TJBA - 8010647-42.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
31/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:55
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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23/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8010647-42.2024.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Diego Matos De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010647-42.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: DIEGO MATOS DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de BUSCA E APREENSÃO formulado por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de DIEGO MATOS DE ARAUJO, sob fundamento de que a parte requerida se encontra em mora com o requerente, uma vez que vencidas e não pagas parcelas do contrato firmado, garantido por alienação fiduciária, nos moldes do Dec.
Lei 911/69.
Assevera o artigo 3º do Dec.
Lei 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Juntada cópia do negócio jurídico celebrado (ID 480468334).
Foi colacionada Notificação Extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor (ID 480468336).
Vieram os autos conclusos. É sucinto relato.
DECIDO.
Trata-se de contrato de abertura de crédito onde, nos termos do Dec.
Lei ° 911/69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Impende destacar que, a doutrina define alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
Assim, consoante determinação do Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Atendidos os requisitos do art. 3° do mencionado Decreto, em regra, deve o magistrado deferir a tutela de urgência.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos aos autos comprovam a constituição do contrato realizado, além de trazer o demonstrativo de débito, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida.
Em relação a constituição da mora, verifico que, encaminhada para o endereço constante no contrato de financiamento, a notificação extrajudicial foi recebida.
Comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor mudou-se ou ausente não implica invalidação da sua constituição em mora.
Nesse sentido é a jurisprudência: De fato, a atual redação do§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº911/69 assenta que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
Dessa forma, uma vez comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor mudou-se ou ausente não implica invalidação da sua constituição em mora.
Acórdão 1223714, 07132397620198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
TJDFT.
Ante o exposto, observados os requisitos do art. 3º do DL n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR vindicada, DETERMINANDO a busca e apreensão do bem descrito na exordial: MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: AMAROK CD 4X4 HIGH CHASSI: WV1DB22HXGA020955 COR: BRANCA ANO: 2015/2016 PLACA: GBD0750 RENAVAM:*10.***.*25-85 CITE-SE o requerido para, querendo: 01- Em 05 (cinco) dias, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04); 02 – ou APRESENTAR RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar.
Registro que 05 (cinco) dias após efetivada a liminar mencionada, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Relembro que, em igual prazo (cinco dias), o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Nos termos do art. 188 c/c art. 276, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado seu objetivo, sem causar prejuízo às partes, DETERMINO QUE A CÓPIA DESSA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, BEM ASSIM COMO PARA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DO RÉU.
REGISTRE-SE que a parte autora ficará como depositária fiel do bem objeto da lide, comprovado nos autos a qualificação da pessoa que cumprirá tal munus (lavre-se termo).
Certifique-se ainda se as custas foram recolhidas corretamente como condição para cumprimento da liminar.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
07/01/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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