TJBA - 8001015-92.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 22:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
08/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8001015-92.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Leandro Marques Santos Advogado: Vitoria Daniela Da Silva Santos (OAB:BA59576) Interessado: Viametro Transportes Urbanos Ltda Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001015-92.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: LEANDRO MARQUES SANTOS Advogado(s): VITORIA DANIELA DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como VITORIA DANIELA DA SILVA SANTOS (OAB:BA59576) INTERESSADO: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEANDRO MARQUES SANTOS em desfavor de VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Em breve síntese, narra o autor a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo de transporte coletivo da empresa ré, afirmando que o episódio lhe causou transtornos neurológicos que o impedem de retornar ao trabalho.
Citada, a ré apresentou contestação no Id 446224550, suscitando, em sede de preliminares, a irregularidade da representação, alegando que a procuração foi assinada por sua genitora, Lucília Maria dos Santos, sem a devida comprovação de curatela, conforme exigido pelo art. 70 do CPC.
Assiste razão ao réu.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Contudo, o autor é apresentado como incapaz em razão de sequelas decorrentes do acidente, sendo representado por sua mãe.
Nesse viés, o art. 1.775, §1º, do Código Civil, prevê que, na falta de cônjuge ou companheiro, os pais são curadores legítimos, desde que formalmente nomeados por meio de processo de interdição.
A ausência do termo de curatela inviabiliza a comprovação da legitimidade da genitora para representar o autor nos autos, comprometendo a regularidade do processo.
O art. 76, §1º, I, do CPC, determina a suspensão do processo para a regularização de defeitos na representação processual, sendo concedido prazo razoável para tanto.
Diante do exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 76 do CPC, para que a parte autora regularize a representação processual, apresentando o termo de curatela ou o documento judicial que reconheça sua genitora como representante legal.
Fica a parte autora advertida de que, não sanado o vício no prazo estabelecido, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/01/2025 16:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/01/2025 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 20:53
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
08/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:50
Decorrido prazo de VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
10/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
09/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
07/05/2024 17:47
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/05/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
26/04/2024 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2024 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
06/04/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:30
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
01/04/2024 15:57
Expedição de citação.
-
01/04/2024 15:57
Expedição de citação.
-
01/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:49
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/05/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
09/03/2024 18:26
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
09/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO MARQUES SANTOS - CPF: *79.***.*98-00 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005518-61.2018.8.05.0248
Justica Publica
Pedro Avelino de Araujo
Advogado: Emilio Aquino Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2022 15:55
Processo nº 0005518-61.2018.8.05.0248
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Emilio Aquino Pinheiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 12:01
Processo nº 0003841-07.2010.8.05.0141
Empresa Editora a Tarde SA
Municipio de Manuel Vitorino
Advogado: Keyna Menezes Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2023 10:16
Processo nº 0003841-07.2010.8.05.0141
Empresa Editora a Tarde SA
Municipio de Manoel Vitorino
Advogado: Rafaela Souza Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2025 08:24
Processo nº 8001037-72.2020.8.05.0142
Iracema Felix de Santana
Banco Bradesco SA
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2020 17:50