TJBA - 8001686-06.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001686-06.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: CECI MARIA DE SANTANA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos. Passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Da Tutela Antecipada Pleiteia a parte autora a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo combatido na exordial e não contratado com a empresa reclamada.
Como se sabe, o regime da tutela de provisória de urgência incidental do CPC é plenamente aplicável ao procedimento da Lei 9.099/95.
Esse é o entendimento do STJ (confira-se: RMS 38.884/AC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) e também do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, que editou o enunciado 26, segundo o qual "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Nesta senda, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato.
Em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se dos documentos coligidos à exordial corroborados pela narrativa autoral de que desconhece o contrato que ensejou os descontos indevidos, porquanto supostamente decorre de fraude praticada contra o autor.
Noutro giro, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que a os descontos realizados no benefício previdenciário do autor gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso ora posto em julgamento ao enquadramento legal acima citado, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pela autora, no caso, a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente na conta do autor, referente ao empréstimo impugnado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação dessa sentença. c) Do mérito Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Em que pese a argumentação e dados apresentados pela instituição financeira, razão não lhe assiste A reconhecer o caráter modernizado e inédito de contratação por meio de biometria facial e puramente eletrônico por meio de plataforma bancária, a presente contratação encontra óbices de validade, cabíveis os argumentos da parte autora de ajuizamento de ação.
Este é o entendimento da jurisprudência nacional, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDORA IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS, VERDADEIRAS E OSTENSIVAS - INDÍCIOS DE QUE O FORNECEDOR NÃO FORNECEU À CONSUMIDORA ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES SOBRE O TEOR E MODO DA CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO PELA CONSUMIDORA DO VALOR DEPOSITADO - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MULTA DIÁRIA - PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PARA A INCIDÊNCIA DAS ATREINTES E DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR - OMISSÃO QUE DEVE SER SUPRIDA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.- Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.- In casu, a plataforma em que se deu a operação financeira contestada, dada a singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte da autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência do instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico (termo de política de biometria facial).- Diante disso, impõe-se a manutenção da suspensão dos descontos sobre os proventos de pensão previdenciária da agravada até o julgamento da demanda de origem.- Ante a omissão da decisão agravada em não estabelecer um limite máximo para incidência da multa em caso de descumprimento da ordem liminar, impõe-se estabelecer o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), para a aplicação das astreintes e a fixação de prazo para o cumprimento.- Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.020595-9/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/0022, publicação da sumula em 05/05/ 2022) Além de não haver expresso aceite da vontade de contratar, o mero anexo de tela de contratação interna não comprova por si só a devida contratação.
Em ações desta natureza, deve ser respeitada a proteção dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, conforme Art. 4º do CDC, assim como a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, segundo o inciso II, alínea d do mesmo artigo.
São reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III), e efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º,VI).
Logo, não há prova sólida da contratação.
Insta ressaltar-se que, incidindo nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao prestador de serviço o ônus de demonstrar a inexistência de sua culpa ou que a negligência foi provocada pelo consumidor.
Ressalta-se ainda, que em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo aplicável para dirimir o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Desta forma, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
A questão, inclusive, foi pacificada pelo e.
STJ em sede de recurso repetitivo: Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. ( REsp 1197929 PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011) A parte autora questiona o débito que lhe está sendo cobrado, logo, compete à ré comprovar que o serviço foi, de fato, prestado.
Contudo, não houve nenhuma prova apresentada pela parte ré, que demonstrasse e justificasse a cobrança e inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Sem dúvida restaram configurados os elementos previstos no artigo 186 do novo Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Assim, considerando-se o caso concreto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, levando em consideração as especificações do caso concreto e de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para: (a) declarar nulo(s) o(s) contrato(s) discutido nos presentes autos, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão dos descontos deles decorrentes na conta bancária/proventos da parte autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o Réu a ressarcir, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, de forma simples, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC, ambos a partir da data do efetivo desconto de cada parcela prejuízo (Súmula 43 do STJ), compensando desse montante o valor do empréstimo que foi disponibilizado em conta, sem incidência de juros e correção monetária c) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta -
08/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:29
Juntada de decisão
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001686-06.2023.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ceci Maria De Jesus Silva Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001686-06.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CECI MARIA DE JESUS SILVA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2025. -
14/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 08/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/03/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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14/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:54
Expedição de citação.
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17/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:23
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2024 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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16/11/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 17:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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