TJBA - 0007587-81.2001.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0007587-81.2001.8.05.0274 AUTOR: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR RÉU: NELSON SEIGI YOSHIURA Intime-se a Embargada para manifestação no prazo legal.
Vitória da Conquista, 9 de maio de 2025.
Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0007587-81.2001.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Servico De Assistencia Medica E Urgencia Sa Samur Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Interessado: Nelson Seigi Yoshiura Advogado: Maria Tereza Miranda (OAB:TO941) Advogado: Valdeci Vieira Santos (OAB:BA8447) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0007587-81.2001.8.05.0274 AUTOR: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR RÉU: NELSON SEIGI YOSHIURA
I - RELATÓRIO SAMUR - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA S/A ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de NELSON SEIGI YOSHIURA, qualificados nos autos, objetivando o recebimento de R$ 99.847,03 (noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos), referente a despesas médico-hospitalares.
Narra o autor que em 14 de fevereiro de 2001, o réu procedeu ao internamento do paciente Thiago Chagas de Freitas no hospital, em estado grave e em caráter particular.
No ato, o réu assinou termo de responsabilidade como devedor solidário e/ou principal pelas despesas hospitalares.
O internamento durou 49 dias, sendo 24 deles em UTI, tendo o paciente recebido alta em 04 de abril de 2001.
Alega que, apesar das tentativas de composição amigável e parcelamento do débito, o réu e familiares efetuaram apenas o pagamento parcial de R$ 36.000,00, restando pendente o valor ora cobrado.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a conexão com ação declaratória negativa de débito (processo nº 0007623-26.2001.8.05.0274).
No mérito, sustenta que atuou apenas como prestador de socorro ao paciente, tendo assinado o termo de responsabilidade em momento de desespero para viabilizar o atendimento.
Argumenta que os pais do paciente resgataram seu cheque caução de R$ 20.000,00 três dias após, substituindo-o por outro de emissão própria, o que demonstraria o fim de sua responsabilidade.
O autor apresentou impugnação à contestação refutando as alegações defensivas.
Sustenta que o réu é o responsável direto pelo pagamento por ter assinado expressamente o termo de responsabilidade, sendo pessoa esclarecida e ciente dos efeitos do documento.
A ação declaratória conexa (processo nº 0007623-26.2001.8.05.0274) foi julgada improcedente, reconhecendo a validade da relação jurídica e do débito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a questão prejudicial referente à existência e validade da relação jurídica entre as partes já foi decidida nos autos da ação declaratória conexa (processo nº 0007623-26.2001.8.05.0274), que transitou em julgado, reconhecendo a legitimidade do débito e da responsabilidade do réu.
Assim, opera-se a eficácia preclusiva daquele julgado, não podendo ser rediscutida nestes autos a validade do termo de responsabilidade assinado pelo réu ou sua condição de responsável pelo pagamento das despesas hospitalares.
No mérito, resta incontroversa a prestação dos serviços médico-hospitalares ao paciente Thiago Chagas de Freitas, que permaneceu internado por 49 dias, sendo 24 em UTI, recebendo todo o tratamento necessário ao seu restabelecimento.
Os valores cobrados foram calculados com base em tabelas oficiais utilizadas nacionalmente (Simpro Hospitalar, Brasíndice e AMB), tendo sido inclusive aplicados valores de convênio (Planserv) mais favoráveis ao paciente.
O alto valor da conta decorreu da gravidade do quadro clínico e do longo período de internação, especialmente em UTI.
O próprio réu reconhece em sua contestação que o paciente recebeu tratamento adequado, tendo inclusive os familiares colocado faixa de agradecimento em frente ao hospital.
A impugnação genérica aos valores, sem apontar especificamente quaisquer cobranças abusivas, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos valores apresentados com base em tabelas oficiais.
Do valor total da conta (R$ 135.847,03), foram pagos R$ 36.000,00, restando o débito de R$ 99.847,03 ora cobrado, devidamente demonstrado nos documentos que instruem a inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu NELSON SEIJI YOSHIURA ao pagamento de R$ 99.847,03 (noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos) em favor do autor SAMUR - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA S/A, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por fim, deixo de admitir os embargos de declaração, pois neste processo ainda não havia sido proferida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 16 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/07/2020 00:00
Publicação
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30/06/2020 00:00
Por decisão judicial
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30/06/2020 00:00
Por decisão judicial
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30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/05/2020 00:00
Petição
-
11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2020 00:00
Publicação
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2020 00:00
Liminar
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28/02/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
03/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2020 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2016 00:00
Recebimento
-
31/08/2016 00:00
Expedição de documento
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23/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
28/05/2014 00:00
Recebimento
-
28/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2014 00:00
Recebimento
-
26/05/2014 00:00
Remessa
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26/05/2014 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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26/05/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
26/05/2014 00:00
Correção de Classe
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09/05/2014 00:00
Recebimento
-
08/05/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
07/05/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/04/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/04/2014 00:00
Mandado
-
18/03/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2014 00:00
Expedição de Carta
-
18/03/2014 00:00
Publicação
-
18/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2014 00:00
Recebimento
-
12/03/2014 00:00
Mero expediente
-
12/03/2014 00:00
Audiência Designada
-
27/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2014 00:00
Petição
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24/02/2014 00:00
Petição
-
18/02/2014 00:00
Publicação
-
17/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2014 00:00
Mero expediente
-
06/12/2013 00:00
Recebimento
-
06/12/2013 00:00
Mero expediente
-
26/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2013 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2013 00:00
Expedição de Carta
-
17/10/2013 00:00
Recebimento
-
17/10/2013 00:00
Mero expediente
-
13/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2012 00:00
Conclusão
-
06/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
14/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
13/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/11/2012 00:00
Mero expediente
-
25/10/2012 00:00
Conclusão
-
25/11/2011 00:00
Ato ordinatório
-
22/11/2011 00:00
Conclusão
-
22/11/2011 00:00
Ato ordinatório
-
22/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
22/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
27/10/2011 00:00
Conclusão
-
27/07/2011 00:00
Conclusão
-
25/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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28/03/2011 00:00
Ato ordinatório
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03/12/2010 00:00
Conclusão
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03/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
25/11/2010 00:00
Petição
-
25/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
23/11/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
22/11/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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22/11/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
21/06/2010 00:00
Conclusão
-
03/05/2010 00:00
Conclusão
-
30/04/2010 00:00
Ato ordinatório
-
14/01/2010 00:00
Conclusão
-
30/01/2009 00:00
Petição
-
09/10/2008 00:00
Documento
-
14/07/2008 00:00
Juntada
-
18/10/2007 00:00
Juntada
-
26/06/2007 00:00
Juntada
-
19/06/2007 00:00
Concluso ao juiz
-
15/03/2007 00:00
Processo concluso
-
13/12/2001 00:00
Processo autuado
-
11/12/2001 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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