TJBA - 0379566-87.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0379566-87.2012.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Agileu Pinheiro Advogado: Raphael De Oliveira Miranda Dos Santos (OAB:RJ141966) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:RJ57069) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0379566-87.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MANOEL AGILEU PINHEIRO Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB:RJ141966), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de Sentença quando a parte ré, após intimada, promoveu o cumprimento voluntário do débito através de depósito judicial (ID 362973327).
A parte autora não apresentou impugnação ao valor depositado, requerendo somente o levantamento da quantia e extinção do feito (ID 420924405).
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; Este é exatamente o caso dos autos, já que não houve pedido de execução de eventual saldo devedor, presumindo-se quitada a obrigação com o levantamento da quantia depositada pela parte ré.
Destarte, lastreado no artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Expeça alvará judicial em favor da parte autora, conforme os dados apresentados no ID 420924405.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
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27/09/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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20/09/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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11/09/2022 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 04:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/05/2022 00:00
Petição
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2022 00:00
Laudo Pericial
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06/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/03/2022 00:00
Publicação
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28/02/2022 00:00
Petição
-
04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2022 00:00
Documento
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07/12/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Publicação
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21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 00:00
Mero expediente
-
20/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2020 00:00
Petição
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11/09/2020 00:00
Publicação
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11/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
20/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2016 00:00
Petição
-
07/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
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09/11/2015 00:00
Recebimento
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06/11/2015 00:00
Publicação
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03/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2015 00:00
Mero expediente
-
29/10/2015 00:00
Petição
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27/10/2015 00:00
Recebimento
-
02/09/2015 00:00
Recebimento
-
24/08/2015 00:00
Publicação
-
20/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2015 00:00
Mero expediente
-
11/08/2015 00:00
Petição
-
11/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2015 00:00
Recebimento
-
31/07/2015 00:00
Petição
-
29/06/2015 00:00
Publicação
-
26/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2015 00:00
Liminar
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01/04/2015 00:00
Petição
-
01/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2015 00:00
Recebimento
-
04/08/2014 00:00
Recebimento
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04/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2014 00:00
Expedição de documento
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02/04/2014 00:00
Recebimento
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02/04/2014 00:00
Petição
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02/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2013 00:00
Petição
-
19/06/2013 00:00
Publicação
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18/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/04/2013 00:00
Recebimento
-
07/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2012 00:00
Publicação
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07/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2012 00:00
Petição
-
26/10/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/10/2012 00:00
Mandado
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01/10/2012 00:00
Publicação
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28/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2012 00:00
Audiência Designada
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27/09/2012 00:00
Recebimento
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27/09/2012 00:00
Mero expediente
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24/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2012 00:00
Recebimento
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13/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
13/09/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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