TJBA - 8000124-50.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:54
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 11:56
Decorrido prazo de JONAS GONZAGA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEBERTON OLIVEIRA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de HIAGO SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDMILSON CHAGAS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS DE JESUS GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de REINAN ROSARIO SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:13
Decorrido prazo de JONAS GONZAGA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:13
Decorrido prazo de CLEBERTON OLIVEIRA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:13
Decorrido prazo de HIAGO SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:13
Decorrido prazo de EDMILSON CHAGAS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:13
Decorrido prazo de REINAN ROSARIO SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:05
Decorrido prazo de JONAS GONZAGA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:05
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:05
Decorrido prazo de CLEBERTON OLIVEIRA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:05
Decorrido prazo de HIAGO SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:05
Decorrido prazo de EDMILSON CHAGAS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 19:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
14/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
11/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de _PJe_ Ciente _1_
-
09/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:54
Expedição de decisão.
-
06/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:25
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 15:25
Expedição de decisão.
-
04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:24
Juntada de Petição de _Crime_ o´bito_prosseguimento em relac¸a~o aos d
-
30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:54
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 18:04
Decorrido prazo de HIAGO SANTOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/03/2025 13:57
Expedição de citação.
-
27/03/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 13:45
Expedição de citação.
-
27/03/2025 12:48
Expedição de citação.
-
27/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:54
Expedição de citação.
-
27/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 11:07
Expedição de ofício.
-
27/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:09
Expedição de despacho.
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17/03/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:43
Juntada de Certidão dd2g
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/02/2025 09:08
Expedição de intimação.
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21/02/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de 8000124_50.2025.8.05.0228 _Ju´ri_ RESE_Art. 121
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 8000124-50.2025.8.05.0228 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santo Amaro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jonas Gonzaga Dos Santos Reu: Cleber Oliveira Pereira Reu: Cleberton Oliveira Pereira Reu: Hiago Santos Da Silva Reu: Edmilson Chagas Dos Santos Reu: Jose Carlos Dos Santos Reu: Leandro Barros De Jesus Gomes Reu: Reinan Rosario Silva Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8000124-50.2025.8.05.0228 Vistos, etc.
De início, anoto que conforme Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI 02/2024, uma vez instaurada a ação penal, caberá ao juiz exarar decisão, nos autos do Inquérito Policial, determinando a respectiva baixa, com movimentação de julgamento, mantendo-os apensos à ação penal para garantir às partes o acesso às provas produzidas, razão pela qual os autos do Inquérito Policial seguirá em apenso aos presentes autos e não no bojo do processo como de costume.
Examinei o CADERNO ADMINISTRATIVO de n. 8003582-12.2024.8.05.0228, tendo constatado, num exame de caráter liminar, a presença de elementos que revelam justa causa bastante para a instauração da presente ação penal, sendo que a peça acusatória narra fatos que, em tese, constituem crime, a parte autora é legítima e não está extinta a punibilidade do acusado, razões pelas quais RECEBO A DENÚNCIA.
Assim, determino a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.
No mandado de citação deverá constar as seguintes advertências: a) a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; b) depois da citação, sendo certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita por defensor constituído, será nomeado defensor dativo para apresentá-la.
Apensem-se ao Inquérito Policial n. 8003582-12.2024.8.05.0228.
Quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em face dos denunciados, entendo que o pedido não merece acolhimento.
Com efeito, embora os fatos narrados na denúncia sejam graves, verifica-se que entre a data do crime e o pedido de prisão preventiva transcorreu lapso temporal significativo, mais de dois anos, sem que tenha havido indicação de fatos novos que justifiquem a necessidade da medida extrema neste momento.
O art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que "a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
No caso em tela, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o pedido de prisão preventiva afasta o requisito da urgência inerente às medidas cautelares.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2.
Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3.
Ordem concedida. (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Dessa forma, não havendo elementos concretos e atuais que demonstrem o perigo que a liberdade dos denunciados representa, a manutenção de suas liberdades é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise caso surjam fatos novos que justifiquem a segregação cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Expeça-se o necessário à satisfação das diligências citatórias, inclusive cartas precatórias, se for o caso.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
20/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:18
Expedição de decisão.
-
20/01/2025 13:03
Recebida a denúncia contra CLEBER OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *67.***.*89-66 (REU)
-
16/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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