TJBA - 8066773-04.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:22
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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27/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REsp nº 2219972 / BA (2025/0224178-8) autuado em 24/06/2025
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12/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CLINNAZA CLINICA NAZARE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO BOTELHO MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CLINNAZA CLINICA NAZARE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO BOTELHO MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 04:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 09:14
Não conhecido o recurso de CLINNAZA CLINICA NAZARE LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-92 (APELADO)
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8066773-04.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Augusto Jesuino Lacerda Santos Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelante: Celia Maria Jesuino Bittencourt Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelante: Marta Conceicao Lima Oliveira Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelado: Clinnaza Clinica Nazare Ltda Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Apelado: Joao Paulo Botelho Martins Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Interessado: Brigida Ramos De Oliveira Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Apelante: Clinnaza Clinica Nazare Ltda Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Apelado: Augusto Jesuino Lacerda Santos Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelado: Celia Maria Jesuino Bittencourt Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelado: Marta Conceicao Lima Oliveira Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelante: Joao Paulo Botelho Martins Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066773-04.2022.8.05.0001 APELANTE: AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS e outros (4) Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904-A), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A), ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA (OAB:BA41561-A), EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746-A) APELADO: CLINNAZA CLINICA NAZARE LTDA e outros (4) Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746-A), ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA (OAB:BA41561-A), MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904-A), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 17 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
07/03/2025 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CLINNAZA CLINICA NAZARE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO BOTELHO MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO BOTELHO MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8066773-04.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Augusto Jesuino Lacerda Santos Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelante: Celia Maria Jesuino Bittencourt Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelante: Marta Conceicao Lima Oliveira Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelado: Clinnaza Clinica Nazare Ltda Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Apelado: Joao Paulo Botelho Martins Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Interessado: Brigida Ramos De Oliveira Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Apelante: Clinnaza Clinica Nazare Ltda Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Apelado: Augusto Jesuino Lacerda Santos Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelado: Celia Maria Jesuino Bittencourt Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelado: Marta Conceicao Lima Oliveira Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561-A) Apelante: Joao Paulo Botelho Martins Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066773-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS e outros (4) Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904-A), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A), ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA (OAB:BA41561-A), EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746-A) APELADO: CLINNAZA CLINICA NAZARE LTDA e outros (4) Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746-A), ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA (OAB:BA41561-A), MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904-A), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLINNAZA CLINICA NAZARE LTDA (ID 69886879), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e negou provimento aos apelos dos recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 59038674): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INTERVENIENTE ANUENTE.
POSIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO QUALIFICA COMO LOCATÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.650 DO CC.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
RENÚNCIA EXPRESSA APENAS DE UM IMÓVEL.
PAGAMENTO DEVIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO IMÓVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
IGPM OU INCC.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 63 DA LEI Nº 8.245/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Embargos de declaratórios opostos pelo recorrido rejeitados. (ID 70579249) Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 63, §3º, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações).
Pela alínea “c”, do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 73450357). É o relatório.
Quanto à suscitada contrariedade ao art. 63, §3º, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: […] Sobre o prazo para desocupação do imóvel, prevê o art. 63 da Lei nº 8.245/91: Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.(Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) Ao exame dos autos, observa-se que a citação ocorreu em 21/07/2022, e a sentença fora prolatada em 09/05/2023, sendo aplicável, portanto, o § 1º do art. 63 da Lei nº 8.245/91.
Vale ressaltar que, apesar de se tratar de estabelecimento de saúde, não se enquadra nas regras previstas do § 3º do art. 63 da Lei nº 8.245/91. [...] Contudo, tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de 1 ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de 1 ano, hipótese em que o prazo será de 6 meses, nos termos do art. 63, §3º, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse mesmo sentido.
Neste ponto, destaque-se as ementas abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
RAZÕES QUE ATACAM SOMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DENÚNCIA VAZIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.245/91.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for decretado com fundamento do inciso IV do artigo 9º ou do inciso II do artigo 53, o prazo para a desocupação do imóvel será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses (artigo 63, parágrafo 3º, da Lei nº 8.245/91). 2.
A denúncia imotivada da locação, precisamente porque tem causa de pedir estranha àquelas previstas nos artigos 9º, inciso IV, e 53, inciso II, da Lei do Inquilinato, não determina a incidência do artigo 63, parágrafo 3º, da mesma lei. 3.
Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 261917 RJ 2000/0055344-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 07/02/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/12/2002 p. 457) (destaquei) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido.
Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial.
Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5.
Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
24/01/2025 02:05
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 06:08
Recurso Especial não admitido
-
21/01/2025 20:06
Recurso especial admitido
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21/11/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 14:14
Juntada de certidão
-
08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 01:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:19
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 04:15
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
07/10/2024 14:38
Juntada de certidão
-
05/10/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 17:28
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 17:28
Juntada de certidão
-
03/10/2024 17:22
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 17:17
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:56
Juntada de certidão
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CLINNAZA CLINICA NAZARE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO BOTELHO MARTINS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CLINNAZA CLINICA NAZARE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO BOTELHO MARTINS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 10:26
Não conhecido o recurso de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS - CPF: *63.***.*26-72 (EMBARGANTE)
-
31/07/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:12
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:00
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUINO LACERDA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:00
Decorrido prazo de CELIA MARIA JESUINO BITTENCOURT em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:00
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
-
13/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
07/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:28
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2024 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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