TJBA - 8000960-57.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:37
Expedição de E-Carta.
-
27/04/2025 18:11
Decorrido prazo de MAGALY OLIVEIRA RAMOS BOA MORTE em 03/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
30/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000960-57.2024.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Magaly Oliveira Ramos Boa Morte Advogado: Leonardo Henrique Amaral Da Silva (OAB:SP464301) Requerido: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000960-57.2024.8.05.0228 REQUERENTE: MAGALY OLIVEIRA RAMOS BOA MORTE REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por MAGALY OLIVEIRA RAMOS BOA MORTE.
Por este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial, conforme despacho id. 446674162 Decorrido prazo conferido para a emenda, não houve cumprimento por parte do(a) autor(a). É o relatório.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência julgo extinto o feito com fulcro no art.485, inciso I do CPC.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se .Intime-se, pessoalmente os autores por correio.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Santo Amaro-Ba, 30 de dezembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/12/2024 21:21
Indeferida a petição inicial
-
30/12/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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