TJBA - 8173890-54.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 23:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 23:18
Baixa Definitiva
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08/03/2025 23:18
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 23:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CLEUMA NADIA SAMPAIO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8173890-54.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cleuma Nadia Sampaio Da Silva Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8173890-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLEUMA NADIA SAMPAIO DA SILVA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE SEU PROCESSAMENTO EM TEMPO NÃO RAZOÁVEL.
COMPLEXIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA.
PRECEDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO - STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 14.250/2020 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 18/02/2020.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PRAZO MÁXIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL.
ATO COMPLEXO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTE STJ.
PRAZO RAZOÁVEL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO AS PECULIARIDADES DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS FIXADO COMO LIMITE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VENCIMENTOS EQUIVALENTES AO EXCESSO DE TEMPO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A PAGAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 308 (TREZENTOS E OITO) DIAS DE REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
BASE DE CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL E INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que requereu sua aposentadoria através do Processo Administrativo em 31/03/2017 e em virtude da morosidade do Réu, a sua aposentadoria só fora concedida em 01/08/2018, 488 dias depois.
Requer o reconhecimento do direito da Autora em ser indenizada pelo Estado da Bahia no montante correspondente proporcionalmente aos dias de remuneração que exceder os 180 dias, tidos como razoáveis.
O Juízo a quo em sentença: Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do valor equivalente a duas vezes a última remuneração da Autora em atividade, abatidas as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, atualizados a partir da publicação desta sentença e juros moratórios, a contar do evento danoso, conforme, respectivamente, as súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8072489-80.2020.8.05.0001 e 8115793-32.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem acolhimento.
Trata-se de ação reparatória para responsabilizar o Estado da Bahia a pagar indenização por conta da demora na concessão de benefício previdenciário.
Busca a parte autora a reforma da sentença para que lhe seja reconhecida a mora injustificada na concessão do seu benefício de aposentadoria, no período que superou 180 (cento e oitenta) dias de tramitação do processo administrativo, com a condenação do Réu no pagamento de indenização pelo exercício do labor no período em que poderia estar na inatividade.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que o ente concedente do benefício previdenciário tem a obrigação de analisar o pedido de aposentadoria em prazo razoável, não podendo se escusar e transferir ao beneficiário o ônus da demora decorrente de eventual falta de recursos estruturais para a análise do processo administrativo.
Nesse sentido, a Lei.
Estadual 14.250 de 18 de fevereiro de 2020, que alterou o artigo 56 da Lei Estadual 11.357/2009, estabeleceu prazo de 180 dias para a concessão da aposentadoria requerida pelo servidor. “Art. 56 - Será de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento.” Contudo, no caso sub examine o requerimento de aposentadoria da parte autora é anterior à sua vigência, período em que a legislação estadual não previa prazo específico para conclusão do procedimento administrativo.
Tendo em vista a inexistência de norma que incida diretamente caso em tela, aplico ao caso o disposto no art. 4º da LINDB, in verbis: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Sobre o tema processo administrativo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1138206/RS evidenciou que: 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Noutro ponto, debruçando sobre o tema ato da aposentadoria, verifica-se que, conforme entendimento majoritário do STJ e STF, trata-se de um ato administrativo complexo, aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de dois ou mais órgãos públicos distintos para se considerar perfeito, válido e eficaz.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
NEGAÇÃO DE REGISTRO PELO TCU.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ATO COMPLEXO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999. (...). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1883027 RN 2020/0166951-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (grifo nosso) Como registrado anteriormente, a nova a Lei Estadual 14.250 de 18 de fevereiro de 2020 não tem aplicação imediata ao presente caso, tendo em vista que sua promulgação foi posterior ao requerimento administrativo.
Contudo, o prazo ali estabelecido norteia o novo posicionamento desta Turma, por entender um prazo mais razoável, visto que prazo inferior a este pode ser considerado excessivamente oneroso ao Estado, tendo em vista as peculiaridades do ato de concessão de aposentadoria.
Desta forma, face a lacuna legislativa, aplico por analogia o prazo de 180 dias como parâmetro para a concessão da aposentadoria, por se tratar de ato administrativo complexo, observado o princípio da razoabilidade do processo administrativo, da moralidade e da eficiência.
