TJBA - 8099381-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:38
Expedição de decisão.
-
18/12/2024 14:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1217
-
12/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:46
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:26
Expedição de decisão.
-
06/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 12:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
11/02/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8099381-21.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amaral Coleta De Lixo Comercial E Urbana Ltda Advogado: Victor Tanuri Gordilho (OAB:BA28031) Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099381-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA LTDA Advogado(s): VICTOR TANURI GORDILHO (OAB:BA28031), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Diz o §2º do art. 4º do Ato Conjunto n.16/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 09/07/2020: Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos aos pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Em tom idêntico, pontua a VII-4, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011, in verbis: Ficará vedado fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória e/ou decisão em autos sujeitos a taxas e despesas, sem a certificação do pagamento das taxas, salvo determinação superior expressa e fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10.
A aludida nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011, a seu turno, aduz que: As taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento, em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
No caso concreto, a parte autora nunca requereu tal benesse, tendo sido deferido o “recolhimento parcelado de custas”.
Levando em conta que, de fato, o processo encontra-se pronto para julgamento, inexistindo qualquer das hipóteses previstas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011, faz-se cogente exigir da acionante, para o encerramento da fase de conhecimento do processo, o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais pendentes.
Isso posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para suspender o prosseguimento do Feito até a quitação de todas as parcelas das custas processuais e demais despesas incidentes ao longo do processo, com a ressalva de que o última parcela está prevista para vencer em outubro de 2024.
Após o vencimento da última parcela, certifique a Secretaria da Vara acerca do recolhimento integral das custas iniciais e demais despesas processuais incidentes ao longo do Feito.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença.
Não constatado o pagamento, promova-se a respectiva cobrança, intimando-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, demonstrar inequivocamente o recolhimento integral das custas iniciais e demais despesas processuais incidentes ao longo do Feito, sob pena de preclusão, seguida da possível extinção do processo sem o julgamento de seu mérito.
Cumpridos os expedientes e decorridos os prazos, com ou sem manifestação autoral, retornem os autos conclusos.
Mantenho os termos da decisão ID 419197093 até o julgamento do processo.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Por força do art. 1º do Decreto Judiciário n. 48/2024, restam suspensos, por 60 (sessenta) dias, a contar de 19/01/2024, os prazos para o Município de Salvador.
Serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 20:32
Expedição de decisão.
-
25/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:50
Expedição de decisão.
-
27/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
10/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:48
Expedição de decisão.
-
08/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 15:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 23:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:46
Expedição de decisão.
-
27/09/2023 04:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
01/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 11:33
Expedição de decisão.
-
30/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 20:28
Outras Decisões
-
14/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 03:42
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
04/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000328-62.2020.8.05.0166
Julia Clara Cardoso Simoes
Banco Pan S.A
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2020 16:34
Processo nº 0086097-44.2007.8.05.0001
Municipio de Salvador
Carlos Roberto da Silva
Advogado: Rodrigo Rios Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2007 07:50
Processo nº 8030756-03.2021.8.05.0001
Manoel Francisco de Oliveira Gomes - EPP
Angela Almeida Cruz
Advogado: Jennifer Ceu dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2021 13:37
Processo nº 8153936-85.2023.8.05.0001
Arlindo de Jesus Souza
Estado da Bahia
Advogado: Rui Pires Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 17:45
Processo nº 8002199-44.2022.8.05.0074
Joao Carlos Pires de Almeida
Marcio Assis de Lima
Advogado: Armando Nogueira Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2022 11:39