TJBA - 8000438-16.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:06
Juntada de Alvará
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:06
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 18:08
Homologada a Transação
-
12/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000438-16.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Ana Paula Silva Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000438-16.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO Vistos, etc.
A acionada opôs embargos de declaração, apontando vício na sentença ID 453567397 consubstanciada em alegado erro material no termo inicial de juros moratórios do dano moral, bem como omissão no próprio conteúdo do julgado, nos termos e razões insertas à petição ID 454420639.
O embargado, por intermédio da petição ID 455948064, apresentou contrarrazões os embargos de declaração, apontando a incolumidade da sentença guerreada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, auspicioso recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento tarifadas, elencadas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material, deverá o magistrado, às vezes, reabrir o julgamento.
Neste caso, haverá possibilidade de ocorrer uma inovação que poderá importar em modificação da decisão. É o caso dos autos, em parte, senão vejamos.
Recordo que no dano moral, no caso em comento, detém natureza jurídica extracontratual, tendo em vista deter fundamento na violação aos direitos de personalidade.
Reavivo que a Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a incidência de juros moratórios a partir do arbitramento dos danos morais.
Pelo que, a correção e juros monetários a incidirem sobre os danos morais devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir da sentença (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC.
Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo que a sentença em apreço não merece qualquer reparo, vez que ressoa o quanto estabelecido acima.
Tangente ao suscitado omissão na inexistência de negativação.
Recordo que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão fática, razão pela qual não constituem meio processual adequado para reexame dos fatos e das provas, sendo, portanto, inconformismo quanto a tal aspecto, pertinente ao recurso próprio de apelação[1].
Cumpre destacar que inexiste contradição ou omissão no pronunciamento judicial guerreado tangente a repetição, visto que os embargos de declaração se sustentam em matéria que não corresponde a uma das hipóteses taxativas do recurso horizontal[2].
Razões pelas quais, o inconformismo do embargante deve margear recurso próprio e adequado, não lhe servindo o presente embargos de declaração para o fim que lhe move[3].
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Razão pela qual, mantenho, em seu inteiro teor, a sentença ID 453567397.
Sem honorários advocatícios.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de direito [1] EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 [2] EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl nos EDcl no REsp 1881707/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022 EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022 AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 [3] AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021 EDcl no REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 26/10/2021 EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021 EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 425788/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 31/05/2021 EDcl no AgInt no REsp 1879319/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 -
07/01/2025 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 13:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 08:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2024 11:32
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 18:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/07/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 23:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 23:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 12:00
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/07/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 13:01
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:10
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 09/05/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/06/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 12:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
09/06/2024 12:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:46
Expedição de intimação.
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27/05/2024 08:37
Expedição de citação.
-
27/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 14/06/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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16/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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11/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:19
Expedição de citação.
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19/04/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/05/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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01/04/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA SILVA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*19-90 (AUTOR).
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01/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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