TJBA - 8001439-43.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001439-43.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JONATAS BORGES DE LIMA Advogado(s): ALEX PAIM OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB:SE11652) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação proposta por JONATAS BORGES DE LIMA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados na petição inicial.
Em Decisão de ID 469657052, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o pagamento das custas processuais, consoante certidão de ID 494436027. É o relatório.
Decido.
A distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 290 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais consoante decisões acima mencionadas, no entanto, não houve pagamento no prazo.
Ante exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC.
Sem custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição está sendo determinado justamente pelo não recolhimento das custas.
Nesse sentido, vários precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO.
TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Incabível.
Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária. Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.- Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Arquivem-se, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8001439-43.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Jonatas Borges De Lima Advogado: Alex Paim Oliveira Vasconcelos (OAB:SE11652) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001439-43.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JONATAS BORGES DE LIMA Advogado(s): ALEX PAIM OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB:SE11652) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por JONATAS BORGES DE LIMA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados na petição inicial.
Em Decisão de ID 435439302, este Juízo determinou a intimação da parte autora para dos seus 3 (três) últimos contracheques ou proventos e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda.
Em Petição de ID 449425069, a parte informou a juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca.
Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático.
Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº *00.***.*22-54 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível) No caso em tela, a autora foi instada à proceder à juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques ou proventos e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, no entanto limitou-se a juntar a CTPS digital, documento este que é insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Além do mais, deve-se levar em consideração o proveito econômico que decorre da demanda, que envolveu financiamento de veículo GM/CHEVROLET S-10 LT 2.8 TDI 4X4 DIESEL através de 36 (trinta e seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 3.125,21 (três mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 112.507,56 (cento e doze mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Percebe-se a juntada parcial e, portanto, incompleta e insuficiente da documentação exigida, sem a devida comprovação do quanto afirmado, no que diz respeito à comprovação da miserabilidade, o que conduz à conclusão de não comprovação da hipossuficiência econômica da autora, destacando-se que, analisando-se as alegações, não se pode concluir situação de pobreza.
Importa, ainda, destacar que, no mesmo sentido (análise das condições econômicas da parte e necessidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade após determinação do Juízo) se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
O MAGISTRADO DE 1º GRAU PODE AVALIAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE A P ARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
ENTRETANTO, INEXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A TAL AVALIAÇÃO, NÃO SE ADMITE O INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. (Processo AI 57751520098070000 DF 0005775-15.2009.807.0000 Orgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação 29/06/2009, DJ-e Pág. 48, Julgamento 18 de Junho de 2009, Relator NATANAEL CAETANO - Grifou-se) Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determino que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Comprovado o pagamento das custas processuais, remetam-se os autos à conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8001439-43.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Jonatas Borges De Lima Advogado: Alex Paim Oliveira Vasconcelos (OAB:SE11652) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001439-43.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JONATAS BORGES DE LIMA Advogado(s): ALEX PAIM OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB:SE11652) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por JONATAS BORGES DE LIMA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados na petição inicial.
Em Decisão de ID 435439302, este Juízo determinou a intimação da parte autora para dos seus 3 (três) últimos contracheques ou proventos e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda.
Em Petição de ID 449425069, a parte informou a juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca.
Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático.
Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº *00.***.*22-54 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível) No caso em tela, a autora foi instada à proceder à juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques ou proventos e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, no entanto limitou-se a juntar a CTPS digital, documento este que é insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Além do mais, deve-se levar em consideração o proveito econômico que decorre da demanda, que envolveu financiamento de veículo GM/CHEVROLET S-10 LT 2.8 TDI 4X4 DIESEL através de 36 (trinta e seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 3.125,21 (três mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 112.507,56 (cento e doze mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Percebe-se a juntada parcial e, portanto, incompleta e insuficiente da documentação exigida, sem a devida comprovação do quanto afirmado, no que diz respeito à comprovação da miserabilidade, o que conduz à conclusão de não comprovação da hipossuficiência econômica da autora, destacando-se que, analisando-se as alegações, não se pode concluir situação de pobreza.
Importa, ainda, destacar que, no mesmo sentido (análise das condições econômicas da parte e necessidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade após determinação do Juízo) se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
O MAGISTRADO DE 1º GRAU PODE AVALIAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE A P ARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
ENTRETANTO, INEXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A TAL AVALIAÇÃO, NÃO SE ADMITE O INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. (Processo AI 57751520098070000 DF 0005775-15.2009.807.0000 Orgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação 29/06/2009, DJ-e Pág. 48, Julgamento 18 de Junho de 2009, Relator NATANAEL CAETANO - Grifou-se) Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determino que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Comprovado o pagamento das custas processuais, remetam-se os autos à conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/10/2024 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a JONATAS BORGES DE LIMA - CPF: *15.***.*85-06 (INTERESSADO).
-
18/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
05/05/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
14/03/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003996-30.2020.8.05.0105
Municipio de Ipiau
Maria Sena dos Santos
Advogado: Afonso Mendes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2020 15:55
Processo nº 8009243-84.2018.8.05.0000
Secretario da Adminstracao do Estado da ...
Andre Viana do Nascimento Andrade
Advogado: Adhemar Santos Xavier
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2018 23:56
Processo nº 8003129-65.2016.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Ademario Ferreira de Santana
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2016 20:17
Processo nº 8001812-20.2020.8.05.0229
Irlan Nascimento dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2020 14:47
Processo nº 8012816-05.2024.8.05.0103
Alex Vinicius Souza Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Michel de Almeida Bezerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2024 14:55