TJBA - 8085925-38.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2025 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8085925-38.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Corretagem] Autor(a): FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR FILHO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA BRANDAO GOMES - BA57268, FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR NETO - BA57913 Réu: REU: S/C INCORPORADORA E VALORES IMOBILIARIOS LTDA EPP Advogado do(a) REU: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 18 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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02/06/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8085925-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR FILHO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA BRANDAO GOMES - BA57268, FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR NETO - BA57913 REU: S/C INCORPORADORA E VALORES IMOBILIARIOS LTDA EPP Advogado do(a) REU: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 SENTENÇA Vistos, etc...
FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR FILHO opôs Embargos de Declaração da decisão de ID 473187227, que julgou improcedente a sentença, não sendo reconhecido o direito à comissão de corretagem do autor, tendo em vista que o direito de preferência, objeto da lide, não foi exercido pelo locatário.
Alega o Embargante que há contradição porque a decisão terminativa teria partido de premissa equivocada, fundada em declaração prestada por informante, bem como omissão ao desconsiderar depoimento testemunhal do locatário que teria confirmado que o autor intermediou de forma exclusiva toda a negociação, sustentando, ainda, que o fato de a escritura estar em nome da filha do locatário não descaracteriza o serviço prestado pelo embargante.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou no Id. 483809317, pugnando pela manutenção da sentença alvejada. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, pois o que se observa é o interesse no reexame do mérito, razão pela qual não merece reparo.
A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: "Nesse caso, faz-se necessário iniciar a elucidação da presente lide pelo contrato de compra e venda acostado pela parte autora ao ID 207959216, que demonstra inequivocamente que a adquirente do imóvel é a Srª Maria Julia Almeida Alves.
Portanto, é forçoso concluir que o direito de preferência objeto da lide não foi exercido pelo locatário, consequentemente, não assiste direito ao autor de comissão de corretagem, por se tratar de pessoa diversa àquela indicada no contrato de locação, caindo por terra todas as alegações subsequentes.
Ademais, durante a audiência de instrução a testemunha Sr.
Claudyson Martins Alves (o locatário) confirmou a alegação da defesa de que o Sr.
Alex Bastos teria acompanhado toda a transação cartorária e documental.
Já o Sr.
Alex em seu testemunho afirmou que não foi acertada comissão de corretagem a ser paga ao autor, além de asseverar que este atuou em uma negociação frustrada devido a negativa do financiamento pelo banco Bradesco." O que se demonstra é que a parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos.
P.RI.
Salvador - BA, 26 de maio de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito PCT -
26/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502297057
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26/05/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498148704
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26/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498148704
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26/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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26/05/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 17:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR FILHO em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:44
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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08/02/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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05/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085925-38.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernando Augusto Vale De Alencar Filho Advogado: Mariana Brandao Gomes (OAB:BA57268) Advogado: Fernando Augusto Vale De Alencar Neto (OAB:BA57913) Reu: S/c Incorporadora E Valores Imobiliarios Ltda Epp Advogado: Pedro Vitor De Alcantara Sabadini (OAB:ES21233) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8085925-38.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Corretagem] PARTE AUTORA: AUTOR: FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR FILHO Advogado(s) do reclamante: MARIANA BRANDAO GOMES, FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR NETO PARTE RÉ: REU: S/C INCORPORADORA E VALORES IMOBILIARIOS LTDA EPP Advogado(s) do reclamado: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI Vistos, etc.
FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR FILHO, devidamente qualificado, moveu AÇÃO DE COBRANÇA contra S/C INCORPORADORA E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, também já qualificada(o), pelos fatos e fundamentos a seguir.
Alega a parte autora que é corretor de imóveis inscrito no CRECI/BA sob o nº 12.715 e na data de 27 de março de 2019 foi assinado, sob sua intermediação, contrato de locação residencial entre a pessoa jurídica requerida e o Sr.
Claudyson Martins Alves.
Aduz que no decorrer da locação, a parte ré manifestou o seu interesse em alienar o imóvel e, por esse motivo, entrou em contato com o locatário, através de notificação extrajudicial, para que, querendo, exercesse o seu direito de preferência.
