TJBA - 8139391-15.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 10:23
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2025 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:27
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 12:27
Cominicação eletrônica
-
21/01/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
26/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 06:40
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 06:31
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:36
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DA COSTA ASSIS em 26/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 13:35
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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11/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8139391-15.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Maria Dos Santos Da Costa Assis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8139391-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIA DOS SANTOS DA COSTA ASSIS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
25/01/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 19:46
Comunicação eletrônica
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25/01/2024 19:46
Comunicação eletrônica
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25/01/2024 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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25/01/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 08:53
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
16/12/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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