TJBA - 8000046-06.2025.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 19:38
Decorrido prazo de NICOLE ROCHA DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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11/09/2025 19:38
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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26/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 05:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000046-06.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: IONE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), NICOLE ROCHA DE CARVALHO (OAB:BA75304) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO. Em breve síntese, a parte autora alega que notou descontos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo que não contratou.
Ajuizou a ação requerendo o cancelamento do contrato, a devolução da quantia descontada indevidamente em seu benefício e indenização por danos morais.
Em defesa, a ré arguiu a prescrição, a decadência e a complexidade da causa.
No mérito, alega que a parte autora contratou o empréstimo e os descontos são lícitos.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
DA PREJUDICIAL.
Prescrição e decadência A ré arguiu a prescrição da pretensão, observo, porém, que o contrato foi habilitado em 06/04/2020, e a ação ajuizada em 09/01/2025.
Ora, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional só inicia após o término do prazo do contrato, e não do início da relação.
De outro ponto, não há se falar em decadência em prestações de trato sucessivo.
Portanto, afasto a prejudicial arguida.
DA PRELIMINAR.
Incompetência absoluta No que se refere à preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia, não assiste razão à primeira acionada.
Percebe-se da leitura da petição inicial que a parte autora controverte defeito do produto adquirido, sustentando vício oculto.
Visualizo, porém, que as informações contidas nos autos permitem a apreciação da questão controvertida, dispensando a produção de prova técnica para solucionar o caso.
Com efeito, a menor ou maior complexidade de uma causa não se define pela matéria versada na lide, como quer fazer crer a acionada.
Ao revés, as causas consideradas de maior complexidade são aquelas que envolvem questões jurídicas de alta indagação, em face de justificada controvérsia da demanda, e de se estar a exigir prova técnica de maior complexidade, o que normalmente torna imprescindível a produção de prova pericial, nos moldes expressos no Código de Processo Civil, ou mesmo se exigindo um número razoável de expedição de cartas precatórias, para a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, em verdadeiro confronto com os princípios basilares dos Juizados Especiais, instituídos no art. 2º., da Lei 9.099/95.
Assim, não havendo necessidade de perícia para o deslinde do feito, não há se falar em incompetência.
Portanto, afasto a preliminar.
DO MÉRITO. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
A controvérsia entre as partes é referente à contratação de serviço financeiro, que a parte autora nega ter realizado.
A parte autora comprova a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, de nº. 334897931, no valor de R$2.065,51.
Alega que não foi a responsável pela contratação.
Em se tratando de negativa de contratação, é do fornecedor o ônus da comprovação.
A ré não comprova a prévia solicitação do serviço, se limitando a alegar a prévia anuência do consumidor.
Portanto, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de demonstrar a regularidade da contratação de operação de crédito, que ocasionou os descontos no benefício da parte autora.
No caso dos autos, caberia à ré a tomada de maiores cuidados para a liberação de quantia, a título de empréstimo, o que não o fez.
O CDC é expresso em prever as hipóteses de afastamento da responsabilidade do fornecedor: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ora, se não houve contratação de empréstimo, é de ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e do débito dela decorrente.
Bem assim, condenar a ré a devolver, de forma dobrada, o desconto das parcelas realizadas em seu benefício previdenciário.
Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas.
Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93).
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços.
Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550).
Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.
O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para: a) declarar inexistente a contratação de empréstimo questionado, determinando-se à acionada que suspenda os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, de forma imediata, bem como devolução, de forma dobrada, de eventuais parcelas descontadas; b) condenar a acionada a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).
A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
08/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:21
Expedição de citação.
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07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 02:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 13:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/05/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000046-06.2025.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Ione Dias Dos Santos Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Advogado: Nicole Rocha De Carvalho (OAB:BA75304) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n , Centro , CEP: 47.400 – 000, Telefone 74-3661-1644, 2151 E-mail: [email protected] Proc nº 8000046-06.2025.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONE DIAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO - (Conciliação) ( x ) CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( ) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025, às 16:00hs.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/6878367 A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 6878367 O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais OBS: Caso a parte não possua acesso à internet pelo celular ou por meio de computador, ou tenha dificuldade de acessar tais aparelhos, deve procurar a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n, Centro , com antecedência mínima de 20 minutos do horário previsto para a audiência.
Xique-Xique, 23 de janeiro de 2025 *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) CARLANE TEIXEIRA DA ROCHA Cad. 802156-2 Vara Cível de Xique-Xique, BA. -
23/01/2025 15:46
Expedição de citação.
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23/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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