Argumenta que no parágrafo único da cláusula 13ª do contrato de locação firmado entre as partes consta que, em caso de aquisição do imóvel pelo locatário, o corretor que intermediou a locação receberia a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do negócio.
Acrescenta que devido à referida cláusula teria direito de receber, à época, R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), tendo em vista que tal quantia equivale a 5% do valor da venda, porém, devido às despesas que teve às suas próprias expensas, para aumentar a atratividade do imóvel e o valor para a venda, (contratação de projeto de arquitetura 3D), ficou alinhado, verbalmente, com o Sr.
Edmilson, que o valor despendido (R$ 15.000,00 quinze mil reais) seria ressarcido juntamente com a comissão, na oportunidade da venda.
Portanto, afirma que o valor da comissão de corretagem seria de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sustenta que realizou a venda do imóvel ao Sr.
Claudyson Martins Alves por intermédio de sua filha Maria Júlia Almeida Alves e que não recebeu a comissão de corretagem.
Elucida que após tentativas de cobranças por telefone, sem êxito, no dia 06 de janeiro de 2022 notificou extrajudicialmente a parte ré, por e-mail e, posteriormente, repetiu o ato, em 12 de maio de 2022, por carta registrada, não tendo recebido qualquer resposta.
Ao final requer o pagamento da quantia de R$ 125.497,37 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), sem prejuízo da correção até o efetivo desembolso e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), equivalentes aos 5% contratualmente previstos, devidamente atualizados pelo IGPM até a data do efetivo desembolso.
A decisão de ID 208396192 deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais.
A parte ré apresentou contestação no ID 236232435.
No mérito, sustenta que a cláusula suscitada pela parte autora seria abusiva por se tratar de contrato de adesão, no qual as cláusulas foram fixadas sem qualquer negociação com a requerida/contratante.
Subsidiariamente, argumenta a ausência de obrigatoriedade de pagamento da comissão, por se tratar de faculdade das partes, pois a cláusula em comento deixa expressa que, na hipótese do corretor intermediar a locação, poderá ser remunerado com a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o preço do valor da venda à época.
Sustenta que o próprio corretor elaborou o contrato e que a redação da referida cláusula possibilitou que as partes contratantes (locatário/comprador e locador/vendedor) dispusessem por sua liberalidade o pagamento ou não da comissão de corretagem.
Argumenta que a parte autora não realizou a intermediação no negócio jurídico tendo a venda sido realizada diretamente pela empresa requerida, com a intermediação do Sr.
Alex Bastos da Silva (CPF: *89.***.*85-04) e sem qualquer participação, direta ou indireta, do requerente.
Impugna a tela trazida no bojo da petição inicial e na página 03 do documento de ID 207959214, sustentando que se trata de outra negociação que restou frustrada.
Destaca que a transação que a conversa através do whatsapp mostra estava atrelava a maior parte do pagamento à um financiamento bancário junto ao Banco Bradesco, bem como a um sinal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Elucida que a real compradora é a Srª Maria Julia Almeida Alves e a transação não envolveu qualquer tipo de financiamento, nem sinal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme narrativa do autor.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica no ID 275182472.
Intimadas sobre a produção de outras provas, as partes demonstraram interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada e termo acostado ao ID 459481297.
Razões finais apresentadas nos ID's 463274950 e 463497640.
Ao caso em exame aplica-se à perfeição o disposto no artigo 355, I, do CPC, haja vista a suficiência das provas já produzidas permitindo o julgamento do feito no estágio em que se encontra. É o breve relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO O pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua natureza, consoante previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4º; 6º, V; 39, V e 51, IV do CDC), segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Registro que cuidam os autos de ação de cobrança de comissão de corretagem sobre venda de um imóvel, prevista em um contrato pactuado entre as partes, alegando o autor que o locatário havia exercido o seu direito de preferência e esse seria o fato gerador da comissão. É sabido que o contrato deve se amoldar às normas consumeristas, em obediência às regras respectivas e, portanto, abstendo-se de conter prestações desproporcionais (art. 6º, V), de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), ou mesmo de estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV), dentre outros nortes indicados pelo CDC.
