TJBA - 8000137-04.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8000137-04.2025.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENIR BALDUINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAIQUE BASTOS MONTENEGRO REU: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED, ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: ISLAN BARROS ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 03/11/2025 09:20 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 3 de setembro de 2025 FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário -
03/09/2025 13:40
Expedição de intimação.
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03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/11/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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30/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8000137-04.2025.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Elenir Balduino Da Silva Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894) Reu: Fundacao Abm De Pesquisa E Extensao Na Area Da Saude - Fabamed Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000137-04.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ELENIR BALDUINO DA SILVA Advogado(s): KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894) REU: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c pedido de dano moral, ajuizada por ELENIR BALDUÍNO DA SILVA em face do HOSPITAL REGIONAL DA CHAPADA, FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE (FABAMED) e do ESTADO DA BAHIA.
Alega a parte autora, em síntese, que solicitou o prontuário médico de seu irmão falecido ao hospital requerido, com o objetivo de esclarecer as causas de sua morte e entender todos os procedimentos realizados durante sua internação.
Não obstante, aduziu que, desde o momento do falecimento, tem enfrentado obstáculos significativos para obtenção do documento, e que apesar do pedido formalizado junto ao Hospital Regional da Chapada, não obteve êxito até a presente data.
Ao final requereu, liminarmente, que os réus sejam compelidos a fornecerem o prontuário médico do falecido AGNALDO BALDUINO DA SILVA, e, no mérito, pugnou pela condenação dos acionados ao pagamento de indenização em razão dos danos morais suportados. É o relato.
Decido. É cediço que nesta comarca de Seabra-BA, funciona somente o Juizado Especial adjunto cível ou criminal, assim, os processos atinentes à Fazenda Pública devem seguir na forma do Enunciado 09: “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça”.
Registre-se que a presente ação tramitará pelo rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, portanto, sob a incidência da Lei nº 12.153/09 e aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplinado no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
A presente ação foi proposta sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, assim, haverá a isenção das custas iniciais, ainda que esta tenha curso na Vara dos Juizados Especiais Cíveis.
A tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, precipita os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, com contraditório diferido, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Portanto, o instituto processual deve ser aplicado com prudência pelo Juiz, devendo ser deferida a medida antecipatória apenas quando presentes os requisitos legais.
Nesses termos, para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
As informações sobre os cuidados médicos dispensados aos pacientes internados em clínicas e hospitais, quer sejam públicos ou particulares, devem car à disposição do próprio paciente, bem como, em caso de falecimento deste, aos seus familiares mais próximos, em especial seus herdeiros na linha de sucessão.
O direito a tais informações é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXIII).
Ademais, o Código Civil (art. 12, parágrafo único) confere aos familiares da pessoa falecida a tutela dos direitos da personalidade.
No caso em questão, a irmã do falecido Sr.
AGNALDO BALDUINO DA SILVA, (certidão de óbito id 482496965),ora autora, é quem pleiteia tal informação, sob a justificativa da necessidade de tal documento para investigação das causas de sua morte e dos procedimentos realizados durante sua internação.
Desse modo, cumpre-me destacar que é direito do paciente (ou de seus familiares, em caso de falecimento deste) o acesso ao conteúdo integral de seu prontuário médico, para a ciência dos procedimentos aos quais foi submetido.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito.
Na mesma esteira, entendo presente o perigo da demora, tendo em vista a possibilidade de prescrição de eventuais direitos decorrentes de supostas falhas na prestação de serviços, ou, mesmo, o submetimento do paciente a tratamentos médicos incompatíveis aos procedimentos outrora realizados.
Ademais, em relação ao prontuário médico, por se tratar de documento comum, solicitada sua exibição pelo paciente ou por seus familiares, o hospital tem a obrigação legal de apresentar o documento solicitado.
Para corroborar o posicionamento delineado em linhas volvidas, de modo oportuno, trago à colação os seguintes julgados, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ORDEM INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO - PREVISÃO LEGAL - DOCUMENTAÇÃO COMUM ÀS PARTES - DESNECESSIDADE DE RECUSA EXPRESSA - PRETENSÃO EXIBITÓRIA ACOLHIDA. - Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, tratando-se de pedido de exibição de documento comum às partes, há de ser acolhida a pretensão exibitória, independentemente da comprovação de recusa da parte quanto ao fornecimento do documento na seara administrativa, relevando-se suficiente a demonstração da inércia do médico quanto à solicitação formulada pelo autor na seara administrativa." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0111.14.001190-4/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2020, publicação da súmula em 19/11/2020). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -PRONTUÁRIO MÉDICO - PESSOA FALECIDA - PEDIDO DOS FILHOS SOBREVIVENTES - NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE RÉ. -Existindo prova do indeferimento do pedido administrativo de fornecimento de prontuário médico de pessoa falecida, formulado pelos filhos sobreviventes, resta caracterizada a resistência da parte ré, que apresenta a documentação requerida somente na via judicial. - Não deve ser considerada a alegação de que o ente municipal agiu amparado pela norma expedida pelo Conselho Federal de Medicina porque o Código Civil confere aos familiares da pessoa falecida a tutela dos direitos da personalidade, que não podem sofrer limitações desta natureza. - Conforme princípio da causalidade, o fato de a parte ré ter dado causa ao ajuizamento da ação é suficiente para que ela responda pelos honorários advocatícios sucumbenciais." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.019174-8/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019).
Ante o exposto, justificada a necessidade/propositura e sedimentado o interesse processual na hipótese, defiro o pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, e, por consequência, determinando aos réus que forneçam o prontuário médico integral do Sr.
Agnaldo Balduino da Silva à autora, desde a sua internação, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Cite-se e intime-se os requeridos, para integrarem a relação processual, bem como para cumprirem a decisão liminar e para comparecerem à audiência virtual de conciliação, devendo a audiência ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09, e, caso não haja acordo, apresentarem contestação, advertindo-lhes de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o feito em pauta para audiência uma por videoconferência, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Ressalto que a citação do ente estatal se dará por meio do Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico.
Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020.
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Se eventualmente arguidas preliminares em sede de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado.
Emprego ao presente despacho força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
22/01/2025 16:41
Expedição de decisão.
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22/01/2025 16:39
Expedição de E-Carta.
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22/01/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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21/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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