de fuga demonstra consciência da ilicitude da conduta praticada.
II.3.2 Da Alegada Dependência Química como Causa de Inimputabilidade A defesa sustenta que o réu seria dependente químico, o que comprometeria sua capacidade de discernimento, pleiteando o reconhecimento da inimputabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal. A tese não prospera pelos seguintes fundamentos: a) Ausência de Prova Pericial O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, seja este submetido a exame médico-legal".
No caso, não foi realizada perícia psiquiátrica que ateste qualquer comprometimento da capacidade mental do agente.
A mera alegação de uso de drogas não configura automaticamente dependência química que comprometa a capacidade de entendimento.
O artigo 26 do Código Penal é claro ao exigir que o agente seja "inteiramente incapaz" de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. b) Demonstração de Plena Capacidade Durante toda a instrução processual, o réu demonstrou plena consciência de seus atos: 1) Tentativa de fuga: Ao avistar a polícia, tentou evadir-se, demonstrando consciência da ilicitude de sua conduta; 2) Interrogatório coerente: Respondeu de forma lógica e organizada às perguntas formuladas, não apresentando qualquer sinal de comprometimento mental; 3) Capacidade de elaborar versão defensiva: Construiu narrativa alternativa (uso para "comemoração"), evidenciando capacidade cognitiva preservada; 4) Conhecimento sobre as consequências: Demonstrou compreender as implicações legais de seus atos. c) Requisitos Legais Não Preenchidos Para o reconhecimento da inimputabilidade, o artigo 26 do Código Penal exige a presença cumulativa de dois elementos: 1) Elemento biológico: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; 2) Elemento psicológico: Incapacidade total de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
No caso, nenhum dos elementos está presente.
Não há diagnóstico médico de doença mental, nem demonstração de incapacidade de discernimento. d) Semi-imputabilidade também Não Configurada O parágrafo único do artigo 26 do Código Penal prevê a semi-imputabilidade quando o agente, "em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Também não se aplica ao caso, pois: a) não há laudo pericial atestando perturbação mental; b) o réu demonstrou plena capacidade de compreensão durante todo o processo; c) a habitualidade na prática delitiva (sendo preso em 2024 por envolvimento com o tráfico de drogas) evidencia capacidade de discernimento sobre a ilicitude de suas condutas.
Portanto, rejeito a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência química. II.3.3 Da Alegação de Insuficiência Probatória A defesa postula a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas para a condenação e invocando o princípio do in dubio pro reo.
A pretensão não merece acolhimento. a) Robustez do Conjunto Probatório As provas coligidas nos autos são abundantes e convergentes: 1) Prova material: Auto de prisão em flagrante regularmente lavrado; Auto de exibição e apreensão detalhando os objetos encontrados; Laudo pericial definitivo confirmando que a substância apreendida era maconha; 2) Prova testemunhal: Depoimentos harmônicos e detalhados dos policiais militares; Ausência de contradições entre os relatos da fase investigativa e judicial; Coerência entre os depoimentos e a prova documental; 3) Prova pessoal: Confissão parcial do réu quanto à propriedade da droga; Admissão de que o dinheiro encontrado era oriundo de venda de drogas (segundo depoimento policial); b) Princípio do In Dubio Pro Reo O princípio do in dubio pro reo somente se aplica quando há dúvida razoável sobre os fatos.
Conforme estabelece o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá o réu quando "não existir prova suficiente para a condenação".
No caso, não há dúvida razoável.
As provas são convergentes e robustas, permitindo convicção segura sobre: 1) A materialidade delitiva (comprovada pelo laudo pericial); 2) A autoria (demonstrada pelos depoimentos policiais e confissão parcial); 3) A destinação comercial (evidenciada pelas circunstâncias objetivas). c) Ônus da Prova no Processo Penal Embora no processo penal o ônus da prova caiba à acusação (artigo 156 do CPP), isso não significa que seja necessária prova direta de todos os elementos.
A prova indiciária, quando convergente e robusta, é suficiente para o decreto condenatório.
No caso, os indícios são múltiplos e concordantes: 1) Forma de acondicionamento da droga; 2) Presença de dinheiro fracionado; 3) Conhecimento policial prévio sobre envolvimento do réu com tráfico; 4) Tentativa de fuga; d) Valoração da Prova O artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
A livre convicção motivada permite ao julgador formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que fundamentadamente.
No caso, todas as provas convergem para a mesma conclusão: o réu praticou o crime de tráfico de drogas.
Portanto, rejeito a tese de insuficiência probatória.
II.3.4 Da Aplicação do Tráfico Privilegiado (§4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006) Embora não expressamente pleiteado nas alegações finais, a defesa mencionou na resposta à acusação a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A aplicação não se justifica.
O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 estabelece que "nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Embora seja primário e possua bons antecedentes formais, entendo que não faz jus ao benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que há elementos nos autos que demonstram que o acusado se dedica habitualmente a atividades criminosas.
Com efeito, consta dos autos que, após os fatos apurados neste processo, o réu foi novamente preso em razão a cumprimento de mandado de prisão, por envolvimento com tráfico de drogas.
Tal fato, devidamente documentado nos autos, comprova de maneira inequívoca que o acusado faz do tráfico ilícito de entorpecentes sua atividade habitual, caracterizando a dedicação a atividades criminosas a que se refere o dispositivo legal, além disso, os policias afirmam que o acusado é bastante conhecido pelo envolvimento no tráfico de droga inclusive indicado como uma das lideranças.
