TJBA - 8191801-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:08
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 03:36
Decorrido prazo de 49.980.773 FABIANA SILVA QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:02
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 03:45
Decorrido prazo de NAYANE SILVA QUEIROZ em 19/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/02/2025 11:31
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 11:31
Expedição de carta via ar digital.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8191801-11.2024.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Abr - Empreendimentos E Consultoria Empresarial Ltda Advogado: Marcio Antonio Costa (OAB:BA35586) Advogado: Mauricio Neumann (OAB:BA34230) Reu: 49.980.773 Fabiana Silva Queiroz Reu: Nayane Silva Queiroz Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8191801-11.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: ABR - EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Requerido(a) REU: 49.980.773 FABIANA SILVA QUEIROZ, NAYANE SILVA QUEIROZ Vistos, etc...
Em análise preliminar, verifico a regularidade da ação de despejo por falta de pagamento fundamentada na Lei nº. 8.245/91, face à existência de contrato de locação de imóvel urbano, estando presentes os pressupostos formais de constituição do processo e a regularidade da petição inicial, devidamente instruída com cálculo discriminado do valor do débito.
Sendo assim, determino a citação do réu, via postal, para tomar conhecimento da ação, fazendo constar do mandado as seguintes advertências.
I) Que o réu poderá evitar a rescisão da locação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, segundo a planilha de cálculo apresentada pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação; devendo continuar depositando os aluguéis que forem vencendo até a sentença, nos termos do art. 62, II e V, da Lei nº. 8.245/91; II) Que não se admitirá a purga da mora se o réu já houver se utilizado dessa faculdade nos 24 (vinte e quatro meses) imediatamente anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei nº. 8.245/91.
III) Que o prazo para a apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, inclusive quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC; Apresentada defesa e/ou realizado o depósito judicial do valor do débito, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG - Jasimatos -
19/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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