TJBA - 8021510-32.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 18:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS ADONAI LTDA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:19
Decorrido prazo de BRF S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8021510-32.2024.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Comercio De Generos Alimenticios Adonai Ltda Advogado: Paulo Roberto Alves Silva (OAB:BA63049) Executado: Brf S.a.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8021510-32.2024.8.05.0274 AUTOR: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS ADONAI LTDA RÉU: BRF S.A.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS ADONAI LTDA em face de BRF S.A., objetivando a liquidação e execução da sentença proferida nos autos principais nº 0301427-44.2013.8.05.0274.
O exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença por dependência aos autos principais, formando autos apartados. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 509 do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação.
Contudo, o pedido de liquidação deve ser processado nos próprios autos principais, e não em autos apartados.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença não é processo autônomo, mas uma fase procedimental subsequente, de modo que deve prosseguir nos mesmos autos em que o título executivo foi constituído, salvo em situações excepcionais expressamente previstas em lei.
No caso em análise, não há qualquer excepcionalidade que justifique a tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados.
O correto, portanto, é que o pedido seja formulado nos próprios autos principais, onde foi proferida a sentença que se busca liquidar e executar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve angularização processual.
Custas pelo requerente.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/12/2024 23:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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