Posto isso, no caso, ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde o pedido de implementação do benefício previdenciário, incorre o Estado em responsabilidade objetiva pela demora, gerando o direito de indenização ao servidor que continua em exercício, quando poderia estar recebendo já o benefício previdenciário sem a contraprestação do trabalho.
Assim é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria […] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009” (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo “a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, […] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo” (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1730704 SC 2018/0062368-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Na mesma linha vem se consolidando a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – RESERVA REMUNERADA - DEVER DE INDENIZAR – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública para analisar e conceder a aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor.
Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º do CPC/2015. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08031425420198120017 MS 0803142-54.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SERVIDORA EFETIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE CONTINUOU LABORANDO POR 11 MESES, APÓS COMPLETAR 70 ANOS DE IDADE.
RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA PELA DEMORA INJUTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003874-33.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.03.2021)(TJ-PR - REEX: 00038743320188160004 Curitiba 0003874-33.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 19/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) PROCESSO ADMINSITRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Embora a lei não estabeleça um prazo para conclusão final de procedimentos administrativos consagra, em seu art. 3º, os princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade como norteadores da administração pública na condução dos processos administrativos.
Ademais, o Art. 12 estabelece prazos de 10 dias para prática dos atos do procedimento administrativos, quer pelos interessados, quer pelos agentes públicos responsáveis, no mesmo sentido o que se infere do art. 16. 2.
In casu, temos que o primeiro ato instrutório praticado pela autoridade fora a juntada de consultas do SRH em 31/03/2014, mais de 50 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria, temos ainda atos instrutórios praticados entre 15 e 22/04/2014, e outros praticados tão somente em 23/05/2014.
Somente em 01/06/2014 o processo foi encaminhado à autoridade competente, e foram determinadas, ainda, diligências ara regularização, culminando com o deferimento do pedido, tão somente em outubro de 2014, mais de 08 meses após a formulação do pedido. 3. É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios que a demora injustificada e irrazoável do pedido de concessão de aposentadoria gera a obrigação do ente Estatal em indenizar o servidor que fora mantido compulsoriamente em serviço.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0514377-13.2014.8.05.0001, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 )(TJ-BA - APL: 05143771320148050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) No caso sub examine, a parte autora somente teve a aposentadoria concedida após 488 (quatrocentos e oitenta e oito) dias do pedido - (protocolo em 31/03/2017; aposentadoria em 01/08/2018).
Logo, diante da fixação do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento ultrapassado pela Administração, verifico que existe a obrigação de reparação ao tempo equivalente à extrapolação do prazo.
Assim, faz jus a parte autora a indenização equivalente a 308 (trezentos e oito) dias de remuneração, diante da inércia do Estado.
Importante salientar que no período a parte autora continuou a exercer suas atividades, sendo certo que a remuneração percebida foi a contraprestação pelo seu trabalho.
No caso, importância de natureza distinta da indenização ora fixada pela ausência de recebimento da aposentadoria, a qual poderia estar recebendo sem ter que realizar qualquer contraprestação ao Estado, por ser seu direito.
Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva do estado, devendo reparar a parte autora nos termos aqui estabelecidos.
Quando do pagamento dos dias de remuneração devem ser excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório ou eventuais, devendo integrar a base de cálculo todas as verbas de caráter permanente, com base na última remuneração do servidor em atividade.
Isto posto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar o Estado a pagar indenização equivalente a 308 (trezentos e oito) dias de remuneração da parte autora, por conta da demora na concessão da aposentadoria, determinando ainda que sejam incluídas na base de cálculo todas as verbas de caráter permanente, com base na última remuneração do servidor em atividade, respeitado o teto dos juizados especiais.
Sobre os valores a pagar deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 03:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 06:51
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:51
Conhecido o recurso de CLEUMA NADIA SAMPAIO DA SILVA - CPF: *62.***.*50-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/01/2025 20:21
Conclusos para decisão
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15/12/2024 08:44
Recebidos os autos
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15/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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