TJBA - 8017473-64.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:40
Baixa Definitiva
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17/06/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8017473-64.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536) Reu: Cledilson Santana Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8017473-64.2021.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem garantido por alienação fiduciária, em face de CLEDILSON SANTANA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, pelas razões da inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 29/09/2021 e que, após mais de dois anos, o réu sequer foi citado.
Observa-se, com efeito, que a parte Autora foi intimada, ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para recolher as custas referentes à citação do Réu, mantendo-se inerte no prazo assinalado, conforme se verifica do teor da certidão exarada no evento 428856375.
A parte Requerida não foi citada dos termos do pedido.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, no art. 485: "O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. ... § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." No caso dos autos, como acima consignado, a parte Autora foi intimada e deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, demonstrando, assim, abandono da causa e desinteresse no prosseguimento deste feito.
Ademais, a parte Requerida sequer foi citada, o que torna dispensável a sua oitiva.
A contumácia, sabido, é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Em síntese, a obrigação da parte Autora não é apenas ajuizar a ação, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento.
Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, sem ao menos diligenciar o que lhe cabe, QUE É ENCARGO PROCESSUAL, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e afetando, consequentemente, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS.
Com efeito, foi determinada a intimação da parte Autora para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela Requerente, em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários de sucumbência, por ausência de manifestação nos autos do Réu.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8017473-64.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536) Reu: Cledilson Santana Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Processo nº.8017473-64.2021.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Vistos, etc.
Observo nos autos que a parte autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento de custas processuais referentes a citação do requerido, todavia não anexou o documento de comprovação.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar guia de recolhimento de custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
29/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 18:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8017473-64.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536) Reu: Cledilson Santana Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Processo nº.8017473-64.2021.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Vistos, etc.
Observo nos autos que a parte autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento de custas processuais referentes a citação do requerido, todavia não anexou o documento de comprovação.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar guia de recolhimento de custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
26/01/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 10:27
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:46
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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11/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 21:33
Conclusos para despacho
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06/05/2023 12:22
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
06/05/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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18/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/01/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
10/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/11/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:51
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
07/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 15:04
Outras Decisões
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14/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 12:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
26/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 01:37
Mandado devolvido Negativamente
-
10/05/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
01/05/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
10/04/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:05
Mandado devolvido Negativamente
-
24/01/2022 20:01
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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25/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 13:01
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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27/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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06/10/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 16:34
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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