TJBA - 8000642-04.2024.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 23:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 23:39
Baixa Definitiva
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07/03/2025 23:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 23:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS BRITO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000642-04.2024.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Carlos Dos Santos Brito Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823-A) Recorrido: Alpha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000642-04.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS BRITO Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823-A) RECORRIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELO AUTOR EM QUE CONSTA O CONTRATO DE CONSÓRCIO, DEVIDAMENTE ASSINADO, CONTENDO INFORMAÇÕES CLARA “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO” E “NÃO HÁ GARANTIDA DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO”. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo “que encontrou anúncio publicitário da empresa ré na rede social “FACEBOOK” para a compra de veículo que de início pensou se tratar de financiamento.
Afirma que interessado, pois desejava adquirir um automóvel e com a promessa de que teria a carta de crédito contemplada em 20 (vinte) dias.
Relata que decidiu aderir à proposta que tinha como uma das condições apresentadas o pagamento de algumas taxas de adesão e em 30 de janeiro de 2024, assinalou o contrato com a ré, pagando nesta mesma data a quantia de R$ 4.852,64 (quatro mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), já em 02 de fevereiro teve que pagar uma taxa de R$ 170,00 (Cento e setenta reais) e em 11 de março de 2024 efetuou o pagamento de R$ 808,21 (Oitocentos e oito reais e vinte um centavos) referente a primeira parcela do consórcio.
Não obstante, afirma que a promessa não foi cumprida até a presente data o que provocou dano de ordem material que totalizam R$ 5.830,25 (cinco mil oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).
Insatisfeito, o autor solicitou o cancelamento do contrato, mas foi informado que somente teria o valor investido de volta mediante sorteio ou no final do grupo.
Requer a restituição dos valores pagos e pagamento em danos morais”.
O Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. (ID 74553170) Contrarrazões não foram apresentadas.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000343-89.2015.8.05.0074.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Em relação à alegada propaganda enganosa, ela não se sustenta nos documentos acostado pela parte autora, onde se percebe claramente o termo de adesão “Consórcios” (ID 74552617) e o contrato assinado pela parte autora é claro ao se tratar de consórcio, inclusive contendo em letras garrafais e em vermelho que “NÃO VENDE COTAS CONTEMPLADAS”.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Da análise dos autos, verifico que se trata de ação de devolução imediata das quotas de consórcio já quitadas ante o cancelamento por desistência.
Vê-se que em que pese o autor ter apresentado aos autos gravação de conversa com a suposta vendedora ID 437988658, este assinou o contrato de acordo com o ID 469039542, onde consta que não houve promessa de contemplação.
Além disso, vê-se que o contrato de consórcio foi firmado pela parte autora já sob a égide da Lei nº. 11.795/2008.
Desta forma, a devolução dos valores deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia ou após a finalização do grupo.
Nossa corte é clara: Cabe ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do Autor.(...) (TJBA. 0504094-12.2016.8.05.0113 Apelação.
Relator : Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos Decisão : Não-Provimento.
Unânime.
Publicado em 20/10/2017) Mesmo que se invertesse o ônus da prova, este está satisfeito nos autos com a prova documental trazida pelas partes, sendo desfavorável ao pleito da parte autora.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 05:19
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 05:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:06
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DOS SANTOS BRITO - CPF: *44.***.*48-00 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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