TJBA - 8009381-91.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009381-91.2022.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Dulce Drummond Da Silva Teixeira Advogado: Humberto Gustavo Drummond Da Silva Teixeira (OAB:BA32047) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8009381-91.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: DULCE DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA32047) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em desfavor do ESPÓLIO DE SYLVIA MARIA CAMPOS TEIXEIRA.
A decisão de Id 460129563 declarou a nulidade da citação e determinou a emenda da inicial para juntada de documentos que comprovem ser DULCE DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA administradora provisória/inventariante do espólio ou herdeira da falecida ou, ainda, a atualização/indicação do representante processual da parte ré.
Nesse sentido, a parte autora acostou a petição de Id 465483699, afirmando ser a indicada herdeira colateral da falecida, requerendo ainda a intimação de MARIA DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA e FELICIO ANTONIO TEIXEIRA NETO.
Por sua vez, DULCE DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA requer a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relato.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora emenda a inicial tecendo argumentação acerca do parentesco da de cujus com as pessoas indicadas ao polo passivo.
Contudo, deixa de apresentar a documentação necessária e previamente determinada, a fim de comprovar suas alegações, ressaltando que lhe incumbe o ônus da prova, conforme previsão do art. 373, I do CPC.
Assim, verifica-se o descumprimento da Decisão de Id 460129563, ensejando o indeferimento da inicial e a aplicação do art. 321, parágrafo único do CPC, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); I – indeferir a petição inicial; (…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, estes últimos em favor do advogado da parte ré, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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06/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2023 23:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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23/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 09:10
Outras Decisões
-
03/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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