TJBA - 8000424-09.2022.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:33
Decorrido prazo de HIPER DA CONSTRUCAO LTDA. - ME em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:33
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:33
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:57
Decorrido prazo de HIPER DA CONSTRUCAO LTDA. - ME em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:57
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:57
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000424-09.2022.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELZA GONCALVES SANTOS Advogado(s): ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO (OAB:SE10668-A), MARCELINO PEREIRA COSTA NETO (OAB:BA49269-A) RECORRIDO: HIPER DA CONSTRUCAO LTDA. - ME e outros Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913-A), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB:SP260097-A), RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA (OAB:SP282237-A) DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por HIPER DA CONSTRUCAO LTDA. - ME no bojo de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação movida por Elza Gonçalves Santos. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à efetiva comprovação de sua hipossuficiência econômica, sendo inaplicável, nesse caso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (Súmula n. 481/STJ). No caso concreto, a parte requerente foi devidamente intimada para juntar documentação idônea apta a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tendo apresentado, por meio de petição, meras alegações genéricas e jurisprudência que não se aplica à hipótese dos autos, sem, contudo, colacionar documentos contábeis ou fiscais aptos a evidenciar sua situação financeira precária. Dessa forma, ausente a demonstração concreta dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não se mostra possível o deferimento da gratuidade da justiça à empresa recorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. No prazo de 2 dias, promova a recorrente HIPER DA CONSTRUCAO LTDA. - ME o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
03/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HIPER DA CONSTRUCAO LTDA. - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-28 (RECORRIDO).
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21/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000424-09.2022.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Elza Goncalves Santos Advogado: Antonio Renato Oliveira Miranda Filho (OAB:SE10668-A) Advogado: Marcelino Pereira Costa Neto (OAB:BA49269-A) Recorrido: Hiper Da Construcao Ltda. - Me Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:BA25913-A) Recorrido: Incenor Industria Ceramica Do Nordeste Ltda.
Advogado: Carolina Milena Da Silva (OAB:SP260097-A) Advogado: Richard Daniel Soldera Da Costa (OAB:SP282237-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000424-09.2022.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELZA GONCALVES SANTOS Advogado(s): ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO (OAB:SE10668-A), MARCELINO PEREIRA COSTA NETO (OAB:BA49269-A) RECORRIDO: HIPER DA CONSTRUCAO LTDA. - ME e outros Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913-A), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB:SP260097-A), RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA (OAB:SP282237-A) DECISÃO
Vistos.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ).
Assim, em dez dias, comprove a empresa-recorrente o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, juntando a última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
28/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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