TJBA - 8117816-43.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 21:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 21:37
Baixa Definitiva
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08/03/2025 21:37
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 21:36
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de TAIANA DA SILVA ANTUNES em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8117816-43.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Taiana Da Silva Antunes Advogado: Yvi Giselly Oliveira De Miranda Santos (OAB:BA28736-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8117816-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: TAIANA DA SILVA ANTUNES Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS (OAB:BA28736-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO.
PLANSERV.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE MEDIANTE LAUDO MÉDICO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER ESTATAL DE PROPICIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE PELOS CIDADÃOS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Leia-se relatório conforme descreve a sentença: Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde PLANSERV, e que é portadora de endometriose profunda, com presença de lesões em compartimento posterior, em contato com intestino, bem como endometrioma no ovário, além trompas dilatadas e ovários aderidos, em função da ação da endometriose, tratamento com alto potencial de infertilidade, associado ao fato da mesma ser jovem, com 33 anos em idade, em idade reprodutiva e com desejo de construir a prole, motivo pelo qual fora prescrito o procedimento de criopreservação de óvulos, com armazenamento do material genético, o qual fora negado pelo acionado.
Afirma que diante do diagnóstico, e tratando-se de patologia de caráter evolutivo, faz-se necessária a realização do procedimento cirúrgico com brevidade, assim como a tentativa da preservação do tecido ovariano, considerando o risco acentuado de esterilidade infertilidade ao ser submetida ao mencionado procedimento, razão pela qual é indicada a realização da criopreservação de óvulos, de forma prévia ao procedimento, a fim de garantir a possibilidade de procriação futura.
Assim, requer que o Réu seja condenado a arcar com todas as despesas decorrentes do procedimento de criopreservação de óvulos, em favor seu favor, bem como arcar com os custos com as medicações e os exames necessários, além de arcar com a taxa anual de manutenção dos óvulos criopreservados, a ser realizado na Clínica IVI REPRODUÇÃO HUMANA, sob os cuidados da Dra.
Isa Rocha, CRM 17867.
Liminar não concedida Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em sentença, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o Estado da Bahia, através do seu órgão de assistência à saúde de seus servidores – PLANSERV, a disponibilizar a parte Autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a realização do tratamento de criopreservação de óvulos, com oferta de todos os elementos médicos e terapêuticos necessários, por intermédio de clínica/hospital credenciado indicado pela autora (ou, não havendo, será unidade a critério do Planserv), situado em Salvador – BA, conforme relatórios médicos de ID 408556747/408558919, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), e para INDEFERIR o pedido de dano moral.
Irresignada, a parte Ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminares não foram aduzidas.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8020291-66.2020.8.05.0001; 8007027-79.2020.8.05.0001.
Da análise dos autos, verifico que o ponto crucial da demanda gravita no campo da legalidade acerca da negativa de cobertura de exame de beneficiário do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV.
Saliente-se, de início, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da lide, tendo em vista ser administrado por entidade de autogestão, conforme entendimento já pacificado pelo STJ na súmula nº 608.
O caso em tela deve ser analisado à luz das disposições constitucionais, bem como utilizando o Código Civil para fins de interpretação das cláusulas contratuais, aplicando-se, ainda, as disposições referentes à prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Neste concernente, o STJ e o próprio TJBA já se posicionaram no sentido de que os contratos operados por entidade de autogestão devem se submeter aos princípios da função social do contrato e da boa-fé, disciplinados respectivamente nos arts. 421 e 422 do CC.
Veja-se: 4.
Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma. (AgInt no REsp 1774203/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN DIFUSO.
SAÚDE.
EXAME PET-CT.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
PLANSERV.
INAPLICABILIDADE CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A negativa de autorização para realização de exame PET-CT a paciente portador de linfoma não Hodgkin difuso prescrito pelo médico configura-se abusiva.
Quanto a alegada inaplicabilidade do CDC ao Planserv, o STJ por meio da Súmula 608 excluiu a sua aplicação às entidades de autogestão, contudo, levando-se em conta a inteligência dos arts. 421/423 do Código Civil, deve-se observar a incidência dos princípios basilares dos vínculos contratuais em âmbito geral, tais como a boa-fé contratual e a função social do contrato.
Apresentando o beneficiário quadro clínico que exija cuidados especiais, com a respectiva indicação médica de realização de exame, é dever do ente público recorrente, através do plano de saúde, arcar com os custos do procedimento, prestigiando, ainda, princípios como a proteção à vida e à saúde, bem como a dignidade humana. (TJ-BA - APL: 05115489320138050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (Destacou-se) Ademais, registre-se que os serviços de saúde regulados pelo PLANSERV se inserem na Lei nº 9.528/2005 e Decreto nº 9.552/2005, mas, analogicamente, poderemos considerar no caso em tela o posicionamento do STJ, ao considerar os contratos de plano de saúde como CONTRATOS DE ADESÃO, atraindo a aplicação das disposições contidas nos arts. 423 e 424 do Código Civil.
Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato, deve ser realizada a interpretação de modo mais favorável ao aderente (art. 423, CC).
Além disso, deve ser decretada a nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos (art. 424, CC).
Observe-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da ENTIDADE DE AUTOGESTÃO ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. (REsp 1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Sob a ótica constitucional, o caso concreto atrai a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), do direito à vida (5°, caput), e do direito à saúde (corolário dos anteriormente mencionados e previsto expressamente no art. 6º e 196 e seguintes).
Tais direitos, por serem fundamentais, não podem ser limitados ou restritos Pois bem.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo Recorrente não merece acolhimento, como veremos a seguir.
A parte autora trouxe aos autos Relatório Médico (ID 75593515) informando sobre a investigação diagnóstica da patologia, portadora de endometriose profunda, indicando: Pelo quadro de dores pélvicas, tem indicação cirúrgica.
Paciente com endometriose profunda, sempre que possível, são recomendadas a coleta e congelamento de óvulos para preservação, visto cirurgia poder ser agressiva, com risco de reduzir a reserva ovariana durante e prejudicar a fertilidade.
Nesse sentido, reitero o acerto da sentença: In casu, os relatórios médicos fundamentados e circunstanciados acostados aos IDs 408556747 e 408558919, comprovam que a autora é portadora de endometriose profunda, necessita cirurgia que, por ser agressiva, coloca em rico a redução de reserva ovariana e, com isso, a fertilidade.
Afirmam ainda por ter o tratamento alto potencial de infertilidade, associado ao fato da paciente ser jovem, ter 40, em idade reprodutiva e com desejo de construir a prole, se faz indicado o procedimento de criopreservação de óvulos, com armazenamento do material genético.
Com efeito, o parecer técnico do NATJUS-TJBA (ID 416978284) confirma a pertinência técnica do pedido autoral, vejamos: “Da análise exclusiva dos documentos médicos anexados e bibliografia da especialidade, conclui-se que há pertinência técnica entre o quadro clínico apresentado e tratamento solicitado, porém não há previsão de cobertura no âmbito da Saúde Suplementar.
O atendimento pleiteado é eletivo, não se configurando urgência e/ou emergência, no entanto cumpre informar que o tempo pode influenciar no êxito do procedimento, porque o potencial reprodutivo da mulher diminui progressivamente com a idade.” Sendo assim, trata-se de falha na política de cobertura do PLANSERV, que deve ser sanada judicialmente para completo atendimento do art. 196 da CF/88.
E mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário à cura ou melhora do paciente uma vez que “ o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” ( REsp 668216 /SP; Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Órgão Julgador; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 15/03/2007; Data da Publicação/Fonte; DJ 02/04/2007 p. 265).
Cumpre asseverar que, inobstante o art. 16 do Decreto nº 9.552/05, exclua expressamente do rol de cobertura do Planserv os procedimentos concernentes à inseminação artificial, e que essa exclusão também alcança a criopreservação, pois esta nada mais é do que o congelamento de ovócitos para manipulação e fertilização futura, é necessário realçar a excepcionalidade do caso em questão.
Isso, pois, a autora é pessoa jovem, atualmente com 40 anos, portadora de endometriose profunda, com indicação cirúrgica devido ao quadro de dor pélvica, com trompa dilatada e ovários aderidos ao útero, além de cisto ovariano (endometrioma) Não se pode olvidar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os artigos 170 e 193 da Carta Magna e, ainda, em seus artigos 196, 197 e 199.
Não é permitido ao plano de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio; a escolha do melhor procedimento / exame / tratamento / medicamento cabe ao médico que acompanha o paciente.
Neste sentido, mostra-se abusiva eventual cláusula contratual ou conduta que exclua a cobertura do procedimento / exame / tratamento / medicamento, ou o material necessário para sua realização, pois a expectativa do aderente sobre o serviço contratado não é respeitada.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJBA: RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PLANSERV.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO VIA ROBÓTICA.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
PACIENTE PORTADOR DE CORMOBIDADES.
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONVENCIONAL.
MÉTODO INVASIVO.
PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO.
VIABILIDADE DO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
DANO MORAL NÃO APLICADO.
INSURGÊNCIA NÃO AVIADA NESTA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico para suprir as necessidades do autor que enfrenta quadro de saúde delicado; II – A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão.
Reiterados Precedentes do STJ; III – Resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana; IV - Da análise dos autos, pode-se perceber que a parte Autora arcou com o procedimento cirúrgico.
Viabilidade do reembolso das despesas médicas.
V - Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, preservando a condenação do ESTADO DA BAHIA nos moldes fixados na sentença, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais na forma declinada. (TJ-BA - APL: 05057203220178050113, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) (Grifou-se) Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 04:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:55
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 06:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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20/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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