TJBA - 8002052-67.2020.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:46
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 21:46
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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18/09/2025 21:46
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 21:46
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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18/09/2025 21:46
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 21:45
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002052-67.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JILVAN SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): DIOGO BEZERRA DE ARAUJO (OAB:BA45831) REPRESENTADO: MIRALVA IMACULADA LIMA Advogado(s): ISABELA LAIS SILVA DE SOUZA (OAB:BA65859), MAISA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA78208) DESPACHO Intime-se a parte ré, por seus advogados, via DJe, para que, em 15 dias, manifeste-se acerca do pedido posto na petição de id. 508762464. Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
15/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:09
Expedição de sentença.
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05/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MIRALVA IMACULADA LIMA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:37
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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09/02/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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29/01/2025 19:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8002052-67.2020.8.05.0242 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Saúde Autor: Jilvan Sousa Dos Santos Advogado: Diogo Bezerra De Araujo (OAB:BA45831) Representado: Miralva Imaculada Lima Advogado: Isabela Lais Silva De Souza (OAB:BA65859) Advogado: Maisa Da Silva Figueiredo (OAB:BA78208) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002052-67.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JILVAN SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): DIOGO BEZERRA DE ARAUJO (OAB:BA45831) REPRESENTADO: MIRALVA IMACULADA LIMA Advogado(s): ISABELA LAIS SILVA DE SOUZA (OAB:BA65859), MAISA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA78208) SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos com regulamentação de visitas manejada por JILVAN SOUZA DOS SANTOS, em face de DAVI LUCAS LIMA DOS SANTOS, representado por sua genitora MIRALVA IMACULADA LIMA, na qual assevera, em apertada síntese, que o requerente é pai do menor e, nos últimos meses, a genitora e sua mãe passaram a dificultar as visitas realizadas pelo pai, indicou também que os alimentos devem ser fixados no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), equivalente a 10% do salário mínimo vigente.
Citada, a genitora apresentou contestação aduzindo que não houve qualquer objeção a convivência do genitor com o menor, porém o infante informa não ter o desejo de pernoitar na residência do genitor, o que nunca atrapalhou a relação filial em questão.
No tocante a verba alimentar afirma que o genitor contribuía informalmente e dentro de suas possibilidades, mas sua situação financeira mudou, o que implica na majoração de alimentos, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Foi realizada audiência de conciliação (Id. 385695883) onde não foi possível obter o consenso.
O Ministério Público, em parecer (Id. 470911349), pediu pela fixação de alimentos em 15% do salário-mínimo vigente para o genitor e, que lhe seja concedido direito de visita em fins de semana alternados e por 15 dias durante as férias escolares do infante.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Inicialmente, convém salientar, por oportuno, que a obrigação alimentar é devida pelos genitores aos filhos menores em decorrência do exercício do poder familiar.
Tratam os autos de ação de alimentos em que o requerente pleiteia a regulamentação de visitas e a fixação da obrigação alimentar devida.
Não há dúvidas de que o requerente tem o dever de prestar alimentos ao seu filho, obrigação que, antes de jurídica, tem natureza moral.
Cabe, apenas, fixar o valor devido.
Em demandas desta natureza, para se aferir o valor da pensão alimentícia, deve o Magistrado utilizar-se do binômio NECESSIDADE do alimentando versus POSSIBILIDADE do alimentante, a fim de melhor dirimir a situação em litígio, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC.
Na espécie, constata-se que o requerente não tem rendimentos e salário fixo, participando de programas de auxílio governamental, além de ter constituído uma nova entidade familiar, tendo também o dever de participar materialmente, o que não implica, com base na jurisprudência, em impedimento de pagar alimentos em iguais condições a seu filho menor, DAVI LUCAS LIMA DOS SANTOS. É desse modo que entendem os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO - NOVA FAMÍLIA - IGUALDADE ENTRE FILHOS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando - A constituição de nova família, mesmo resultando no nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida pelo genitor - O princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente implica a fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se encontrarem em situação de igualdade estrita.
Do contrário, admite-se a fixação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000212367734001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 4a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Vale ressaltar, que sua prioridade deve ser arcar com os custos de seus filhos menores, tais como alimentação, escola e vestuários.
Não se pode perder de vista, também, que o fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos aos filhos menores, que dele necessitam, decorre do artigo 227, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão." Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento do pai para com o filho, criança ou adolescente, é prioritário e incondicional, sendo exigível do alimentante, se necessário for, sacrificar-se em prol do interesse dos menores.
Ademais, em relação as visitas, deve ser concedido o direito de permanecer na companhia do filho em finais de semana alternados, assim como metade das férias escolares do infante, que equivale a 15 dias, visando o crescimento saudável do menor, que poderá partilhar de bons momentos também com o genitor, que, conforme o vídeo e as fotos, mantém boa relação.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, fixo em definitivo os alimentos, no montante de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Determino que seja transferido mensalmente à conta da genitora o valor acima determinado, a cada dia 30 do mês, sendo, no momento, correspondente a R$ 227,70 (duzentos e vinte e sete reais, e setenta centavos).
Sem custas e sem honorários em face da gratuidade já deferida.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Saúde/BA, 07 de janeiro de 2025. (assinado eletronicamente) IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
22/01/2025 08:35
Expedição de sentença.
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20/01/2025 10:55
Expedição de intimação.
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20/01/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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04/12/2024 10:08
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:07
Juntada de vista ao mp
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04/11/2024 14:55
Expedição de intimação.
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04/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de ALIMENTOS E VISITAS_ 8002052_67.2020.8.05.0242
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25/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 20:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/09/2024 13:24
Expedição de intimação.
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03/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:00
Decorrido prazo de MIRALVA IMACULADA LIMA em 25/04/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 07:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/04/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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27/04/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 15:15
Expedição de intimação.
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28/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:15
Expedição de citação.
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28/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/04/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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23/02/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:12
Conclusos para despacho
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18/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
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31/12/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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