TJBA - 8007924-59.2024.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:45
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC não-realizada conduzida por 25/08/2025 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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22/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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06/08/2025 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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06/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:41
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 25/08/2025 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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25/07/2025 09:38
Juntada de informação
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25/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:24
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:15
Desentranhado o documento
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27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:59
Decorrido prazo de LIANE SANTOS CARDOSO em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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28/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 15:21
Expedição de ato ordinatório.
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22/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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10/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:30
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2025 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8007924-59.2024.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representante: Liane Santos Cardoso Advogado: Jessica Novaes Fonseca (OAB:BA75166) Reu: Carlos Henrique Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8007924-59.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTANTE: LIANE SANTOS CARDOSO Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA (OAB:BA75166) REU: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda da petição inicial de ID 483087362.
Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos ajuizada por LIANE SANTOS CARDOSO e HENRIQUE CARDOSO FERREIRA, menor impúbere representado por sua genitora LIANE SANTOS CARDOSO, em face de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Em sede de liminar, pleiteiam a fixação de pensão alimentícia em favor do infante no valor correspondente a 30% sobre o salário líquido do requerido, além da guarda para que continue com a genitora.
A petição inicial e a emenda foram instruídas com os documentos. É o breve relatório.
Inicialmente, determino a prioridade de tramitação (art. 1048, II e § 2º do CPC, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei 8069/90) o segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora com fundamento no caput do art. 98 do CPC, haja vista a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como os documentos anexados à exordial, ao que se soma ainda a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, §§2º e 3º, do CPC. À luz da disciplina dada às tutelas provisórias no CPC, mais especificamente sobre a tutela de urgência (art. 300 a 302), verifica-se que, para sua concessão, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput), podendo o juiz exigir caução idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer ou dispensá-la se a parte hipossuficiente não puder prestá-la (art. 300, §1º).
Considerando que, no caso em apreço, os pedidos liminares versam sobre diferentes pontos, passo a analisá-los individualmente. a) Do pedido de alimentos provisórios O histórico dos fatos e os documentos carreados aos autos, notadamente aqueles comprobatórios da relação de parentesco, demonstram, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do art. 2º, da Lei 5.478/68, bem como dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Estão presentes a probabilidade do direito (decorrente da comprovação documental de que a criança/adolescente é filho(a) do requerido) e o perigo de dano (proveniente do caráter de subsistência dos alimentos), motivo pelo qual é possível, desde logo, fixar os alimentos provisórios em benefício da criança/adolescente.
No que toca ao quantum dos alimentos provisórios, é essencial analisar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante com razoabilidade e proporcionalidade.
Esse princípio visa assegurar que a pensão alimentícia seja justa e adequada às circunstâncias de ambas as partes envolvidas.
No entanto, neste momento processual, marcado pela cognição sumária, não há provas robustas acerca da capacidade financeira do réu.
Não obstante, ainda assim, é permitido ao julgador decidir de forma provisória a fim de tutelar o direito que ora se invoca.
Deste modo, à mingua de maiores informações sobre a efetiva renda do requerido, mas atentando ao dever do genitor de prestar alimentos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ARBITRO os alimentos provisórios em favor do infante na quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação.
Consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos, inclusive férias, 13° salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, menos os descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), excluídas verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas), participação nos lucros e o terço constitucional sobre férias.
Fica desde logo registrado que, havendo notícia superveniente de que o alimentante se encontra desempregado, os alimentos provisórios ficam estabelecidos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional, que deverá ser pago até o décimo dia de cada mês.
Os alimentos provisórios deverão ser depositados, a contar da citação, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora do alimentando, qual seja: Banco do Brasil, agência nº 158-9, conta corrente nº. 78022-7, servindo os comprovantes de depósito / transferência a título de quitação.
O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal.
Ressalte-se que, com a instrução do feito, à luz de novos e, certamente, mais seguros elementos, serão melhores examinadas os aspectos relacionados ao binômio alimentar, redefinindo-se o quantum, se for o caso. b) Do pedido liminar de Guarda Especificamente quanto ao pedido liminar de concessão da guarda do infante à sua genitora e regulamentação do direito de visitas do genitor, reservo-me a apreciar o pleito após a implementação do contraditório e oportuna manifestação do Ministério Público, momento em que haverá nos autos maiores subsídios a fundamentar a decisão acerca desse requerimento sempre visando ao sadio desenvolvimento e proteção integral do menor. c) Do regular andamento do processo Em vista do regular andamento do processo, proceda-se à inclusão do feito em pauta de audiência a ser realizado pelo CEJUSC.
Por ocasião da citação, deverá o Oficial de Justiça obter endereço de e-mail, número de telefone e/ou whatsapp, da parte requerida.
Intimem-se as partes e cite-se o réu, advertindo-o que o prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação importará em revelia e poderá implicar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados / Defensores Públicos, podendo requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expeça-se ofício à empregadora do requerido para que proceda aos descontos, nos termos da Decisão, se necessário.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso necessário.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Decisão registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
14/02/2025 17:27
Juntada de movimentação processual
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14/02/2025 17:26
Juntada de parecer do ministerio público
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/02/2025 08:58
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 18:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/02/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a LIANE SANTOS CARDOSO - CPF: *50.***.*18-07 (REPRESENTANTE).
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06/02/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:45
Juntada de movimentação processual
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8007924-59.2024.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representante: Liane Santos Cardoso Advogado: Jessica Novaes Fonseca (OAB:BA75166) Reu: Carlos Henrique Ferreira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8007924-59.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTANTE: LIANE SANTOS CARDOSO Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA (OAB:BA75166) REU: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos ajuizada por HENRIQUE CARDOSO FERREIRA, menor impúbere representado por sua genitora LIANE SANTOS CARDOSO, em face de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Em análise dos requisitos da petição inicial, verifico irregularidades que impedem seu pronto deferimento.
A genitora LIANE SANTOS CARDOSO não figura no polo ativo da demanda como parte, mas apenas como representante do menor.
Ocorre que o direito à guarda pertence aos genitores, sendo a genitora a titular do direito material pretendido, razão pela qual deve necessariamente integrar o polo ativo da demanda em nome próprio, além de atuar como representante do filho menor.
Ainda, constata-se a divergência de endereços na qualificação das partes, indicando que o menor é domiciliado em Salvador e, logo em seguida, em Alagoinhas.
Ademais, percebe-se que, embora haja ampla fundamentação sobre a guarda compartilhada na petição inicial, no capítulo "DOS PEDIDOS" não há pedido expresso quanto à guarda, o que deve igualmente ser regularizado.
Tem-se, em verdade, vícios sanáveis que demandam emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: a) incluir a genitora LIANE SANTOS CARDOSO no polo ativo da demanda em nome próprio, além de sua atuação como representante do menor; b) esclarecer qual o efetivo endereço do menor, juntando comprovante de residência em nome da genitora (o comprovante que instruiu a inicial encontra-se em nome de terceiro sem qualquer justificativa); c) incluir pedido expresso a respeito da guarda no capítulo dos pedidos.
Após a emenda, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
26/01/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 06:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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