TJBA - 0116903-09.2000.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0116903-09.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bartolomeu Fernandes Pimentel Advogado: Jairo Andrade De Miranda (OAB:BA3923) Advogado: Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda (OAB:BA26007) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:BA33408-A) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0116903-09.2000.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : INTERESSADO: BARTOLOMEU FERNANDES PIMENTEL Requerido : REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
25/08/2021 15:36
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/07/2014 00:00
Petição
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30/07/2014 00:00
Petição
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28/07/2014 00:00
Recebimento
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18/07/2014 00:00
Recebimento
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18/07/2014 00:00
Publicação
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03/07/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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03/07/2014 00:00
Petição
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03/07/2014 00:00
Recebimento
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13/06/2014 00:00
Publicação
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05/06/2014 00:00
Procedência
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18/12/2013 00:00
Petição
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04/12/2013 00:00
Publicação
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19/11/2013 00:00
Mero expediente
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06/10/2011 17:38
Conclusão
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09/08/2011 17:22
Conclusão
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05/08/2011 15:01
Protocolo de Petição
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05/08/2011 14:58
Recebimento
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29/07/2011 14:36
Entrega em carga/vista
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29/07/2011 14:27
Petição
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29/07/2011 14:25
Protocolo de Petição
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06/07/2011 17:16
Mero expediente
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30/06/2011 12:12
Conclusão
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01/02/2011 10:13
Ato ordinatório
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08/09/2010 15:11
Conclusão
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08/09/2010 10:56
Protocolo de Petição
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20/08/2010 10:38
Documento
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18/08/2010 11:23
Protocolo de Petição
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05/08/2010 13:52
Expedição de documento
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29/07/2010 13:04
Expedição de documento
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19/07/2010 16:42
Petição
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19/07/2010 16:42
Protocolo de Petição
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17/06/2010 13:30
Expedição de documento
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23/04/2010 17:10
Mero expediente
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29/10/2009 12:58
Conclusão
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29/10/2009 12:57
Petição
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26/10/2009 10:24
Protocolo de Petição
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21/10/2009 15:22
Expedição de documento
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03/04/2009 15:39
Expedição de documento
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06/02/2009 11:40
Documento
-
06/02/2009 11:40
Documento
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22/11/2000 17:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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