TJBA - 8043928-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043928-41.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Reu: Reginaldo De Souza Gomes Advogado: Igor Amorim Sampaio Dos Santos (OAB:BA22326) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8043928-41.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: REGINALDO DE SOUZA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Tem-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de REGINALDO DE SOUZA GOMES.
Em sede de petição inicial (ID 380128266), aduz que firmou com a Ré contrato de alienação fiduciária de nº 7042143 em 23 de Janeiro de 2020, tendo esta sido contemplada com o veículo automotor de marca CHEVROLET, modelo PRISMA 1.4, Cor BRANCO, Ano 2015, Chassi 9BGKS69R0FG405760, Placa PJJ 0104 e Renavam *10.***.*00-11.
Alega que a Ré se tornou inadimplente e, devidamente intimada para efetuar o pagamento, deixou de fazê-lo.
Ante ao exposto, requer: i) concessão da liminar a fim de que seja determinada a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Em provimento de ID 384777931, este juízo deferiu a medida liminar requerida.
Em petição de ID 380901055, a parte Autora juntou os comprovantes de pagamento das custas judiciais.
Tem-se a apreensão do veículo, como se vislumbra em certidão de ID 454788623.
A parte Ré apresentou contestação (ID 458441343), aduzindo pela presença de cláusulas contratuais ilegais, como a incidência de juros abusivos e a presença de encargos ostensivos, como a comissão de permanência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
A parte Autora apresentou Réplica em ID 467007136.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, concedo o pedido de gratuidade da justiça requerido pela Ré.
O processo admite o julgamento imediato, nos termos do art. 355, II, do CPC.
O contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária, é um negócio jurídico bilateral em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de um bem ao financiador (fiduciário), até que se extinga a relação contratual pelo adimplemento ou pela inexecução de qualquer das obrigações contratuais.
Assim, através deste contrato, transfere-se ao credor ou fiduciário o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia independente de efetiva tradição da coisa, tornando-se o alienante ou devedor em mero possuidor direto e, por força da lei, depositário do bem alienado.
A plena propriedade somente será adquirida após o pagamento de todo o preço.
Com o descumprimento do contrato, exige a Lei de regência que o devedor seja previamente constituído em mora a legitimar a apreensão do bem dado em garantia.
O instituto foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14/7/1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69.
No caso em tela, conforme instrumento de contrato juntado aos autos (ID 380129724), as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, de forma que a propriedade do bem móvel sempre pertenceu à parte Autora, quedando com a parte Ré apenas a posse direta do bem.
Infere-se dos autos ainda que a dívida contraída não foi paga pontualmente, nascendo para a Ré a obrigação de entregar o bem à instituição financeira autora.
Veja-se, nesse sentido, como dispõe o DL 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Pois bem, no caso dos autos é de se reconhecer que a propriedade e a posse do Autor se consolidaram de forma plena e exclusiva pois, executada a diligência de busca e apreensão do bem móvel (ID 454788623), não se verificou nestes autos o pagamento da integralidade da dívida pendente, declarada na inicial.
Sendo assim, forçoso o reconhecimento da posse definitiva, plena e exclusiva do bem à parte demandante.
Ressalta-se, ainda, que em que pese a parte Ré tenha alegado pela existência de cláusulas abusivas, e que as taxas cobradas estavam em desconformidade com os padrões mercadológicos, a mesma o fez de forma genérica, sem indicar quais são as cláusulas abusivas, ou ainda, indicar o valor que, supostamente, seria o devido.
Cabia, portanto, ao réu, o dever de individualizar, na peça de defesa, as cláusulas que pretende revisar, pois o pedido deve ser certo e determinado.
De forma complementar, há, ainda, de se ressaltar a incidência da súmula 381 do STJ, que veda a possibilidade de o julgador, de ofício, declarar abusivas cláusulas constantes de contrato bancários.
Diante do exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR CONSOLIDADA A PROPRIEDADE COM A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL (veículo automóvel da marca CHEVROLET, modelo PRISMA 1.4, Cor BRANCO, Ano 2015, Chassi 9BGKS69R0FG405760, Placa PJJ 0104 e Renavam *10.***.*00-11.) EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, que fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (em autos autônomos). À escrivania, determino que remova qualquer restrição à circulação do veículo objeto desta ação que tenha sido lançada através do RENAJUD em virtude do presente processo.
Considerando que a parte Autora não decaiu em sua pretensão, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Contudo, haja vista que a Ré é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art 99, § 3 do CPC).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, cumpridas as obrigações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
23/01/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:35
Juntada de informação
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03/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:06
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2024 17:56
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
27/07/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
02/03/2024 10:33
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
10/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
09/02/2024 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
09/02/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:19
Juntada de informação
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04/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
01/12/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 04:46
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
05/07/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
19/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 01:49
Mandado devolvido Negativamente
-
05/05/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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