TJBA - 8142283-23.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/08/2025 08:53
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 08:52
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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16/05/2025 08:32
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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16/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2934227 / BA (2025/0167342-2) autuado em 14/05/2025
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10/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8142283-23.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Larissa De Oliveira Vieira Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200-A) Apelante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142283-23.2022.8.05.0001 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) APELADO: LARISSA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 19 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
19/03/2025 05:59
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 09:34
Outras Decisões
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11/03/2025 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8142283-23.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Larissa De Oliveira Vieira Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200-A) Apelante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142283-23.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: LARISSA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 65879145) interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 59080102) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo interposto pela ré e deu provimento ao apelo interposto pelo autor, reformando-se a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos e determinar que a requerida restitua ao autor o valor de R$ 20.024,53 (vinte mil e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.
O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DE MENOR DE IDADE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS NO TRATAMENTO.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Existindo a cobertura da doença ou distúrbio que atinge o segurado, não cabe às operadoras determinar quais tratamentos deverão ser utilizados pelos profissionais de saúde.
Sem qualquer dúvida, descabe conceder aos planos de saúde o poder de ignorar as prescrições médicas e imiscuir-se no campo da definição do tratamento a ser aplicado.
Deste modo, não podem prevalecer as alegações de que os estreitos limites do contrato de adesão que vincula as partes não garante que o beneficiário do plano de saúde possa usufruir do tratamento indispensável à sua qualidade de vida e desenvolvimento.
Outrossim, na esteira das disposições regulamentares editadas pela ANS, deve ser garantido aos pacientes incluídos no Transtorno do Espectro Autista o tratamento multidisciplinar, prestado por profissionais aptos a executar o método ou a técnica indicados pelo médico assistente, sem qualquer limitação no número de sessões por parte das operadoras de plano de saúde.
Dos vários certificados juntados aos autos pela recorrente, não se dessume a certeza quanto à existência de prestadores conveniados, localizados no município de residência do apelado, que possam prestar o atendimento especializado.
Assim sendo, incide no caso a Resolução nº. 566/22, da ANS, que determina que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, na área de atuação do produto, a operadora deve reembolsar integralmente o beneficiário no prazo de até 30 dias, contados da data de solicitação do reembolso.
Assim sendo, a sentença deve ser reformada para incluir a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.024,53 (vinte mil e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente ao reembolso das despesas efetuadas pelo autor com o seu tratamento.
Embargos de Declaração rejeitados (ID. 66525124), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
A decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.
Assim, não busca a parte o reconhecimento e saneamento de omissão, já que o acórdão analisou satisfatoriamente as provas acostadas aos autos, buscando, em verdade, a alteração do entendimento veiculado no julgamento, já que não se contenta com o afastamento de sua tese.
Deste modo, não se pode olvidar que a embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio.
No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998; art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 70127050). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Analisando os autos em relação a suscitada trasngressão ao art.12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, o acórdão combatido concluiu abusiva a cláusula que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado portador de “Neoplasia Benigna dos Ossos da Face” com indicação de intervenção cirúrgica de emergência.
Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto: […] Ademais, de acordo com o entendimento da Corte Cidadã, é o médico ou o profissional habilitado, e não o plano de saúde, quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta, motivo pelo qual considera abusiva a cláusula que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Assim, não se está a discutir a necessidade do tratamento diante da patologia que acomete a apelada, mas, sim e tão somente, pretende-se adequar a necessidade da segurada às regras securitárias de cobertura, de modo que o significado da vida não ceda lugar aos interesses contratuais, contrariando os postulados constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida do cidadão.
Portanto, não cabe ao plano de saúde decidir qual o material médico mais adequado a ser propiciado ao seu usuário, bem como a forma de realização do procedimento, reconhecendo-se a abusividade da cláusula que assim justifica a negativa da seguradora de saúde.
Por sua vez, o equilíbrio financeiro contratual existe, na medida em que o pagamento mensal é recolhido de todos aqueles que aderiram ao plano de saúde, e nem todos os associados adoecem, fator este que contribui para a subsistência econômica do plano, devendo ele arcar com os riscos de seu negócio, sob pena de atentar-se contra a boa-fé objetiva e contra a função social dos contratos, nos termos do Código Civil. [...] Nesse contexto, a negativa do plano de saúde em custear o procedimento tratamento restou temerária e abusiva a recusa da operadora do plano e saúde, ante a necessidade da cirurgia indicada, de que depende a saúde do paciente.
Neste sentido, destaco jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
NEGATIVA.
ILICITUDE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MORAL.
ABALO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DISSÍDIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Na espécie, a Corte local concluiu que restou configurada a urgência do procedimento pleiteado, o que atrai a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, sendo ilícita a negativa ora apontada.
Rever tal posicionamento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 3.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2102544 SP 2023/0368538-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Quanto a alegada a infringência ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente Recurso Especial não merece prosperar porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Neste sentido: [...] 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 21 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EMttê// -
14/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2024 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2024 08:32
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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16/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:06
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/07/2024 17:09
Solicitado dia de julgamento
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17/04/2024 18:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA VIEIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:39
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2024 17:45
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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