TJBA - 8000341-94.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:54
Decorrido prazo de TACIANO RIOS DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:47
Decorrido prazo de TACIANO RIOS DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:49
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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23/06/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 21:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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23/06/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000341-94.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: LEONIDAS DE MIRANDA CORREA FILHO Advogado(s): TACIANO RIOS DE SOUZA (OAB:BA31589) REU: TERESOPOLIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC Advogado(s): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB:SP220612) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por LEONIDAS DE MIRANDA CORREA FILHO em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Em síntese, alega o autor que, ao consultar a plataforma Serasa Limpa Nome, identificou dívida em seu nome no valor de R$ 20.020,42, referente ao contrato nº 15.***.***/0496-42, datado de 20/06/1996.
Sustenta que desconhece o débito e que, por ser dívida prescrita, sua manutenção na plataforma lhe causa prejuízos, especialmente em razão da alegada redução de seu score de crédito.
Requer a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação onde reconheceu a prescrição do débito e informou que já procedeu à exclusão do registro da plataforma de negociação.
Defendeu a inexistência de danos morais, argumentando que o débito estava inserido apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso restrito ao próprio devedor, sem gerar negativação ou afetar score de crédito.
Sustentou ainda que a mera inclusão de débito prescrito na referida plataforma não configura dano moral indenizável.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser questão exclusivamente de direito e não demandar dilação probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedor (art. 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A própria ré reconheceu expressamente a prescrição da dívida, informando já ter providenciado sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome.
Com efeito, sendo o débito datado de 1996, encontra-se prescrito há muitos anos, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A prescrição, embora não extinga o direito em si, fulmina a pretensão, tornando o débito inexigível judicialmente.
Desta forma, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida discutida nos autos.
No que tange aos danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
Explico.
A plataforma Serasa Limpa Nome, diferentemente do que ocorre com cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, constitui apenas um ambiente virtual de negociação de dívidas, com acesso restrito ao próprio devedor mediante cadastro, login e senha pessoais.
Conforme demonstrado pela ré, as informações ali contidas são sigilosas e não são divulgadas a terceiros.
Ademais, a inclusão de débitos nesta plataforma - ainda que prescritos - não gera negativação do nome do consumidor nem afeta seu score de crédito, servindo apenas como meio para possibilitar eventuais acordos entre credores e devedores.
No caso em análise, o autor não logrou demonstrar ter sofrido qualquer prejuízo concreto em decorrência da inclusão do débito na referida plataforma.
Não há prova de negativação indevida ou recusa de crédito em estabelecimentos comerciais.
Suas alegações, neste particular, permaneceram no campo das meras conjecturas.
Vale ressaltar que o dano moral indenizável é aquele que causa efetiva violação aos direitos da personalidade, provocando dor, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano não são suficientes para caracterizar o dever de indenizar.
Assim, inexistindo prova de efetivo dano à honra objetiva ou subjetiva do autor, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito discutido nos autos (contrato nº 15.***.***/0496-42), confirmando sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
12/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000341-94.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Leonidas De Miranda Correa Filho Advogado: Taciano Rios De Souza (OAB:BA31589) Reu: Teresopolis Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Fidc Advogado: Arnaldo Dos Reis Filho (OAB:SP220612) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 8000341-94.2024.8.05.0239 PARTE AUTORA: LEONIDAS DE MIRANDA CORREA FILHO PARTE RÉ: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, Conj. 601, Bairro Itaim Bibi, São Paulo - SP, Cep. 04.538-132.
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza em Substituição na Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
Andrea de Souza Tostes, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 30/04/2024 08:20.
Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados e partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II, clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 2 de abril de 2024.
Eu, ICSIAlmeida, que digitei.
Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi.. -
20/01/2025 12:16
Expedição de citação.
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20/01/2025 12:16
Julgado procedente em parte o pedido
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08/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:17
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 30/04/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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26/04/2024 11:18
Juntada de Petição de intimação
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20/04/2024 08:51
Decorrido prazo de TACIANO RIOS DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:11
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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12/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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12/04/2024 09:00
Decorrido prazo de TACIANO RIOS DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 22:50
Publicado Citação em 04/04/2024.
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06/04/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/04/2024 11:16
Expedição de citação.
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02/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:59
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 30/04/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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27/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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