TJBA - 8003927-43.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8003927-43.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ANTONIO SERGIO DA SILVA Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 26 de junho de 2025.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Técnico Judiciário -
26/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 00:27
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8003927-43.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO SERGIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por ANTONIO SERGIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Apresentadas contestação (Id 485819216) e réplica (Id 497269649). Analisados os autos. DECIDO. A prescrição, enquanto instituto de direito material que extingue a pretensão punitiva ou executória do Estado, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Essa disposição legal confere ao magistrado o poder-dever de analisar a ocorrência da prescrição, mesmo que as partes não a tenham alegado, visando à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. A doutrina dominante dispõe: A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 487, II, do CPC (correspondente ao art. 219, § 5º, do CPC de 1973) c.c . art. 15 do CPC, como garantia de eficácia da norma constitucional (art. 7º, XXIX, da CF).
Trata-se de norma imperativa, que não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas obriga a pronunciá-la ex officio .
Como reforço argumentativo, se, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT, o juízo pode reconhecer de ofício a prescrição (intercorrente) do título executivo judicial já formado e transitado em julgado, com mais razão pode ser reconhecida (de ofício) a prescrição na fase de conhecimento, por aplicação do art. 487, II, do CPC c.c . art. 15 do CPC.(TRT-2 10019833820165020046 SP, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/09/2020). Da Prescrição O julgamento do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que resultou no TEMA 1150/STJ, fixou, nos itens II e III, a seguinte tese: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora, realizou o saque do benefício em 16/08/2012 ( Id.487631643), em virtude de ter implementado a condição necessária à percepção do valor naquele momento. Desse modo, verificou-se o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10(dez) anos para autor deduzir a pretensão destinada à apuração eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP. A parte autora afirma expressamente que teve ciência da inadequação do valor, isto é, do suposto dano, ao efetivar o saque do montante integral da sua conta do PASEP, pois, segundo declarado na exordial, os valores seriam discrepantes do que acreditava ser o devido. Assim, conforme o Princípio da actio nata, surgiu, naquele momento, a interesse de agir da parte, devendo, portanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincidir com a aludida data, dispondo a parte de 10(dez) anos para buscar a sua pretensão. A alegação de somente ter tido ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, não se sustenta, pois, conforme declarado, a parte discordava do valor recebido desde o momento do saque. Pensar de modo diverso, poderia configurar, inclusive, comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva. Este o entendimento dominante nos Tribunais do país, conforme se colhe da leitura dos julgados a seguir colacionados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) "Recurso inominado - Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP - Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ - Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo - Prescrição decenal consumada - Recurso improvido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTA PASEP - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - TEMA 1150/STJ - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nesse sentido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu, no caso em testilha, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP Assim, considerando que, entre a data em que houve o saque do Pasep pela parte autora e a propositura da ação não decorreu o lapso prescricional decenal, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito.
Recurso conhecido e provido." (TJ-MS - Apelação Cível: 0000201-79.2020.8.12.0034 Glória de Dourados, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0003303-24.2019.8.17.2001 APELANTE (S): IELINALDO PEREIRA DE FRANCA APELADO (S): BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil.
Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil.
Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o "respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria" - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator" (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) Assim sendo, efetivado o saque do benefício em 16/08/2012 e distribuído do feito em 11/01/2025, evidente o transcurso do lapso decenal rendendo ensejo, destarte, à ocorrência do fenômeno da prescrição no caso em análise. Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 16 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito -
28/05/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500958893
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28/05/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500958893
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16/05/2025 11:09
Declarada decadência ou prescrição
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16/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 22:19
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 16:07
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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09/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 08:16
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8003927-43.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Sergio Da Silva Advogado: Nubia Bulhoes Santos (OAB:BA50267) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8003927-43.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO SERGIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por ANTONIO SERGIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.
A inicial encontra-se instruída com documentos pessoais da autora (Id 481395070), procuração ao advogado signatário da inicial (Id 481395072) e demais documentos essenciais que se mostram, a princípio, essenciais à propositura da demanda (Id 481395076).
Analisados os autos.
Decido.
Defiro, neste momento, a gratuidade da justiça.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento/domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 15 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
23/01/2025 14:53
Expedição de despacho.
-
15/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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