TJBA - 8000419-92.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Ms 8000419_92.2025.8.05.0000 cobrança servidor_p
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16/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DALVA BASTOS DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DIVA ANDRADE SANTOS OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ELISABETE COSTA DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVIA BEATRIZ BAUMERT BARRETTO em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de YANI QUADROS DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EUNICE GUSMAO GOMES em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de IVONE BENARDINO PIRES em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JANCY MUTRAN MIDLEJ em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MACHADO FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA VERBENA SOUZA MENDES em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SCHETTINI em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA STELLA LOBO SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO EDSON CERQUEIRA BRITO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Superitendente de Previdencia do Estado da Bahia - SUPREV em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 18:42
Juntada de Petição de mandado
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15/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 15:20
Juntada de Petição de mandado
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13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de DALVA BASTOS DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de DIVA ANDRADE SANTOS OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ELISABETE COSTA DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de SILVIA BEATRIZ BAUMERT BARRETTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de YANI QUADROS DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de EUNICE GUSMAO GOMES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de IVONE BENARDINO PIRES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JANCY MUTRAN MIDLEJ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MACHADO FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA VERBENA SOUZA MENDES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SCHETTINI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA STELLA LOBO SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDSON CERQUEIRA BRITO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Superitendente de Previdencia do Estado da Bahia - SUPREV em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de mandado
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8000419-92.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Dalva Bastos De Oliveira Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Impetrante: Diva Andrade Santos Oliveira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrante: Elisabete Costa De Jesus Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrante: Silvia Beatriz Baumert Barretto Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrante: Yani Quadros De Araujo Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrante: Eunice Gusmao Gomes Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrante: Ivone Benardino Pires Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrante: Jancy Mutran Midlej Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrante: Maria Da Gloria Machado Fernandes Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrante: Maria Verbena Souza Mendes Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrante: Maria Do Socorro Schettini Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrante: Maria Stella Lobo Santos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrante: Paulo Edson Cerqueira Brito Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Superitendente De Previdencia Do Estado Da Bahia - Suprev Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000419-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DALVA BASTOS DE OLIVEIRA e outros (12) Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA76080-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DALVA BASTOS DE OLIVEIRA e outros contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA; ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV.
Na Exordial (Id. 75608663), preliminarmente, requerem os Impetrantes a concessão da gratuidade da justiça.
Relatam que (a) “são servidores públicos do Estado da Bahia que lograram à inatividade amantados pelos preceitos constitucionais da paridade e integralidade remuneratórias, após mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados”; (b) “Os referidos preceitos constitucionais emanam a revisão dos proventos de aposentadoria destes na mesma data e na mesma proporção que modificada a remuneração dos servidores da Carreira em atividade, abarcando, ademais, quaisquer benefícios/vantagens posteriormente concedidas aos servidores ativos, desde que de caráter geral e vinculadas à atividade fim da carreira”; (c) “a Lei Federal nº 11.378/08, logrou instituir o piso nacional do magistério, impondo aos Entes Federativos à observância de um valor mínimo, leia-se base, a ser pago as professoras e professores do ensino fundamental e médio”; (d) “as Autoridades Coatoras vêm se omitindo em dar efetividade a referida norma, de aplicabilidade cogente”.
Afirmam que estão recebendo “valor muito inferior ao Piso Nacional definido pelo Ministério da Educação, consoante a Portaria Interministerial MEC/Fazenda nº 13/2024, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2024” e que “a partir de janeiro de 2025 o piso nacional do magistério público passa a ser R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para aqueles com carga horária de 40 horas e 2.433,88 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) para 20h”.
Alegam que “tal violação é repetida mês a mês”.
Requerem “Seja concedida a SEGURANÇA LIMINAR, inaudita altera pars, a fim de determinar que as Autoridades Coatoras promovam a adequação do /VENCIMENTO BASE/SUBSÍDIO ao valor do Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério de Educação, em atendimento ao quanto determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e, por consequência lógica, efetive o reajuste das parcelas que tem o vencimento/subsídio como base de cálculo, adequando-as ao novo padrão remuneratório, até o julgamento de mérito do presente mandamus, sob pena de multa diária”.
Pugnam pela notificação dos Impetrados, para que sejam prestadas informações; e, ao final, concessão definitiva da segurança pleiteada, com confirmação da medida liminar, e condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas compreendidas a partir do writ. É o breve relatório.
De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Os Impetrantes pleiteiam, em sede liminar, que os Impetrados promovam (1) a adequação do vencimento base/subsídio por eles recebidos ao valor do Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério de Educação, em atendimento à Lei Federal n.º 11.738/2008; (2) o reajuste das parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, adequando-as ao novo padrão remuneratório, até o julgamento do mérito da demanda.
Pois bem.
Dispõe o art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09 que poderá ser suspenso o ato que deu motivo ao pedido da segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, acaso finalmente deferida.
Muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra o Poder Público, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/92.
Considerando que a alteração do vencimento base/subsídio recebido pelos Impetrantes, com reajuste das parcelas, esgotaria o objeto do mandamus - o que, como explicitado, não é aceito pela legislação pátria -, imperioso o seu indeferimento.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que prestem, no decênio legal, as informações que entenderem necessárias.
Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador-Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito.
Após as informações e o pronunciamento do Ente Estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste - ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet se posicionar, também, sobre o mérito da demanda.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Salvador, 19 de janeiro de 2025.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
22/01/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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