A esse respeito, é importante destacar que o benefício do tráfico privilegiado, instituído pelo legislador no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, visa favorecer o pequeno traficante ocasional, que não faz da mercancia ilícita de drogas sua atividade principal ou habitual.
Quando há elementos que demonstram a habitualidade da conduta delitiva, como no presente caso, o benefício deve ser afastado.
A posterior prisão do réu por novo envolvimento com o tráfico evidencia a reiteração criminosa e confirma que sua conduta não se tratou de um ato isolado, mas sim de uma atividade a que se dedica com habitualidade, impedindo a aplicação do benefício legal.
Ademais, a drogas apreendida estava meticulosamente dividida e preparada para comercialização, a forma de acondicionamento e a presença de dinheiro fracionado em notas de pequeno valor, já indicavam tratamento profissional da atividade criminosa, o que se confirmou pela posterior recidiva específica do réu.
II.3.5 Da Primariedade e Bons Antecedentes A defesa sustenta que o réu é primário e possui bons antecedentes.
A alegação procede.
Quanto à Primariedade: O réu é tecnicamente primário, pois não possui condenações criminais transitadas em julgado anteriores ao fato investigado (28/08/2023), conforme se verifica das certidões acostadas aos autos.
Quanto aos Antecedentes: O réu possui bons antecedentes no sentido técnico-jurídico.
Conforme estabelece a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Não se pode considerar para fins de maus antecedentes: Investigações policiais sem condenação; Processos em andamento sem trânsito em julgado; Expedição de mandado de prisão posterior ao fato (2024); Meras suspeitas ou conhecimento policial não comprovado judicialmente.
O conceito de antecedentes refere-se exclusivamente a condenações criminais definitivas anteriores ao fato, que não estão presentes no caso.
O fato de ter sido expedido mandado de prisão em 2024 não configura antecedente criminal, pois não há condenação transitada em julgado.
Portanto, reconheço que o réu é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que serão consideradas favoravelmente na primeira fase da dosimetria.
II.3.6 Da Menoridade Relativa A defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu tinha 20 anos na data do fato (nascido em 01/09/2002, crime em 28/08/2023).
A circunstância será devidamente reconhecida na dosimetria da pena, conforme previsão legal, por ser circunstância objetiva comprovada documentalmente.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como afastadas as teses defensivas, a condenação do réu é medida que se impõe. III DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto nos artigos 68 e 59 do Código Penal.
Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) O crime de tráfico de drogas possui pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
Culpabilidade: Normal ao tipo, não ultrapassando aquela já considerada pelo legislador; Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, circunstância favorável; Conduta social: Não há elementos que a desabonem nos autos; Personalidade: Não apresenta elementos negativos nos autos; Motivos: Normais à espécie (obtenção de lucro fácil); Circunstâncias: Ligeiramente desfavoráveis.
A tentativa de fuga ao avistar a polícia e o conhecimento prévio como liderança no tráfico local. Consequências: Normais ao tipo; Comportamento da vítima: Não se aplica ao caso.
Considerando uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Agravantes: Não há; Atenuantes: Menoridade relativa (art. 65, I, CP), pois o réu tinha 20 anos na data do fato.
Diminuição de 1/6.
Aplicando a atenuante, reduzo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Na terceira fase, ausente causas de aumento ou diminuição de pena.
Pena Definitiva: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Regime Inicial: O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90.
Considerando que o réu não faz jus ao tráfico privilegiado e que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90.
Por se tratar de crime equiparado a hediondo e considerando a pena aplicada superior a 4 (quatro) anos, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44, I, do Código Penal.
IV DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SIDNEY COSTA SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. V DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; c) Após o transito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva; d) procedam-se às demais comunicações de praxe.
Considerando a situação de hipossuficiência do réu, devidamente assistido por advogado constituído, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belmonte/Ba, data do sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
30/06/2025 13:17
Expedição de intimação.
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30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 22:04
Decorrido prazo de SIDNEY COSTA SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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17/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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17/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE DESPACHO 8000816-53.2023.8.05.0023 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Belmonte Reu: Sidney Costa Souza Advogado: Jose Mathias Honorato Barreto (OAB:BA46721) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000816-53.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SIDNEY COSTA SOUZA Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a defesa do acusado para que apresente alegações finais.
Belmonte/Ba, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
27/02/2025 07:55
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE DESPACHO 8000816-53.2023.8.05.0023 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Belmonte Reu: Sidney Costa Souza Advogado: Jose Mathias Honorato Barreto (OAB:BA46721) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000816-53.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SIDNEY COSTA SOUZA Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a defesa do acusado para que apresente alegações finais.
Belmonte/Ba, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
23/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:18
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2025 07:27
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:40
Juntada de informação
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07/10/2024 09:57
Juntada de informação
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02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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24/09/2024 09:56
Juntada de informação
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24/09/2024 08:43
Expedição de despacho.
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11/09/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/11/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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11/09/2024 09:42
Recebida a denúncia contra SIDNEY COSTA SOUZA - CPF: *20.***.*96-51 (REU)
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11/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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03/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:36
Nomeado defensor dativo
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19/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SIDNEY COSTA SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:31
Expedição de citação.
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21/06/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 08:07
Expedição de despacho.
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03/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/04/2024 08:13
Juntada de parecer do ministerio público
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17/04/2024 07:42
Expedição de intimação.
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16/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:33
Juntada de laudo pericial
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24/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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