TJBA - 8137537-78.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:17
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0339018-2)
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17/08/2025 01:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:20
Decorrido prazo de NOEMI FAGUNDES DE JESUS DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA PENHA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 23:27
Decorrido prazo de MAYA YANNIS FAGUNDES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:36
Outras Decisões
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20/07/2025 22:14
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
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14/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:57
Publicado em 12/06/2025.
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12/07/2025 00:41
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8137537-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGOR MACEDO FACO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES APELADO: NOEMI FAGUNDES DE JESUS DA COSTA, MARCOS ANTONIO DA PENHA DOS SANTOS, M.
Y.
F.
D.
S.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA THAIS LUSTOSA LOPES D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82731442) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 81086401) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO URGENTE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, condenou a operadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00. 2.
A autora, menor de idade, apresentava quadro de constipação severa e necessitava da realização de exame de enema opaco com urgência.
O exame foi solicitado em 26.08.2023, mas sua realização ficou condicionada à autorização da operadora, mesmo diante da urgência médica. 3.
Liminar foi concedida em 16.10.2023 para determinar a realização do exame, porém a operadora apenas cumpriu a ordem judicial nove dias após nova determinação do juízo, proferida em 25.10.2023. 4.
A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora ao pagamento de danos morais e ratificar a decisão liminar, fixando a indenização em R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a negativa de cobertura para exame médico essencial, seguida da demora no cumprimento da decisão liminar, caracteriza abuso por parte da operadora de plano de saúde; (ii) se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser mantida ou reduzida; e (iii) se os critérios estabelecidos para a incidência de correção monetária e juros moratórios estão em conformidade com a jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O plano de saúde deve garantir a cobertura de exames médicos prescritos por profissionais habilitados, especialmente quando há urgência no procedimento, sendo ilícita a recusa injustificada. 7.
A demora no cumprimento da liminar evidencia desrespeito à decisão judicial e amplia os danos suportados pela parte autora, justificando a indenização por dano moral. 8.
O dano moral é configurado pela necessidade de intervenção judicial para garantir um direito essencial, agravado pelo risco à saúde da menor e pelo sofrimento decorrente da incerteza quanto à realização do exame. 9.
O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para punir a conduta da operadora e desestimular práticas abusivas sem gerar enriquecimento indevido da parte autora. 10.
O valor da indenização deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ; AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ). 11.
Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CC (STJ, AgInt no AREsp: 1313917 - DF), observando-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC será aplicada, com o devido abatimento do índice de correção monetária, conforme disposto no art. 406, § 1º, do CC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e desprovido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 187 e 188, inciso I, do Código Civil, 1º, da Lei nº 9.656/1998 e 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 83095498). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 187 e 188, inciso I, do Código Civil, 1º, da Lei nº 9.656/1998 e 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2.
Da contrariedade ao art. 186, do Código Civil: No que tange à alegada violação ao art. 186, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Para que faça jus à indenização, decorrente de responsabilidade civil, imprescindível a presença dos elementos configuradores do ato ilícito (culpa, dano e nexo de causalidade), sendo o dano consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.
Conforme se infere dos autos, é evidente a configuração do dano moral, tendo em vista, que a parte Autora/Apelada, precisou ingressar com uma demanda para ver o seu direito garantido. Desse modo, conclui-se que o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). 3.
Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 4.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc// -
11/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 22:14
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de NOEMI FAGUNDES DE JESUS DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA PENHA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MAYA YANNIS FAGUNDES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 09:56
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
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23/04/2025 02:28
Publicado Ementa em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
16/04/2025 09:47
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 17:53
Deliberado em sessão - julgado
-
20/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:52
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
19/03/2025 18:21
Solicitado dia de julgamento
-
13/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MAYA YANNIS FAGUNDES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de NOEMI FAGUNDES DE JESUS DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA PENHA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:02
Desentranhado o documento
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29/01/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de 8137537_78.2023.8.05.0001 AP_MENOR_PLANO DE SAÚDE_DEMORA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE EXAME
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25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de NOEMI FAGUNDES DE JESUS DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA PENHA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MAYA YANNIS FAGUNDES DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães INTIMAÇÃO 8137537-78.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Noemi Fagundes De Jesus Da Costa Advogado: Claudia Thais Lustosa Lopes (OAB:BA27298-A) Apelado: Marcos Antonio Da Penha Dos Santos Advogado: Claudia Thais Lustosa Lopes (OAB:BA27298-A) Apelado: M.
Y.
F.
D.
S.
Advogado: Claudia Thais Lustosa Lopes (OAB:BA27298-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137537-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) APELADO: NOEMI FAGUNDES DE JESUS DA COSTA e outros (2) Advogado(s): CLAUDIA THAIS LUSTOSA LOPES (OAB:BA27298-A) DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se o Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator AA2 -
22/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:09
Expedição de Decisão.
-
30/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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