TJBA - 8000302-83.2025.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 18:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000302-83.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PEDRO PAULO DE PAULA VILELA Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612) REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID 515097441) opostos em face da sentença de ID 513471578.
A parte embargante aduz que a sentença embargada incorreu em erro material e pede a realização de perícia.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso (ID 517625574). É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico não assistir razão à parte embargante, pois não vislumbro a existência de vícios na sentença embargada.
Nesse sentido, constato que a sentença embargada apresentou fundamentação completa, idônea e coesa com a conclusão adotada na parte dispositiva, sendo tratado de todos os pontos alegados pelas partes e cognoscíveis de ofício pelo Juiz.
Destarte, o recurso em análise representa mero inconformismo da parte embargante quanto à fundamentação e às conclusões adotadas na sentença impugnada.
Com isso, pondero que não há vício a ser sanado e que, se não houver concordância pela parte embargante quanto aos fundamentos e conclusões que constam da sentença embargada, o recurso cabível é a apelação, não os embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração em julgamento e, consequentemente, mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 17:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:01
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE PAULA VILELA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000302-83.2025.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor (a): PEDRO PAULO DE PAULA VILELA Réu: BRADESCO SAUDE S/A e outros No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar o recurso de ID 516570106, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo acima, e não havendo interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de praxe. Ilhéus - BA, 27 de agosto de 2025.
Mateus Santos Leão Técnico Judiciário -
27/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2025 23:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
10/08/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:42
Expedição de intimação.
-
07/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:51
Juntada de Decisão
-
27/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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23/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
15/04/2025 15:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 15/04/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 08:07
Recebidos os autos.
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11/03/2025 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
11/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/04/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 10:01
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8000302-83.2025.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Pedro Paulo De Paula Vilela Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612) Reu: Bradesco Saude S/a Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000302-83.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PEDRO PAULO DE PAULA VILELA Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612) REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição e documentos de Id 484828124 e seguintes, no prazo de 5 dias, comprovando o regular cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária já cominada, estabelecendo-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da multa já incidente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:57
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:46
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 13:42
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 13:39
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000302-83.2025.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Pedro Paulo De Paula Vilela Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612) Reu: Bradesco Saude S/a Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000302-83.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PEDRO PAULO DE PAULA VILELA Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612) REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por PEDRO PAULO DE PAULA VILELA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Aduz a parte autora que é titular dos serviços prestados pelas rés, nos termos do contrato assinado em 18/03/2021, de modo que o valor originário da mensalidade era de R$ 2.673,30 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos).
Durante este período houveram diversos reajustes de modo que o valor fixo (sem contabilizar coparticipação e taxa) pago até dezembro/2024 foi R$ 5.438,82 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Ocorre que em dezembro/2024 recebeu informação de reajuste anual de 39,65% a contar de janeiro/2025, passando a ter a mensalidade fixa no valor de R$ 7.595,31 (sete mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos).
Em vista de tais razões, por entender que o contrato não merece qualquer reajuste, requer a concessão da medida liminar para manutenção do valor de R$ 5.438,82 ou, subsidiariamente, a aplicação do reajuste aplicado pela ANS aos contratos de individuais e familiares, que perfaz 6,91%, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
Quanto à tutela de urgência entendo assistir razão à parte autora, eis que entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, pelos documentos acostados aos autos, verifico a probabilidade do direito alegado, bem como entendo inerente à situação em litígio o perigo de dano oriundo da imposição de reajustes, aparentemente, abusivos e sem critérios pela requerida à requerente, tornando excessivamente oneroso o pagamento mensal do plano de saúde contratado.
Entendo, ademais, razoável aplicação, por enquanto, do reajuste proposto pela ANS, com aplicação do percentual de 6,91%.
Outrossim, verifico a plena reversibilidade da medida, pois, no caso de rejeição dos pedidos formulados pelo requerente, a requerida poderá restaurar o valor atualmente cobrado pelo plano de saúde e cobrar os valores remanescentes.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pleito de tutela provisória de urgência e determino às requeridas que efetuem as cobranças das mensalidades vincendas no valor de R$ 5.814,64 (cinco mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com os índices de reajustes autorizados pela ANS (6,91%), até ulterior decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança efetuada em desacordo com esta decisão, limitada ao montante global de 60.000,00 (sessenta mil reais).
Outrossim, entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Por se tratar de processo que tramita sem o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 9º e do Anexo único do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (cinquenta reais), a qual deverá ser recolhida pela parte autora, mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, o próprio Juiz Coordenador do CEJUSC está autorizado a expedir o alvará, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido êxito no acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:34
Expedição de decisão.
-
17/01/2025 07:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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