TJBA - 8075541-16.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:18
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 19/05/2025 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2025 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:43
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 19/05/2025 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 06:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
10/02/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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03/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8075541-16.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jamile Cardoso Dos Santos Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075541-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAMILE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Vistos.
De muito resta superada a discussão acerca da natureza absoluta da competência do foro do domicílio do consumidor, para as demandas individuais que tragam como relação jurídica subjacente um contrato de consumo.
Nota-se o excerto do voto exarado pela Ministra Nancy Andrighi no conflito de competência 127.626 - DF (2013/0098110-0): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO RÉU. - O consumidor tem a possibilidade de escolher se ajuizará sua ação no foro do domicílio do réu ou em seu próprio domicílio, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, suscitante.(...) A 2ª Seção do STJ, ao analisar caso semelhante ao dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
Nesse contexto, é inadmissível que o advogado ajuize a ação em foro diverso, que não corresponde ao do autor, nem ao do réu.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009) Dessarte, há que se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, porquanto corresponde ao efetivo domicílio da autora, não sendo permitido que o advogado ajuize ação em foro diverso.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, suscitante.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Confiram-se os seguintes precedentes: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) Competência.
Conflito.
Foro de Eleição.
Código de Defesa do Consumidor.
Instituição Financeira.
Contrato de Arrendamento Mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002).
Assim, não merece reforma a decisão agravada.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo no conflito de competência.
Atento à prática reiterada e abusiva adotada por larga banda da advocacia, de desprezar os parâmetros legalmente fixados em prol da administração da justiça, o legislador fez acrescer o paragrafo 5º ao art. 63 do CPC (Lei n.º 14.879, de 04 de junho de 2024), expugnando resquícios ainda encontrados na jurisprudência baiana, contaminados pelo assistencialismo histórico que por aqui paira, in verbis: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Em suma, o local do domicílio profissional do advogado da parte autora não é critério legalmente eleito para fixação da competência, merecendo odiosa prática ser, de logo, rechaçada por este Poder Judiciário.
Posto isto, nos termos dos arts. 64, §1º, e 65, §5º, ambos do CPC, por se tratar a regra do art. 101, inciso I, do CDC, de norma cogente, declino da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Simões Filho/BA, ao tempo em que para lá determino sejam estes autos remetidos.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 09:44
Declarada incompetência
-
04/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 04:18
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:45
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 08:34
Outras Decisões
-
11/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 11:10 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
05/12/2023 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
09/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
27/09/2023 13:13
Expedição de carta via ar digital.
-
27/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 11:10 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 21:12
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/01/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:00
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:21
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
22/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 05:00
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 04:43
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:40
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
09/06/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 12:01
Expedição de despacho.
-
06/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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