Neste contexto, diante dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social dos contratos (art. 421), vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento desprovido de justa causa (art. 844), forçoso concluir que o contrato foi assinado e convencionado por livre vontade das partes, não havendo qualquer indício de vício de consentimento que enseje a nulidade de parte ou do todo do contrato objeto da lide.
Observa-se que é incontroverso que a parte autora exerce a atividade de corretor de imóveis; que realizou a intermediação da locação do referido imóvel entre a parte ré e o Sr.
Claudyson Martins Alves e que o locatário foi comunicado sobre a venda do referido imóvel, para, se quisesse, exercer o seu direito de preferência.
O centro da lide está na realização de intermediação ou não da parte autora na venda do imóvel através do direito de preferência exercido pelo locatário.
Nesse caso, faz-se necessário iniciar a elucidação da presente lide pelo contrato de compra e venda acostado pela parte autora ao ID 207959216, que demonstra inequivocamente que a adquirente do imóvel é a Srª Maria Julia Almeida Alves.
Portanto, é forçoso concluir que o direito de preferência objeto da lide não foi exercido pelo locatário, consequentemente, não assiste direito ao autor de comissão de corretagem, por se tratar de pessoa diversa àquela indicada no contrato de locação, caindo por terra todas as alegações subsequentes.
Ademais, durante a audiência de instrução a testemunha Sr.
Claudyson Martins Alves (o locatário) confirmou a alegação da defesa de que o Sr.
Alex Bastos teria acompanhado toda a transação cartorária e documental.
Já o Sr.
Alex em seu testemunho afirmou que não foi acertada comissão de corretagem a ser paga ao autor, além de asseverar que este atuou em uma negociação frustrada devido a negativa do financiamento pelo banco Bradesco.
Assim sendo, na hipótese dos autos, do conjunto probatório verificado, depreende-se que a requerida não vendeu o imóvel objeto da lide, para o locatário, como alega o autor, de modo que não houve a alegada intermediação de venda e, por essa razão, não se aplica a disposição do parágrafo único da cláusula 13ª do contrato, ficando dispensada, em razão disso, qualquer interpretação do conteúdo da referida cláusula.
A venda do imóvel foi feita para a Srª.
Maria Julia Almeida Alves, conforme se depreende do documento público de compra e venda acostado.
Ainda que a adquirente seja filha do locatário, o certo é que não há nos autos elementos probatórios aptos à demonstração da ocorrência de simulação do contrato de compra e venda, vício destinado a evitar o pagamento da comissão de corretagem ao intermediário, que, se presente neste caso, favoreceria a narrativa do autor.
Todavia, tal presença não ficou comprovada.
No que tange ao documento acostado ao ID 207959215, não tem validade jurídica para o objetivo que se destina, pois o senhor Claudyson Martins Alves não poderia efetuar doação de imóvel que não lhe pertence.
Concomitantemente a isso, a doação de imóvel somente pode ser efetivada por Ato de Escritura Pública de Doação e não por uma mera declaração como faz presumir a parte autora.
CONCLUSÃO Diante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Vencida, responde a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, isentando-a dos ônus sucumbenciais se se tratar de justiça gratuita.
Declaro, ao final, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito CM -
09/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR FILHO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:33
Decorrido prazo de S/C INCORPORADORA E VALORES IMOBILIARIOS LTDA EPP em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 14:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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15/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/08/2024 11:40 em/para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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05/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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21/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 10:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR FILHO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
30/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
16/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/08/2024 11:40 em/para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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09/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 22:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR FILHO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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28/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2024 13:08
Declarada incompetência
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16/03/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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24/10/2022 07:41
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 07:21
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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11/10/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 06:50
Decorrido prazo de S/C INCORPORADORA E VALORES IMOBILIARIOS LTDA EPP em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:40
Expedição de carta via ar digital.
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03/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 05:14
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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28/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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18/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
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R$ 0,00
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